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LC 123 - SIMPLES NACIONAL

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LC 123 - SIMPLES NACIONAL
- Características principais do Regime do Simples Nacional: - ser facultativo -Ser irretratável para todo o ano-calendário
GESTÃO DO SIMPLES NACIONAL
- 3 INSTÂNCIAS QUE TÊM COMO COMPETÊNCIA GERIR O SIMPLES NACIONAL
- COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL – CGSN
- COMPOSIÇÃO: 4 RFB/2 ED/2 M
- VINCULADO AO MINISTÉRIO DA FAZENDA
- REGULAMENTAR A OPÇÃO, EXCLUSÃO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, COBRANÇA, DÍVIDA ATIVA, RECOLHIMENTO
- FÓRUM PERMANENTE DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
- ORIENTA E ASSESSORA
- COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS
- REGULAMENTAR A INSCRIÇÃO, CADASTRO, ABERTURA, ALVARÁ, ARQUIVAMENTO, LICENÇAS, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO, REGISTROS E DEMAIS ITENS RELATIVOS À ABERTURA, LEGALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
- de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.
- REGULAMENTAR A INSCRIÇÃO, CADASTRO, ABERTURA, ALVARÁ, ARQUIVAMENTO, LICENÇAS, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO, REGISTROS E DEMAIS ITENS RELATIVOS À ABERTURA, LEGALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
- COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL – CGSN
- 3 INSTÂNCIAS QUE TÊM COMO COMPETÊNCIA GERIR O SIMPLES NACIONAL
ABRANGE SEGUINTES TRIBUTOS
- A Lei Complementar federal nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional) estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. De acordo com esta Lei, as normas gerais por ela estabelecidas dizem respeito a várias matérias, dentre as quais se encontra a e) apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
- RECOLHIMENTO MENSAL, DIANTE DOCUMENTO UNICO DE ARRECADAÇÃO - DAS
- IRPJ
- IPI
- CSLL
- COFINS
- PIS/PASEP
- CONTRIB PATRONAL PREIV
- ICMS
- ISS
- DISPOSIÇÕES GERAIS
- NÃO EXCLUI A INCIDÊNCIA DE OUTROS TRIBUTOS NÃO LISTADOS ACIMA
- HÁ SITUAÇÕES EM QUE O RECOLHIMENTO DAR-SE-Á À PARTE DO SIMPLES NACIONAL
- APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO ÚNICA E SIMPLIFICADA DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS
- PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO DAS ATÉ 20DMS ÀQUELE EM QUE HOUVER SIDO AUFERIDA A RB
- HÁ POSSIBILIDADE DOS E ADOTAREM SUBLIMITES PARA EPP EM FUNÇÃO DA RESPECTIVA PARTICIPAÇÃO NO PIB
- DEFINIÇÃO
- Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. CAI MUITO. O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
- M.E : R.B = OU < 360.000
- E.PP: R.B > 360.000 OU = OU < 4.800.000
- C.F
- CF Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
- L.C
- I - OPCIONAL
- II - PODERÃO SER ESTABELECIDAS CONDIÇÕES DE ENQUADRAMENTO DIFERENCIADAS POR ESTADO;
- III - O RECOLHIMENTO SERÁ UNIFICADO E CENTRALIZADO E A DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DE RECURSOS PERTENCENTES AOS RESPECTIVOS ENTES FEDERADOS SERÁ IMEDIATA,
- O recolhimento dos diversos tributos que compõe o Simples Nacional é realizado de forma centralizada, ou seja, todo aquele que for optante pelo Simples Nacional faz um único recolhimento, através de uma única guia de pagamento, devendo ser, imediato, o repasse aos diversos entes das parcelas que lhes pertence
- VEDADA QUALQUER RETENÇÃO OU CONDICIONAMENTO
- IV - A ARRECADAÇÃO, A FISCALIZAÇÃO E A COBRANÇA PODERÃO SER COMPARTILHADAS PELOS ENTES FEDERADOS,
- ADOTADO CADASTRO NACIONAL ÚNICO DE CONTRIBUINTES.
