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RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
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RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
AGRAVO DE PETIÇÃO
- RECURSO ORDINÁRIO
- ARTIGO 895/CLT: Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
- § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;V - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
- § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo
- DECISÃO ATACADA: SENTENÇA DE CONHECIMENTO
- ÓRGÃO A QUO: JUIZ DO TRABALHO
- ÓRGÃO AD QUEM: TRT
- ÓRGÃO A QUO: JUIZ DO TRABALHO
- DECISÃO ATACADA: ACÓRDÃO ORIGINÁRIO DO TRT
- ÓRGÃO A QUO: TRT
- ÓRGÃO AD QUEM: TST
- ÓRGÃO A QUO: TRT
- DECISÃO ATACADA: SENTENÇA DE CONHECIMENTO
- § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo
- § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;V - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
- ARTIGO 895/CLT: Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
- RECURSO DE REVISTA
- ARTIGO 896/CLT: Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
- PRAZO 8 DIAS
- DECISÃO ATACADA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO OU DE AGRAVO DE PETIÇÃO
- ÓRGÃO A QUO: TRT
- ÓRGÃO A QUO: TURMA DO TST
- ÓRGÃO A QUO: TRT
- DECISÃO ATACADA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO OU DE AGRAVO DE PETIÇÃO
- PRAZO 8 DIAS
- ARTIGO 896/CLT: Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
- ARTIGO 897/CLT: Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
- SOMENTE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. SENDO DISSÍDIO COLETIVO PODERÁ SER DE QUALQUER VALOR NÃO É SUMARÍSSIMO.
- DECISÃO ATACADA: SENTENÇA EM EXECUÇÃO
- ÓRGÃO A QUO: JUIZ DO TRABALHO
- ÓRGÃO AD QUEM: TRT
- ÓRGÃO A QUO: JUIZ DO TRABALHO
- DECISÃO ATACADA: SENTENÇA EM EXECUÇÃO
- SOMENTE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. SENDO DISSÍDIO COLETIVO PODERÁ SER DE QUALQUER VALOR NÃO É SUMARÍSSIMO.
- RECURSO ORDINÁRIO
ADADÊMICO; MESSIAS DE JESUS ALVES
EMBARGOS
- ARTIGO 894/CLT: Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: I - de decisão não unânime de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
- DECISÃO ATACADA: SENTENÇA EM EXECUÇÃO: ACÓRDÃO DE RECURSO DE REVISTA QUE JULGA RECURSO ORDINÁRIO OU AGRAVO DE PETIÇÃO OU AGRAVO E AGRAVO DE INSTRIMENTO DE RECURSO DE REVISTA
- ÓRGÃO A QUO: TURMA DO TST
- ÓRGÃO A QUO: SBDI - 1 DO TST
- DECISÃO ATACADA: ACÓRDÃO ORIGINÁRIO E NÃO UNÂNIME DO TST EM DISSÍDIO COLETIVO
- ÓRGÃO A QUO:: SDC DO TST
- ÓRGÃO A QUO: SDC DO TST
- DECISÃO ATACADA: SENTENÇA EM EXECUÇÃO: ACÓRDÃO DE RECURSO DE REVISTA QUE JULGA RECURSO ORDINÁRIO OU AGRAVO DE PETIÇÃO OU AGRAVO E AGRAVO DE INSTRIMENTO DE RECURSO DE REVISTA
- ARTIGO 894/CLT: Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: I - de decisão não unânime de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
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- Mind Map on RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO, created by Messias Alves on 28/06/2019.
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- Messias Alves
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