GoConqr has a new look! Let us know what you think.

Mind map

Direito Processual do Trabalho

Stefani Albuquerque Portuguese

Map content

Direito Processual do Trabalho

  1. Fase Postulatória

    • Fase processual que dura da propositura da ação à resposta do réu, pode-se adentrar ocasionalmente nas providências preliminares determinadas pelo juiz.
      • AJUIZAMENTO DA AÇÃO: Poderá ser feito pessoalmente pelo empregado ou empregador de acordo com o art. 791 da CLT, sendo o Jus postulandi
        • Intermediados por sindicato, advogado, solicitador ou provisionado, inscrito na Ordem dos advogados do Brasil.
        • Petição Inicial
          • "A reclamação poderá ser escrita ou verbal" Art. 840 CLT
            • Verbal: Art 786 CLT "A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução de termo". Após distribuída, o reclamante deverá se apresentar no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria. Prazo de apresentação pode sofrer mudanças salvo motivo de força maior.
              • Escrita: Art 787 e 788 CLT "A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar". "Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à junta ou juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição
                • Notificação
                  • Art. 841§ 1º CLT "A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo".
                    • Audiência
                      • Quem deverá estar presente na audiência, de acordo com o art. Art. 843 CLT "Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria".
                        • Da substituição: Art. 843 § 1º CLT "É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente".
                          • Do não comparecimento por força maior: Art. 843 § 2º CLT "Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato". E por motivo relevante Art. 844 § 1o CLT "Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência".
                            • Do não comparecimento SEM justificativa: Art. 844 CLT "O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o ARQUIVAMENTO da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa REVELIA, além de confissão quanto à matéria de fato".
                              • Meios de Provas
                                • PROVA PERICIAL: Necessidade de uma opinião técnica solicitada pelo juiz. Art. 827 CLT Art. 827 "O juiz ou presidente poderá argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado".
                                  • PROVA DOCUMENTAL: Art. 830 CLT Art. 830. "O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
                                    • PROVA TESTEMUNHAL: A testemunha antes de prestar depoimento, será qualificada, informará nome, nacionalidade, profissão , idade, residência e caso seja empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, estando sujeita a responder às leis penais em caso de falsidade. Caso a testemunha seja parente de até terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso e o seu depoimento não passará de mera informação.
                                      • Inspeção Judicial: Art 481 NCPC O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
                                      • PROVA ORAL: Até três pessoas por cada parte, (Art 821, CLT) RITO SUMARÍSSIMO: (Art. 852 H, § 2º) "As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação". Observação sobre incapazes: Não poderão depor de acordo com o art. 447 do NCPC.
                            • FASES DA AUDIÊNCIA: Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. Defesa: 20 minutos; Depoimento pessoal; Testemunhas; Razões finais orais; conciliação e decisão.

Information

Description
Mind Map on Direito Processual do Trabalho, created by Stefani Albuquerque on 11/05/2020.
Views
0
Rating

Feedback

What is it about?

What do you think of the new look?

How do you like it?