Crime de Tortura Lei nº 9.455/1997

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Rodolfo Oliveira
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Crime de Tortura Lei nº 9.455/1997

Annotations:

  • O condenado iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, menos aquele que apenas se omitiu a tortura,
  • Aplica-se também quando o crime não  tenha sido cometido em território nacional.
  1. § 6º - Inafiançável e insuscetível de graça ou anistia - E indulto
    1. Anistia: Exclui o Crime
      1. Graça e Indulto: Excluem a culpabilidade
      2. Constitui crime de tortura
        1. I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
          1. a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
            1. b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
              1. c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
              2. II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
                1. Pena - reclusão, de dois a oito anos.
                2. crime material
                  1. só ha consumação com o próprio resultado: o sofrimento da vítima
                  2. É possível
                    1. Tentativa
                      1. Desistência voluntária
                        1. não se admite o arrependimento eficaz e nem o arrependimento posterior
                        2. Ação penal pública incondicionada
                          1. Para tipificar o crime de tortura é preciso de 03 elementos CUMULATIVOS
                            1. O meio empregado (Violência ou Grave ameaça)
                              1. Sofrimento físico ou Mental
                                1. A finalidade pretendida (dolo específico) ou o motivo
                                2. Modalidades de tortura
                                  1. TORTURA-PROVA ou TORTURA PERSECUTÓRIA
                                    1. Infligida com a finalidade de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa
                                    2. TORTURA PARA A PRÁTICA DE CRIME ou TORTURA-CRIME
                                      1. Infligida para provocar ação ou omissão de natureza criminosa
                                      2. TORTURA DISCRIMINATÓRIA ou TORTURA-RACISMO
                                        1. Infligida em razão de discriminação racial ou religiosa
                                        2. TORTURA-CASTIGO
                                          1. Infligida como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
                                        3. TORTURA DA PRESO OU DE PESSOA SUJEITA A MEDIDA DE SEGURANÇA
                                          1. § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
                                            1. RECLUSÃO DE 2 - 8 ANOS
                                              1. Com alguém de sua guarda como castigo ou caráter preventivo
                                                1. COMETE O CRIME DE TORTURA
                                                2. § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
                                                  1. DETENÇÃO DE 1 - 4 ANOS
                                                    1. Quem se omite, quando tinha o dever de proteger ou apurar
                                                      1. SE OMITE À TORTURA
                                                      2. § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
                                                        1. Se resulta em lesão GRAVE ou GRAVÍSSIMA
                                                          1. RECLUSÃO DE 4 -10 ANOS
                                                          2. Se resulta em Morte
                                                            1. RECLUSÃO DE 8 - 16 ANOS
                                                          3. § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
                                                            1. PENA AUMENTADA DE 1/6 - 1/3
                                                              1. I - se o crime é cometido por agente público;
                                                                1. II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
                                                                  1. III - se o crime é cometido mediante sequestro.
                                                                  2. § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
                                                                    1. § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
                                                                    2. Lei de Tortura fora do território nacional
                                                                      1. - Quando o crime NÃO TENHA SIDO COMETIDO em território nacional, sendo a vítima brasileira
                                                                        1. - Quando o crime NÃO TENHA SIDO COMETIDO em território nacional encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
                                                                        Show full summary Hide full summary

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