- 25% EM LICITAÇÕES
- a administração pública "deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte". nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte" o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte pode ser afastado quando não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. CESPE: No curso de um contrato administrativo decorrente de regular procedimento licitatório, houve o desenquadramento da sociedade contratada como microempresa, por esta auferir receita bruta superior ao limite legal estabelecido para empresas dessa natureza.Nessa situação hipotética, o contrato administrativo deverá C) continuar vigente na forma como pactuado. Art. 3º, § 3º O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. ATENÇÃO: Em relação microempresa ou empresa de pequeno porte, deve-se atentar para a LC 123/06. A microempresa e empresa de pequeno porte têm direito de preferência no desempate. Isto significa que, antes de analisar os critérios de desempate, a microempresa poderá reduzir o valor de sua proposta e vencer a licitação. Se a proposta destas empresas (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) for até 10% maior que a proposta vencedora, será considerado empate. No pregão este benefício será de 5% somente. - Prazo de 5 dias úteis (prorrogável) para comprovar regularidade fiscal e trabalhista, que deverá ser exigida somente na contratação, e não como condição para participação na licitação; OBS.: Ressalte-se que essa faculdade diz respeito apenas à regularidade fiscla e trabalhista, nada dispondo a lei sobre a regularidade técnica. - Poderá haver licitação: exclusivamente para ME e EPP (licitações de até R$ 80 mil); exigindo a subcontratação de ME ou EPP (sem limite); estabelecendo cota para ME ou EPP na aquisição de bens divisíveis (até 25%); com prioridade de contratação para ME ou EPP locais, admitindo preço até 10% superior. O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte (art. 3º, §14) não as exime de comprovar previamente a qualificação técnica prevista no art. 27, II. A dispensa para as microempresas e empresas de pequeno porte incide apenas na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, que somente será exigida para efeito de assinatura do contrato
- ATÇ CESPE
O QUE SE CONSIDERA COMO ME PARA EFEITOS DO SIMPLES
- Sociedade empresária
- Sociedade simples
- Empresa individual de responsabilidade limitada
- Empresário
- Aufiram, em cada ano-calendário, RB ≤ R$ 360.000,00
- RB proporcional nº de meses entre o início da atividade/final do respectivo ano-calendário
- Consideradas as frações de meses como um mês inteiro
- Deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos
Faculdade para ME
- Todos os ME participam obrigatoriamente do Simples Nacional
- E participação ► PIB brasileiro ► sublimites RB ► EPP ► ICMS/ISS
- Sublimite adotado por um E aplica-se obrigatoriamente ao ISS dos M nele localizados
ASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES E ORG RELIG
- NÃO PODEM SER CONSIDERADAS E.P. P e M.E
- Sociedade em conta de participação e em comandita por ações.
- NÃO PODEM SER CONSIDERADAS E.P. P e M.E
EXCLUSÃO
- A baixa do empresário ou da pessoa jurídica NÃO IMPEDE que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
- De Ofício (falta de comunicação obrigatória/ação/omissãomotivo expulsão)
- Exclusão por comunicação opcional da própria ME/EPP (desejar deixar de ser optante)
- Mediante comunicação obrigatória
- Ultrapassado o limite de RB anual
- Ultrapassado o limite proporcional no ano
- Incorrido em alguma outra situação de vedação
- Alteração de dados no CNPJ, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão
NÃO PODERÁ SE BENEFICIAR DO TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO
- A microempresa ou a empresa de pequeno porte que tenha sócio domiciliado no exterior não poderá recolher os impostos e as contribuições na forma prevista no Simples Nacional. V
- CUJO CAPITAL PARTICIPE OUTRA PESSOA JURÍDICA;
- Determinada empresa possui Receita Bruta anual de R$ 10.000.000,00, portanto, fora do limite de enquadramento como empresa de pequeno porte. Os sócios decidem então dividir a empresa em 3 outras, de modo que, cada uma delas, individualmente, obtenha uma receita aproximada de R$ 3.300.000,00, possibilitando, assim, o enquadramento de todas elas como empresa de pequeno porte. Nesse caso, seria provável que cada uma dessas empresas constituídas participasse, como sócia, das demais. Visando coibir essa prática, fica proibida a participação de sócio pessoa jurídica para que a empresa seja enquadrada no Simples Nacional.
