VI Cooperação Internacional

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Direito Processual Civil Mapa Mental sobre VI Cooperação Internacional, criado por Suyanne Zerger em 22-07-2020. Ícones produzidos por Freepik do Flaticon.
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VI Cooperação Internacional
  1. A cooperação jurídica internacional será REGIDA por TRATADO de que o Brasil faz parte e observará:
    1. o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
      1. a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros,
        1. a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
          1. a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
            1. a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
            2. NA AUSÊNCIA DE TRATADO, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

              Annotations:

              • Art. 26 - § 2o NÃO se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.
              1. O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
                1. A cooperação jurídica internacional terá por OBJETO:
                  1. citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
                    1. colheita de provas e obtenção de informações;
                      1. homologação e cumprimento de decisão;
                        1. concessão de medida judicial de urgência;
                          1. assistência jurídica internacional;
                            1. qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
                            2. CABE AUXÍLIO DIRETO quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

                              Annotations:

                              • Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
                              • Art. 33. Recebido o pedido de AUXÍLIO DIRETO PASSIVO, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada. Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central. Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de AUXÍLIO DIRETO PASSIVO que demande prestação de atividade jurisdicional.
                              1. o AUXÍLIO DIRETO terá os seguintes OBJETOS:

                                Annotations:

                                • Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.
                                1. obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
                                  1. colheita de provas,
                                    1. qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
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