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DAÇÃO DE PAGAMENTOS

Daniela Cristina Portuguese

DAÇÃO DE PAGAMENTOS

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DAÇÃO DE PAGAMENTOS

  1. Aplicação das normas de contrato

    • Art,. 357 Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda
      • Feito o contrato de compra e venda, um se obriga a dar quantia da coisa certa e o outro a transferir quantia em dinheiro
      • Novação
        • Nada mais é que, na hora de quitar o divida o devedor entrega coisa diferente do que devia, o credor aceitando quita-se a divida e extigui-se a obrigação, substituindo uma obrigação pela outra
      • Datio in Solutum
        • No ato da coisa que foi dado o valor na dação em pagamento, caracteriza- se compra e venda, podendo algumas sofrerem nulidade ou anulabilidade e os vícios redibitórios e a interpretação
      • Requisitos
        • Existência de uma dívida
          • Consentimento de ambas as partes, podendo ela ser verbal, escrita, tácita ou expressa
            • A entrega da coisa
              • Direito de dispor e domínio da coisa
                • animus solvendi
  2. Conceito

    • Art. 356 O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida
      • A forma de pagamento indireto será de acordo entre as partes da relação obrigacional.
        • É necessário consentimento expresso do credor para que se tenha um negócio jurídico bilateral
      • Configura-se dação em pagamento, exigindo-se uma obrigação previamente criada com uma acordo posterior
      • Regra geral
        • O credor não é obrigado
        • Aceitar coisa diversa
        • Da que foi combinada
        • ainda que seja mais valiosa
  3. Dação em Títulos de Crédito

    • Art. 358 Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão
      • Pode haver cessão de crédito
      • Se isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou o acordo com o devedor, a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa fé, caso não estiver no instrumento da obrigação art 286 cc
      • O Credito uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, substituindo somente contrao credor os direitos de terceiros. Art 298 cc
  4. Efeitos da Evicção da coisa recebida

    • Art. 359 Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros
      • Efeitos
        • Satisfação - Credor Liberatório - Credor
      • Ação dominal
        • Para reaver um bem dado em pagamento
        • A obrigação entre o credor e o devedor ressurge
          • Com todos os acessórios
          • Exceto o fiador
      • Art. 447 Nos contratos onerosos, o alienado responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública
        • a evicção ocorre quando em regra nos contratos onerosos, o adquirente sofre o esforço patrimonial para adquirir o bem devendo ser restituído
      • Art. 457 Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa
    • A evicção acontece quando se perde o bem
    • A posse ou uso acontece em razão judicial ou administrativa
    • Reconhecendo tal direito a terceiro, por situação anterior a compra
  5. Nulidade da ação

    • Feito por erro ou compreensiva de todos os bens do devedor
      • Realizada no período suspeito da falência
        • Levada a efeito com fraude de credores

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Mind Map on DAÇÃO DE PAGAMENTOS, created by Daniela Cristina on 03/11/2019.
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