- SEJA FILIAL, SUCURSAL, AGÊNCIA OU REPRESENTAÇÃO, NO PAÍS, DE PESSOA JURÍDICA COM SEDE NO EXTERIOR;
- CUJO CAPITAL PARTICIPE PESSOA FÍSICA QUE SEJA INSCRITA COMO EMPRESÁRIO OU SEJA SÓCIA DE OUTRA EMPRESA QUE RECEBA TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO NOS TERMOS DESTA LEI COMPLEMENTAR,
- DESDE QUE A RECEITA BRUTA GLOBAL ULTRAPASSE 4.800.000
- CUJO TITULAR OU SÓCIO PARTICIPE COM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO CAPITAL DE OUTRA EMPRESA NÃO BENEFICIADA POR ESTA LEI COMPLEMENTAR,
- DESDE QUE A RECEITA BRUTA GLOBAL ULTRAPASSE 4.8000,00
- CUJO SÓCIO OU TITULAR SEJA ADMINISTRADOR OU EQUIPARADO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS, DESDE QUE A RECEITA BRUTA GLOBAL ULTRAPASSE O LIMITE DE QUE TRATA O INCISO II DO CAPUT DESTE ARTIGO
- CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE COOPERATIVAS,
- SALVO AS DE CONSUMO QUE PODEM
- as cooperativas de consumo, diferentemente das cooperativas em geral, poderão fazer jus ao regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional.
- SALVO AS DE CONSUMO QUE PODEM
- QUE PARTICIPE DO CAPITAL DE OUTRA PESSOA JURÍDICA;
- QUE EXERÇA ATIVIDADE DE BANCO COMERCIAL, DE INVESTIMENTOS E DE DESENVOLVIMENTO, DE CAIXA ECONÔMICA, DE SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO OU DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, DE CORRETORA OU DE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS, VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO, DE EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO OU DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR;
- RESULTANTE OU REMANESCENTE DE CISÃO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE DESMEMBRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA QUE TENHA OCORRIDO
- EM UM DOS 5 (CINCO) ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES;
- - CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE POR AÇÕES.
- CUJOS TITULARES OU SÓCIOS GUARDEM, CUMULATIVAMENTE, COM O CONTRATANTE DO SERVIÇO, RELAÇÃO DE PESSOALIDADE, SUBORDINAÇÃO E HABITUALIDADE.
- VEDAÇÃO PLENA
OUTROS
- A lei que institui esse estatuto destina-se a dar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas no que se refere tanto às obrigações principais quanto às acessórias.V as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço V a adoção de contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas é opcional às ME e EPP V Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União. Mediante convênio a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais relativos ao Simples Nacional. V Os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município serão ajuizados contra os próprios entes dos quais derivaram os atos. Não são recolhidos por meio do Simples Nacional, devendo ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, a Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e o Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente. V A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário. V O recolhimento de tributo pelo regime especial unificado de arrecadação do SIMPLES Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária. V O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos três âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
- I- SUPERAÇÃO DE LIMITES
- § 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9o-A, 10 e 12. § 9º-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9º dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput.
- NÃO SUPEROU 20% O EXCESSO
- Em determinado exercício, até o mês de Setembro, uma empresa de pequeno porte já havia obtido R$ 5.600.000,00 de receita bruta relativa a suas atividades e, portanto, será excluída do regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional. Nesse caso, como o excesso não supera os 20% do limite de R$ 4.800.000,00, a exclusão do regime se dará apenas no exercício subsequente, e não no mês seguinte àquele em que se verificou o excesso
- EXCLUÍDO NO ANO CALENDÁRIO EXERC SUBSEQUENTE
- II - RECOLHIMENTO
- O recolhimento do Simples Nacional se dá através de um único documento de arrecadação que, uma vez pago, contemplará todos os tributos que compõem o regime. Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte possua filiais, será responsável pelo recolhimento a empresa matriz, que o fará de forma centralizada. É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional.
