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Elementos essenciais da Sentença

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Elementos essenciais da Sentença

  • Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
  1. Relatório

    • O relatório é o introito da sentença no qual se faz o histórico de toda a relação processual. Deve conter “os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo” (art. 458, I).
    • A função do juiz é compor a lide, tal qual foi posta em juízo. Deve proclamar a vontade concreta da lei apenas diante dos termos da litis contestatio, isto é, nos limites do pedido do autor e da resposta do réu. São defesos, assim, os julgamentos extra petita (matéria estranha à litis contestatio); ultra petita (mais do que pedido) e citra petita (julgamento sem apreciar todo o pedido).  A sentença não pode versar senão sobre o que pleiteia o demandante, forçoso é admitir que o pedido é também o limite da jurisdição (arts. 128 e 460). Iudex secundum allegata partium iudicare debet. afirmativa traduz o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, que é uma decorrência necessária da garantia do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV). É preciso que o objeto do processo fique bem claro e preciso para que sobre ele possa manifestar-se a defesa do réu. Daí por que, sendo o objeto da causa o pedido do autor, não pode o juiz decidir fora dele, sob pena de surpreender o demandado e cercear-lhe a defesa, impedindo-lhe o exercício do pleno contraditório. O princípio da congruência, que impede o julgamento fora ou além do pedido, insere-se, destarte, no âmbito maior da garantia do devido processo legal.
  2. Fundamentação

    • O relatório prepara o processo para o julgamento. Mas, antes de declarar a vontade concreta da lei frente ao caso dos autos, cumpre ao juiz motivar sua decisão. Daí a necessidade de expor os fundamentos de fato e de direito que geraram sua convicção (Código de Processo Civil, art. 131). Cumpre lembrar que, em matéria do direito aplicável, o juiz não fica adstrito aos fundamentos das pretensões das partes. Jura novit curia. Tão relevante é a necessidade de fundamentar a sentença que a previsão de nulidade por sua inobservância consta de regra constitucional (CF, art. 93, IX).
  3. Dispositivo

    • Dispositivo ou conclusão é o fecho da sentença. Nele se contém a decisão da causa. Sua falta acarreta mais do que a nulidade da decisão. Pois “sentença sem dispositivo é ato inexistente – deixou de haver sentença”. No dispositivo, o juiz poderá, conforme o caso: anular o processo, declarar sua extinção, julgar o autor carecedor da ação (ilegitimidade ad causam), ou julgar o pedido procedente ou improcedente. O dispositivo, finalmente, pode ser: a) direto, quando específica a prestação imposta ao vencido; ex.: pagar o réu a importância X ao autor; b) indireto, quando o juiz apenas se reporta ao pedido do autor para julgá-lo procedente ou improcedente.
    • Juizado 1º grau: procedência ou improcedência (sentença terminativa)2º grau: provido ou improvido
  4. Outros

    • Data
    • Assinatura
    • Publicação
    • Precisão
      • Refere-se à certeza da decisão, como ato de inteligência e vontade, dirimindo-se as controvérsias trazidas a juízo. A sentença é incompatível com a dúvida. De premissas certas, chega-se à conclusão certa. “Decisão incerta torna a sentença inexequível. Se o pedido foi líquido, mas a prova trazida para os autos não propiciou um julgamento igualmente líquido (embora tenha restado certo o direito do autor), o juiz, diante dos termos do art. 459, parágrafo único, terá de abster-se de sentenciar. Converterá o julgamento em diligência, determinando ao autor que produza a prova que entender necessária para a apuração exata do quantum debeatur (art. 130). Inatendida a determinação, mesmo assim não será o caso de julgar improcedente o pedido, já que o direito material do autor ficou provado em juízo, mas sim de decretar a extinção do processo, por ausência de uma condição legal, de prosseguimento do feito até a decisão do mérito. Haverá, então, verdadeira impossibilidade jurídica de dar solução à lide (art. 267, VI). Ainda que o juiz de primeiro grau desobedeça à regra legal e profira sentença ilíquida, o caso não será de nulidade absoluta decretável de ofício pela instância recursal. A nulidade, in casu, é relativa e só pode ser arguida pelo próprio destinatário ou beneficiário do preceito. 
    • Clareza
      • Diz-se clara a sentença que se apresenta “inteligível e insuscetível de interpretações ambíguas ou equívocas”

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