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Processo Civil IV
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Processo Civil IV
Processo de execução fiscal
- Legitimidade para promover a ação: (art. 4 da Lei 6830/80)
- I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título.
- Da responsabilidade patrimonials
- § 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida. Da petição inicial e seus requisito
- Da petição inicial e seus requisitos formais
- I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação.
- Conforme depreende-se do §1 do art. 6 da Lei em análise, a petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa.
- I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação.
- Valor da causa
- § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
- Da prescrição
- § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
- Do deferimento da inicial e os seguintes atos procedimentais:
- - citação – aqui será citado para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa em 5 dias.
- - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia
- - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
- - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas
- - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
- Das possibilidades de realizações do executado
- - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
- Da ordem da penhora ou arresto
- Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
- Da intimação da penhora
- Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
- Do termo ou auto de penhorabilidade
- Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. § 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados. § 2º - Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz. § 3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação.
- Dos embargos do executado
- Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora.
- Do conteúdo dos embargos e forma de resistência
- § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
- Dos atos processuais após o recebimento dos embargos
- Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
- Do não recebimento dos embargos ou da sua não realização
- Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
- I - remir o bem, se a garantia for real; ou II - pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.
- Art. 19 - Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
- Do leilão e arrematação
- Art. 22 - A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. § 1º - O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias. § 2º - O representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.
- Da adjudicação
- Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; II - findo o leilão:
- Legitimidade para promover a ação: (art. 4 da Lei 6830/80)
Henrique Oliveira e Johann haas Kersting Goulart
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- Mind Map on Processo Civil IV, created by Henrique Oliveira on 09/12/2020.
- Created by
- Henrique Oliveira
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