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Remuneração - II
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Remuneração - II
DESCONTO SALARIAL
- art. 462, CLT
- regra: somente é permitido na hipótese de adiantamento
- exceto:
- empregado causou prejuízo de forma culposa
- deve haver previsão no CT
- empregado causou prejuízo de forma dolosa
- não precisa ter previsão no CT
- quando o empregado causou prejuízo e teve culpa
- empregado causou prejuízo de forma culposa
- exceto:
Art. 463 CLT
- o salário tem que ser pago em moeda corrente nacional
Art. 464 CLT
- deve haver um recibo de pagamento
- o melhor exemplo é o contracheque
- porém há outros tipos de recibo
- Ex: depósito bancário
- porém só servirá como recibo se for feito em conta salário do empregado
- Ex: depósito bancário
- deve estar descrito tudo que foi pago
- Súmula 91 do TST
- porém há outros tipos de recibo
- o melhor exemplo é o contracheque
- deve haver um recibo de pagamento
Art. 465 CLT
- O pagamento deve ser em dia útil e no local de trabalho
Art. 466 CLT
- Pagamento através de comissões
- Comissionista Puro
- só ganha comissão
- OBS: se o empregado não atingir o valor de 1 sal. mínimo, o empregador deve complementar o valor
- só ganha comissão
- Comissionista Misto
- sb+comissão
- §1º, art. 466 CLT
- a venda parcelada da direito ao pagamento da comissão parcelada
- OBS: se o cliente parar de pagar a compra, o empregador não pode parar de pagar a comissão
- a venda parcelada da direito ao pagamento da comissão parcelada
ADICIONAIS
- HORA EXTRA
- no mínimo 50%
- pode ser de 100% se for:
- no DSR
- feriado
- advogado
- pode ser de 100% se for:
- é calculada usando o valor hora + 50%
- sendo que o valor hora é a calcualdo usando a soma de todo complexo salrial, dividido pelo nº de horas trabalhadas
- Sú,mula 264 do TST
- sendo que o valor hora é a calcualdo usando a soma de todo complexo salrial, dividido pelo nº de horas trabalhadas
- supressão da Hora Extra
- se o empregado ficou umbom tempo fazendo hora extra, de forma habitual ( no mínimo 1 ano) e o empregador para de pagar, o empregado terá direito a um periodo de transição
- o período de transição será o número de meses relacionados ao número de anos que o empregado ficou recebendo hora extra
- EX: se foi 10 anos terá 10 meses de transição, se doi 8 anos terá 8 meses de transição
- Súmula 291 TST
- o período de transição será o número de meses relacionados ao número de anos que o empregado ficou recebendo hora extra
- se o empregado ficou umbom tempo fazendo hora extra, de forma habitual ( no mínimo 1 ano) e o empregador para de pagar, o empregado terá direito a um periodo de transição
- no mínimo 50%
- HORA NOTURNA
- 20 ou 25%
- se o empregado trabalhou todo o período noturno e continuou trabalhando, as horas prorrogadas também incide adicional noturno
- Súmula 60 TST
- se o empregado trabalhou todo o período noturno e continuou trabalhando, as horas prorrogadas também incide adicional noturno
- 20 ou 25%
- TRANSFERÊNCIA
- Dois tipos:
- provisória
- 25%
- caráter salarial
- 25%
- definitiva
- ajuda de custo
- caráter indenizatório
- ajuda de custo
- provisória
- também é devido p/ o cargo de confiança
- inclusive Gerente
- Dois tipos:
- INSALUBRIDADE
- Quando o empregado trabalha em local em contato com agentes que prejudicam sua saúde
- 2 requisitos para receber o adicional:
- o agente nocivo à saúde tem que estar na NR15 do MTE
- realização de perícia
- por médico ou engenheiro do trabalho
- o percentual é sobre o salário mínimo
- 10%, 20% ou 40%
- art. 192 CLT
- 10%, 20% ou 40%
- o caráter intermitente NÃO afasta o direito de receber o adicional
- Súmula 47 do TST
- Súmula 80 TST
- A eliminação do agente nocivo com o fornecimento de EPI exclui o direito do adicional
- Súmula 289 TST
- O simples fornecimento de EPI não extingue o pagamento do adicional
- Súmula 248 do TST
- Reclassificação ou descaracterização do agente por autoridade competente repercute na percepção do adicional
- OJ 173 SDI-1-
- Simples fato trabalhar em céu aberto não gera direito a percepção do adicional, salvo se exposto a calor acima dos limites de tolerância
- 2 requisitos para receber o adicional:
- art. 189 CLT
- Quando o empregado trabalha em local em contato com agentes que prejudicam sua saúde
- PERICULOSIDADE
- art. 193 CLT
- Inflamáveis , explosivos ou energia elétrica
- roubos e outras espécies de violência física
- 30% sobre o salário base
- O empregado NÃO pode receber adicional de insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo
- o empregado deve escolher
- §2º do art. 193 CLT
- Trabalhador de motocicleta possui direito
- § 4º, art. 193 CLT
- Empregados de bomba de gasolina tem direito
- Súmula 39 do TST
- Exposição eventual, permanente e intermitente
- Súmula 364 do TST
- só terá direito quem ficar de forma permanente
- o empregado deve escolher
- O empregado NÃO pode receber adicional de insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo
- 30% sobre o salário base
- roubos e outras espécies de violência física
- é necessário perícia
- exceto:
- se já é pago adicional
- ou se a empresa fechou
- se já é pago adicional
- exceto:
- HORA EXTRA
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- Mind Map on Remuneração - II, created by Maielly Hildebrando on 28/08/2019.
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- Maielly Hildebrando
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