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PROCESSO DO TRABALHO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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PROCESSO DO TRABALHO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Causas NÃO SUPERIORES a 40 (quarenta) salários mínimos.
- DISTRIBUIÇÃO
- É O ATO PELO QUAL É DESIGNADO O ÓRGÃO JURISDICIONAL NO QUAL O PROCESSO TERÁ SEU DESENVOLVIMENTO. A FINALIDADE É DIVIDIR IGUALMENTE OS PROCESSOS AO JUÍZES COMPETENTES E EVITAR A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE JUIZO PELO AUTOR. A PEÇA INAUGURAL.É O ATO PELO QUAL É DESIGNADO O ÓRGÃO JURISDICIONAL NO QUAL O PROCESSO TERÁ SEU DESENVOLVIMENTO. A FINALIDADE É DIVIDIR IGUALMENTE OS PROCESSOS AO JUÍZES COMPETENTES E EVITAR A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE JUIZO PELO AUTOR.
- DISTRIBUIÇÃO
Petição Inicial
- PODE SER VERBAL OU ESCRITA (SENDO VERBAL SERÁ REDUZIDA A TERMO ART. 731 CLT)
- REQUISITOS DA INICIAL:
- FUNDAMENTOS JURÍDICOS
- PEDIDO
- PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO DO RECLAMADO
- VALOR DA CAUSA
- REQUISITOS DA INICIAL:
- INÉPCIA: CASO A PETIÇÃO SEJA DECLARADA INÉPTA, A PARTE TERÁ ATÉ A AUDIÊNCIA ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO RÉU PARA ADITÁ-LA.
- PODE SER VERBAL OU ESCRITA (SENDO VERBAL SERÁ REDUZIDA A TERMO ART. 731 CLT)
NOTIFICAÇÃO DO RÉU: Entre o recebimento da notificação postal e a realização da audiência, o art. 841 exige um decurso mínimo de 5 dias, tempo necessário para o reclamado preparar sua defesa e documentos, que serão apresentados. No caso de não cumprimento, poderá requerer a redesignação da audiência para data posterior.
RESPOSTAS DO RECLAMADO:
- PODE SER VERBAL OU ESCRITA (SENDO VERBAL SERÁ REDUZIDA A TERMO ART. 731 CLT)
- As defesas do reclamado serão apresentadas em audiência.
- Aberta a audiência, e não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (art. 847, CLT)
- CONTESTAÇÃO
- RECONVENÇÃO
- EXCEÇÃO
- Aberta a audiência, e não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para aduzir sua defesa (art. 847, CLT)
- As defesas do reclamado serão apresentadas em audiência.
- PODE SER VERBAL OU ESCRITA (SENDO VERBAL SERÁ REDUZIDA A TERMO ART. 731 CLT)
PROVAS
- Objeto da prova: fatos relevantes, pertinentes e controvertidos
- Ônus da prova:
- REGRA: Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
- EXCEÇÃO: Possibilidade de o magistrado determinar a inversão do ônus da prova (face à hipossuficiência do empregado)
- ESPÉCIES
- DEPOIMENTO PESSOAL
- DOCUMENTOS
- TESTEMUNHA(S)
- MÁXIMO 3
- INSPEÇÃO JUDICIAL
- INDÍCIOS E PRESUNÇÕES
- USOS E COSTUMES
- PROVA EMPRESTADA
- PERÍCIA
AUDIÊNCIA
- Audiência Una
- ART. 93, IX E ART. 813, CLT. A AUDIÊNCIA DEVE SER CONTÍNUA, ÚNICA CONFORME DISPOSTO NO ART. 849 DA CLT.
- Existirá no caso de audiência continua: Art. 846 CLT, duas tentativas de conciliação, a primeira no início da mesma e, a segunda, art. 850 CLT, após as razões finais, proposta pelo juiz.
- Não havendo acordo na primeira tentativa, será aberto prazo de 20 minutos para o reclamado aduzir sua defesa, que via de regra é apresentada por escrito. 847 CLT. Após isso inicia-se a instrução do processo com apresentação de provas, iniciando pelo interrogatório do autor, art. 848 CLT.
- Terminada a instrução do processo, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo de no máximo 10 (dez) minutos. Após as razões finais, deve haver a segunda tentativa de conciliação entre as partes. Art, 850 CLT.
- Restada infrutífera, o juiz proferirá a sentença, as partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que for proferida, art. 852, CLT, salvo nos casos de revelia.
- Terminada a instrução do processo, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo de no máximo 10 (dez) minutos. Após as razões finais, deve haver a segunda tentativa de conciliação entre as partes. Art, 850 CLT.
- Não havendo acordo na primeira tentativa, será aberto prazo de 20 minutos para o reclamado aduzir sua defesa, que via de regra é apresentada por escrito. 847 CLT. Após isso inicia-se a instrução do processo com apresentação de provas, iniciando pelo interrogatório do autor, art. 848 CLT.
- Existirá no caso de audiência continua: Art. 846 CLT, duas tentativas de conciliação, a primeira no início da mesma e, a segunda, art. 850 CLT, após as razões finais, proposta pelo juiz.
- ART. 93, IX E ART. 813, CLT. A AUDIÊNCIA DEVE SER CONTÍNUA, ÚNICA CONFORME DISPOSTO NO ART. 849 DA CLT.
- Exceção
- Vide arts. 765 e 849, da CLT, os magistrados do trabalho, estão dividindo as audiências em 3 (três) sessões:
- Audiência de conciliação
- Audiência de instrução
- Audiência de Julgamento
- Vide arts. 765 e 849, da CLT, os magistrados do trabalho, estão dividindo as audiências em 3 (três) sessões:
- Audiência Una
RECURSOS
- Recurso Ordinário Art. 895 da CLT. Prazo 8 dias
- Agravo de Petição Art. 897 da CLT. Prazo 8 dias
- Recurso de Revista Art. 896 da CLT. Prazo 8 dias
- Embargos
- Embargos Art. 894 da CLT. Prazo 8 dias
- Decisão Atacada: Acordão de recurso de revista que julga recurso ordinário ou agravo de petição, ou agravo e agravo de instrumento de recurso revista (Sum. 353)
- Embargos art. 894 da CLT Prazo 8 dias
- Decisão Atacada: Acórdão originário e não unânime do TST em dissídio coletivo
- Embargos de Declaração Art. 897-A da CLT. Prazo 5 dias
- Decisão Atacada: Decisão omissa, contraditória ou para questionar requisito extrínseco de recurso
- Embargos Art. 894 da CLT. Prazo 8 dias
- Recurso Extraordinário Art. 102, III da CF Prazo 15 dias
- Agravo de Instrumento Art. 897 da CLT e IN 16. Prazo 8 dias
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- trABALHO FALTA FINALIZAR
- Created by
- Francielli Ferreira
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- Created by Amabilye Fernanda Almeida · Jun 2, 2017
- Copied by Francielli Ferreira · Feb 14, 2019
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