- III - EXCLUSÃO
- a ) MEDIANTE COMUNICAÇÃO DAS MEI E M.E
- I - por opção; II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou II - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limiteproporcional de receita bruta de que trata o § 2º do art. 3º;IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previstono inciso II do caput do art. 3º, quando não estiver no ano-calendário de início de atividade.
- b) DE OFICIO
- I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória; II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública; III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade; IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas; V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar; VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores; VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária; IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26 (emissão de documento fiscal em descompasso com as instruções expedidas pelo Comitê Gestor); XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
- a ) MEDIANTE COMUNICAÇÃO DAS MEI E M.E
- IV - PARCELAMENTO
- § 17. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN. (...) § 20. O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.
- 60 PARCELAS MENSAIS
- V - FISCALIZAÇÃO
- Uma vez iniciada a fiscalização, há a possibilidade que esta abranja todos os demais estabelecimentos da ME e EPP, independentemente das atividades por eles exercida ou sua localização. Dessa forma, se uma fiscalização for iniciada pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo e, no curso desta, se fizerem necessárias informações acerca de estabelecimentos localizados, por exemplo, no Rio de Janeiro, não há qualquer óbice. Importante destacar que a competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida.
- VI - PAD FISCAL
- Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. § 1o O Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza. § 2o No caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre Estados e Municípios ou Distrito Federal. § 3o Na hipótese referida no § 2o deste artigo, o julgamento caberá ao Estado ou ao Distrito Federal. Note, então, que de acordo com o artigo 39 visto acima, cada ente será responsável por julgar seus próprios atos, no que tange o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício. Ou seja, se um determinado Município, no curso de ação fiscal, lavrar auto de infração do Simples Nacional, este será responsável pela fase contenciosa do ato praticado. No caso dos Municípios, principalmente em decorrência de ausência de estrutura administrativa para o julgamento de seus atos, poderá ser firmado convênio com os Estados onde estes estiverem localizados para que estes realizem a etapa contenciosa.
- VII - MEI
- O MEI recolherá os impostos e contribuições relativos ao Simples Nacional, diferentemente das microempresas e empresas de pequeno porte, em valores fixos mensais, já pré-determinados independentemente da receita bruta auferida. Em caso de início de atividade no curso do exercício, o limite será mensal de R$ 6.750,00, compreendendo os meses entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideras as frações de meses como um mês inteiro.
- VALORES FIXOS MENSAIS E INDEP DA RECEITA BRUTA
- ATÉ 81 MIL
- REGRAS DIFERENCIADAS
- ✓ Prazo de 5 dias úteis (prorrogável) para comprovar regularidade fiscal e trabalhista, que deverá ser exigida somente na contratação, e não como condição para participação na licitação; ✓ Preferência na contratação quando houver empate (assim considerado mesmo quando o preço da ME ou EPP for até 10% superior ao menor preço; 5% em caso de pregão): a MEE ou EPP poderá apresentar novo preço, inferior à proposta vencedora.
- DEVERÁ FAZER LIC EXCLUSIVA M.E E EPP ATÉ 80 MIL
- PODERÁ EM LIC AQUISIÇÃO DE OBRAS E SERV > EXIGIR SUBCONTRATAÇÃO
- DEVERÁ ESTABELECER AQUISIÇÃO DE BENS DIVISÍVEIS COTA DE ATÉ 25%
- AS E.P.P E M.E SÃO DISPENSADAS
- não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos: I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
- AFIXAÇÃO DE QUADRO DE TRABALHO EM SUAS DEPENDÊNCIAS
- ANOTAÇÃO DAS FÉRIAS DOS EMPREGADOS
- EMPREGAR E MATRICULAR SEUS APRENDIZES NOS CURSOS DOS SERVIÇOS NACIONAIS
- POSSE DO LIVRO INTITULADO “INSPEÇÃO DO TRABALHO
- COMUNICAR AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS.
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- OAB Direito Tributário Mind Map on LC 123 - SIMPLES NACIONAL, created by jonathan adams on 02/09/2020.
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- Created by Marcelo Sasso Gonzalez · Aug 8, 2016
- Copied by jonathan adams · Sep 2, 2020
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