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Processo falimentar Lei 11.101/05
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Processo falimentar Lei 11.101/05
Trata-se de uma execução coletiva por ocasião da insolvência do devedor empresário, na qual todos os seus bens são arrecadados para uma venda judicial forçada para pagamento dos credores conforme a lei determinar
- ART. 2°, I - Empresário Individual e Sociedade Empresária.
- Quem pode requerer ?
- ART. 97, I - O próprio devedor (autofalência), nos termos do art. 105, apresentando demonstração contábeis dos últimos 3 exercícios, relação credores, relação de bens, prova de sua condição de empresário, livros obrigatórios, relação de administradores (5 anos).
- CONDIÇÕES PARA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - ART. 94.
- I - Não pagamento, sem relevante razão de direito, de obrigação líquida em forma de título protestados, ultrapassando a quota de 40 salários – mínimo
- II - Execução por qualquer dívida líquida, quando não ocorre pagamento, depósito ou nomeação à penhora de bens suficentes dentro do prazo legal. OBS: SEM VALOR MÍNIMO.
- III - Praticar alguns do atos de falência dispostos nos incisos A - G. ( ex. negócios jurídicos simulados, alienação irregular, liquidação precipitada, entre outros), exceto se fizer parte de recuperação judicial.
- No caso do inciso I, NÃO SERÁ DECRETADA se o requerido provar algum requisito previsto no ART. 96 ( ex. provar o pagamento da dívida - ART. 96, IV).
- LOCAL COMPETENTE - ART. 3° - Ajuizado no principal estabelecimento do devedor( principal atividade), ou filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
- CITAÇÃO DO DEVEDOR
- MEIOS DE DEFESA DO DEVEDOR: Apresentar contestação em 10 dias (ART.98), realizar o Depósito Elisivo (depósito impeditivo de falência) (ART.98. par.único), ou pedir conversão em recuperação judicial (ART. 95).
- Depósito Elisivo : irá elidir a falência, deverá conter o valor do crédito total, acrescido de correção monetária, juros e honorários. OBS: não cabe depósito elisivo na hipótese do ART.94, III.
- SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA (PROCEDENTE)
- Juízo Universal, exceto causas trabalhistas e ficais (ART. 76)
- caberá agravo de instrumento (ART.100).
- ART. 99- dentre outras ações. I- Conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
- além dos demais incisos do referido artigo.
- EFEITOS.
- além do previsto nos artigos 77,115,117,120 e 126. OBS: atingirá o sócio de responsabilidade ilimitada.
- Nomeação de Administrador judicial (ART. 99, IX).
- competência artigos 21-24 (juiz que nomeará e destituirá). receberá no máximo 5 % do valor total de crédito.
- Afastamento e inabilitação do devedor empresário (ARTs. 102-103)
- Ocorrerá a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário (ART.6).
- DEVERES DO FALIDO - ART.104 - Auxiliar o administrador judicial, inciso VII; Examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial, inciso IX, dentre outros.
- o rol previsto no ART. 104. traz os deveres impostos ao falido.
- ARRECADAÇÃO DOS BENS - ART. 108 ''..o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens''.
- poderá ocorrer eventuais pedidos de restituição, conforme dispõe o artigo 85.
- FORMAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES.
- 1 - Ocorre a publicação da relação de credores.
- ART. 7° § 1º - os credores terão 15 dias para as habilitações ou divergências com relação as créditos relacionados..
- ART. 7° § 2º Nova publicação da relação de credores (45 dias);
- ART. 8° - 10 dias para impugnações devedor.
- ART. 11- Manifestação do devedor e comitê de credores, se houver (5 dias).
- ART. 18 - Consolidação do quadro geral de credores.
- o Administrador judicial que será responsável, juiz irá homologar. Deve ser publicado em edital.
- Após prévia avaliação dos bens (ART.110), ocorre a REALIZAÇÃO DO ATIVO (conversão do patrimônio do falido em dinheiro) mediante Leilão,propostas fechadas, pregão (ART.142).
- SATISFAÇÃO DO ATIVO: pagamento do credores conforme a lei.
- 1° - Créditos de natureza salarial, até 5 salários mínimos (ART. 151).
- 2 ° CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (ART.84) (ex. custas judiciais).
- além da remuneração devidas ao administrador judicial e seu auxiliares e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;quantias fornecidas à massa pelos credores; despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
- 3 ° CRÉDITOS CONCURSAIS (ART.83). (ex. trabalhistas até 150 salários mínimos, por credor).
- outros tipos: Garantia real até o limite do valor do bem; tributários (exceto multas); Privilégio Especial (ex. Benfeitorias, retenção); Privilégio Geral (ex. honorários do advogado); créditos quirografários; multas contratuais e tributárias e créditos subordinados.
- SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA (ART. 156).
- EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO(REABILITAÇÃO DO FALIDO) (ART. 158)
- IV - APÓS 10 ANOS, se tiver sido condenado por crime falimentar, contado do encerramento da falência.
- III - APÓS 5 anos, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime prevista na lei falimentar. prazo contado do encerramento da falência.
- II - o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo
- I - APÓS pagamento de todos os créditos
- CABERÁ APELAÇÃO.
- EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO FALIDO(REABILITAÇÃO DO FALIDO) (ART. 158)
- 2 ° CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (ART.84) (ex. custas judiciais).
- 1° - Créditos de natureza salarial, até 5 salários mínimos (ART. 151).
- SATISFAÇÃO DO ATIVO: pagamento do credores conforme a lei.
- ART. 18 - Consolidação do quadro geral de credores.
- ART. 11- Manifestação do devedor e comitê de credores, se houver (5 dias).
- ART. 8° - 10 dias para impugnações devedor.
- ART. 7° § 2º Nova publicação da relação de credores (45 dias);
- ART. 7° § 1º - os credores terão 15 dias para as habilitações ou divergências com relação as créditos relacionados..
- 1 - Ocorre a publicação da relação de credores.
- DEVERES DO FALIDO - ART.104 - Auxiliar o administrador judicial, inciso VII; Examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial, inciso IX, dentre outros.
- SENTENÇA DENEGATÓRIA DE FALÊNCIA (IMPROCEDENTE)
- extingue o processo (caberá apelação ART.100).
- Apuração de danos da demanda indevida, invertendo-se os polos de autor e réu (ART.101).
- MEIOS DE DEFESA DO DEVEDOR: Apresentar contestação em 10 dias (ART.98), realizar o Depósito Elisivo (depósito impeditivo de falência) (ART.98. par.único), ou pedir conversão em recuperação judicial (ART. 95).
- CITAÇÃO DO DEVEDOR
- CONDIÇÕES PARA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - ART. 94.
- ART. 97, II, III e IV - O cônjuge sobrevivente, o herdeiro ou o inventariante do devedor; cotista ou acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; qualquer credor.
- ART. 97, I - O próprio devedor (autofalência), nos termos do art. 105, apresentando demonstração contábeis dos últimos 3 exercícios, relação credores, relação de bens, prova de sua condição de empresário, livros obrigatórios, relação de administradores (5 anos).
- EXCLUÍDOS : ART. 2°, II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores
- Quem pode requerer ?
- Quem está sujeito à falência?
- ART. 2°, I - Empresário Individual e Sociedade Empresária.
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- Mind Map on Processo falimentar Lei 11.101/05, created by Allan Henrique on 31/10/2019.
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