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Do Direito à Educação e do Dever de Educar:
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Do Direito à Educação e do Dever de Educar:
Art. 4º Dever do Estado com a educação escolar pública:
- Educação gratuita e obrigatória de 04 à 17 anos;
- *Pré-escola;
- *Ensino Fundamental;
- *Ensino Médio.
- Educação Infantil gratuita às crianças de até 05 anos;
- Atendimento ao educando por meio de programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e saúde;
- Atendimento especializado gratuito aos educandos com deficiência;
- Acesso público e gratuito aos que não concluíram o E.M e E.F. na idade própria;
- Acesso aos níveis elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
- Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
- Oferta e educação regular para jovens e adultos;
- Padrões mínimos de qualidade de ensino;
- Vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência;
- Educação gratuita e obrigatória de 04 à 17 anos;
Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.
Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
- § 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
- recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
- fazer-lhes a chamada pública;
- zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
- § 2ºEm todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
- § 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
- § 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
- § 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
- § 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
- I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
- II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
- III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:
- I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
- II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensin
- § 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.
- § 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
- § 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.
- § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.
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- Inglês Mind Map on Do Direito à Educação e do Dever de Educar:, created by Brenda Wanny on 15/12/2020.
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