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ATOS, CUSTAS E NULIDADES
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ATOS, CUSTAS E NULIDADES
ATOS PROCESSUIAS NO PROCESSO DO TRABALHO
- Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social,
- DEVEM SER REALIZADOS ENTRE 6 AS 20H HORAS
- PENHORA PODE SER REALIZADA DOMINGO OU FERIADO COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO JUIZ
- Comunicação dos Atos Processuais
- PROCESSO DE EXECUÇÃO
- citação do executado pelo oficial de justiça
- Pagamento em 48hs
- Apenas na Execução
- Notificação por Edital
- executado é procurado por duas vezes no espaço de 48h e não é encontrado
- não há citação por edital no procedimento sumaríssimo
- citação do executado pelo oficial de justiça
- PROCESSO DE CONHECIMENTO
- CITAÇÃO SERA POR NOTIFICAÇÃO EM REGRA POR CORREIO
- dentro de 48 horas do recebimento da ação, remeterá ao reclamado a notificação, via postal, com cópia da petição inicial, notificando-o a comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 dias (art. 841 da CLT)
- não necessitando ser pessoal !!!!
- O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 16, firmou o entendimento de que se presume (presunção relativa) recebida a notificação postal no prazo de 48 horas após a sua postagem, constituindo o não recebimento da correspondência ou a entrega após o decurso desse prazo ônus de prova do destinatário.
- 2. Notificação por Edital.
- reclamado criar embaraços ao recebimento da notificação postal para comparecimento à audiência ou não for encontrado
- não há citação por edital no procedimento sumaríssimo
- CITAÇÃO SERA POR NOTIFICAÇÃO EM REGRA POR CORREIO
- Formas de Intimação
- a) Intimação pelo Diário Oficial
- O Pleno do TST, em 24.05.2011, dispôs nova Súmula determinando que "havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo" (Súmula 427).
- b) Intimação postal ou por oficial de justiça.
- No caso de jus postulandi, ou seja, quando a parte postular em juízo sem advogado, a intimação será feita pelos correios ou por oficial de justiça.
- c) Intimação em Audiência.
- O art. 834 da CLT determina, em regra, que a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem proferidas;
- a) Intimação pelo Diário Oficial
- PROCESSO DE EXECUÇÃO
PRAZOS PROCESSUAIS
- Possibilidade de Prorrogação
- • Quando o juiz entender necessário
- • Em virtude de força maior, devidamente comprovada
- Contagem dos Prazos Processuais
- Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
- "SÚMULA 385~ FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPE- DIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPRO-VAÇÃO. NECESSIDADE (alterada em decorrência do CPC de 2015). - Res. 220/2017 - DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) I - Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6°, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, pará- grafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;
- Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
- OJ nº 310 da SDI-I do TST: ‘’Inaplicável no processo do trabalho a norma contida no art. 229 , caput e §§1 e 2, do CPC de 2015, em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.
- Contudo temos uma regra do TST na S. 197: ‘’ O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer a audiência em prosseguimento para prolação da sentença conta-se de sua publicação. ‘’
- Suspensão dos Prazos Processuais
- Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive
- Atenção para as exceções. Decorar os artigos 799 ao 802 da CLT. Somente as exceções de suspeição ou incompetência suspendem o feito. Exceção de incompetência: Vista por 24 horas e julgamento na primeira audiência ou sessão que se seguir. Exceção de suspeição: julgamento em 48 horas. Atenção para as mudanças do novo CPC nesses temas, ex. não haverá mais exceção de incompetência relativa, devendo este ser alegada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.
- Possibilidade de Prorrogação
Custas Processuais
- Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos
- As custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
- § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
- § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
- § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
- As custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
- b) Fase de execução.
- No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final
- Isentos do Pagamento das Custas
- • O beneficiário da justiça gratuita (CLT, 790, §3), exceto na hipótese do art. 844, §2 da CLT.
- • União, Estados e DF e Municipios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica (CLT 790-A, I);
- S.170 TST: Não estão isentas dos pagamentos das custas as empresas públicas e as sociedades de economica mista.
- OJ nº140: Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no §2 do art. 1.007 do CPC/15, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
- OJ86 Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
- • O beneficiário da justiça gratuita (CLT, 790, §3), exceto na hipótese do art. 844, §2 da CLT.
- EMOLUMENTOS
- Os emolumentos serão suportados pelo Requerente
- Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos
Honorários Periciais
- A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
- EXCEÇÃO
- Súmula nº 341 do TST: A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
- § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias
- EXCEÇÃO
- OJ Nº 98. MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005 É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
- § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
- A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
5. NULIDADADES PROCESSUAIS.
- 1. Principio da Transcendência (Prejuízo). O princípio em comento está previsto no art. 794 da CLT, ao dispor que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo processual aos litigantes.
- 2. Principio da Convalidação ou da Preclusão. Está explícito no art. 795 da CLT, segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las na primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
- 3. Principio da instrumentalidade das formas ou da finalidade. Conforme já explicitado, na legislação processual atual, a forma é apenas um instrumento para se alcançar a finalidade do processo, não sendo, em regra, essencial para a validade do ato, pelo que se depreende que, se a lei prescrever que o ato tenha determinada forma, sem cominar nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outra forma, lhe alcançar a finalidade. O atinente princípio está inserido nos arts. 188 e 277 do CPC;
- 4. Principio da economia processual Por esse princípio, não obedecida a forma prevista na lei, apenas serão anulados os atos que não possam ser aproveitados. Os arts. 796, a e 797, ambos da CLT, prestigiam o princípio da economia processual. Veja: "Art. 796. A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato"; "Art. 797. O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende".
- 5. Principio do interesse Está previsto no art. 796, b, da CLT, segundo o qual a nulidade do ato processual não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa, não podendo a parte obter vantagem, prevalecendo-se de sua própria torpeza. O princípio em comento também está previsto no art. 276 do CPC;
- Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
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- Mind Map on ATOS, CUSTAS E NULIDADES, created by REGINALDO DE JUNIOR on 17/11/2020.
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