Acórdão 9: Apelação no 9153626- 42.2007.8.26.0000- TJ/SP

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Acórdão 9: Apelação no 9153626- 42.2007.8.26.0000- TJ/SP
  1. Apelante: Cielos Del Peru S/A
    1. ilegitimidade ativa da recorrida
      1. contrato celebrado nos Estados Unidos da América e devem ser interpretadas nos termos do artigo 9o, caput e § 2o da Lei de Introdução ao Código Civil
        1. Prevalencia da Convenção de Varsóvia: a fixação da indenização devida merece ser apurada conforme determina a convenção internacional.
          1. A Convenção de Varsóvia, o diploma normativo internacional que unifica as regras relativas ao transporte aéreo internacional, inclusive nos casos de responsabilidade civil por acidente decorrente do transporte internacional de pessoas.
    2. Apelada: Panalpina Ltda.
      1. o conhecimento de transporte foi preenchido erroneamente pela própria apelante, sendo que sequer existe a Panalpina S/A.
        1. artigo 9o da Lei de Introdução ao Código Civil não permite a conclusão simples de ter sido privilegiado “o princípio da lei do local da celebração do contrato e eliminando definitivamente o princípio jurídico anteriormente aceito pelo código de 1916
          1. Com o advento da Constituição Federal de 1988, deixou de prevalecer o sistema varsoviano de responsabilidade civil do transportador aéreo, pois este é incompatível com a nova ordem implantada pela Constituição Federal
            1. Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. § 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
        2. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL Contrato celebrado no exterior para ser cumprido no Brasil Extravio de mercadoria Indenização Fixação Código de Defesa do Consumidor Incidência Derrogação das regras da Convenção de Varsóvia
          1. RESULTADO: NEGADO PROVIMENTO- UNÂNIME
            1. PREVALÊNCIA o Código de Defesa do Consumidor em relação à Convenção de Varsóvia
              1. STF: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de indenização por danos morais e materiais por má prestação de serviço em transporte aéreo"
                1. Supremacia do direito interno sobre o tratado internacional,
                  1. Convenção de Varsóvia é datada de 1929, Não havia preocupações com temas como justiça social, função social do contrato, dignidade humana, reparação de dano moral, função social da propriedade, direito do consumidor e, muito menos, Estado Social e Democrático de Direito
                    1. o artigo 22, letra “a”, da Convenção de Varsóvia, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional
              2. Ilegitimidade ativa da recorrida não prospera, especialmente porque apenas em sede recursal a apelante suscitou a tese de que o conhecimento de transporte traz como consignatária a Panalpina S/A e a apelada é a Panalpina Ltda
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