Prisões

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DIREITO PROCESSUAL PENAL (Prisões) Mind Map on Prisões, created by Dani RF on 19/04/2020.
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Prisões
  1. Pena
    1. Após sentença definitiva
      1. STF - (7 de novembro de 2019), não é possível a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em 2ª instância.
    2. Extrapenal
      1. Disciplinar
        1. Militar
        2. Civil
          1. Devedor de alimentos
          2. Administrativa
            1. Previsão em Lei
          3. Medida Cautelar art. 319 do CPP (prisões provisórias)
            1. são aquelas de natureza cautelar, que ocorrem durante a persecução criminal (inquérito, investigação e instrução criminal), as quais não podem ser confundidas com prisão-pena
              1. Prisão Temporária
                1. Prisão em Flagrante
                  1. Prisão Preventiva
                    1. As prisões provisórias só serão determinadas pela justiça em razão de ineficácia das outras cautelares restritivas diversas da prisão
                      1. REQUISTOS DAS CAUTELARES
                        1. Fumus boni iuris (fumaça de um bom direito)
                          1. Devem ser apresentados ao judiciário indícios (provas indicativas) da existência da infração penal e de que o sujeito, sobre quem recairá a cautelar, é o possível autor da infração, demons- trando o cabimento da medida (fumus comissi delicti – fumaça do cometimento do delito).
                          2. Periculum in mora (perigo na demora)
                            1. Neste caso, é demonstrada a neces- sidade da cautelar, em razão da possibilidade de termos prejuízos irreversíveis caso o indiciado ou acusado permaneça em liberdade, quer seja em relação ao próprio processo ou em relação ao perigo para a sociedade (periculum libertatis).
                          3. FUNDAMENTOS DAS CAUTELARES
                            1. Art. 282, CPP- . As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
                              1. I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
                                1. II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
                              2. CABIMENTO
                                1. As cautelares só se aplicam à infração a que for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. Vale ressaltar que se uma contravenção penal ou qualquer outra infração penal tiver como sanção cominada (prevista no tipo) apenas a multa ou alguma restrição de direito (exemplo: art. 28 da Lei n. 11.343/2006- Posse de Drogas), não será possível a aplicação das medidas cautelares previstas no CPP, quer seja a prisão ou qual- quer outra restrição de direitos.
                            2. Além das prisões provisórias, existem outras cautelares, só que de natureza restritivas que se baseiam em vedações e proibições.
                              1. O juiz não pode criar outras medidas que não estejam elencadas no ordenamento jurídico.
                                1. Art. 289, CPP - § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
                                2. Art. 289, CPP - § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
                                3. ART. 5º, CF - XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
                                  1. ART. 5º, CF LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
                                    1. A pena privativa de liberdade é afronta ao direito natural de todo ser humano
                                      1. princípio do status libertatis de qualquer pessoa
                                        1. Art. 283, CPP. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
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