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Progressão de Regime - parte II
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Progressão de Regime - parte II
art 112 §1º - BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO - requisito subjetivo
- "normas que vedam progressão" -> não existem mais. Se vedasse progressão estaria violando o sistema progressivo e a individualização da pena.
- bom comportamento carcerário foi alterado por boa conduta carcerária
- bom comportamento carcerário (doutrina e jurisprudência) é inexistência de falta disciplinar grave nos últimos 12 meses, fundamento que decorre do decreto de indulto de comutação que tem natureza de causa extintiva de punibilidade.
- Enunciado 07, VEPRJ: falta disciplinar caduca (perde eficácia) em 12 meses, pois o sujeito recupera bom comportamento carcerário
- Decreto 8897/86, art 20
- o requisito subjetivo para os direitos da execução é o bom comportamento; não precisa ser excelente nem excepcional. Se praticar falta grave vai para o negativo e então precisa de 180 dias para alcançar o nível neutro e depois mais 180 dias para alcançar o bom.
- art 83, III, CP consagrou a ideia de que o bom comportamento disciplinar é a ausência de falta disciplinar nos últimos 12 meses
- não podemos permitir que os efeitos ultrapassem os 12 meses, apesar de decisões dizerem que tem que analisar o comportamento como um todo e não só nos últimos 12 meses, porque senão haveria perpetuação da pena.
- art 83, III, CP consagrou a ideia de que o bom comportamento disciplinar é a ausência de falta disciplinar nos últimos 12 meses
- o requisito subjetivo para os direitos da execução é o bom comportamento; não precisa ser excelente nem excepcional. Se praticar falta grave vai para o negativo e então precisa de 180 dias para alcançar o nível neutro e depois mais 180 dias para alcançar o bom.
- Decreto 8897/86, art 20
- falta disciplinar de natureza grave não regride se tiver no regime fechado, mas se está no semi aberto regride para o fechado e interrompe cálculo porque do seu retorno fazer o cálculo de remanescente da pena para saber qual a nova fração que tem que cumprir para voltar ao regime intermediário.
- se está no fechado e comete falta de natureza grave autoriza interrupção de cálculo para regressão. Antes a VEP dizia que a interrupção viola a legalidade. Mas súmula 534, STJ acabava legislando criando hipótese de interrupção do cálculo em prática de falta disciplinar grave.
- Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
- Lei 13964 positivou a orientação da súmula - art 112, §6º
- data em que o sujeito pratica a falta disciplinar (data base) em que se verificará qual o tempo restante de pena a ser cumprida e calcula a porcentagem em cima da data base.
- Já havendo decurso de certo tempo de cumprimento de pena até que o sujeito pratique a falta grave, segundo a posição consolidada do STJ a prescrição é de 3 anos da falta disciplinar. Mas mesmo que não haja prescrição é comum pedir que não interrompa o cálculo que já dê como suficiente as sanções administrativas/doméstica que foram aplicadas pelo diretor no estabelecimento prisional discricionariamente. Pode pedir que não regrida de regime com fundamento no art 57, LEP
- Diante de situação concreta, se o apenado está inserido no art 57, LEP, o juiz da VEP apenas mantém as sanções administrativas, modulando demais sanções, como não decretando dias remidos, não regredindo regime etc. Porque não pode violar a racionalidade da pena tornando-a desproporcional.
- Já havendo decurso de certo tempo de cumprimento de pena até que o sujeito pratique a falta grave, segundo a posição consolidada do STJ a prescrição é de 3 anos da falta disciplinar. Mas mesmo que não haja prescrição é comum pedir que não interrompa o cálculo que já dê como suficiente as sanções administrativas/doméstica que foram aplicadas pelo diretor no estabelecimento prisional discricionariamente. Pode pedir que não regrida de regime com fundamento no art 57, LEP
- data em que o sujeito pratica a falta disciplinar (data base) em que se verificará qual o tempo restante de pena a ser cumprida e calcula a porcentagem em cima da data base.
- Lei 13964 positivou a orientação da súmula - art 112, §6º
- Núcleo do Sistema Penitenciário nº3 - mesmo em casos de regressão orientava os defensores a pedir progressão de regime tão logo fosse resgatado o bom comportamento carcerário - após 12 meses.
- Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
- se está no fechado e comete falta de natureza grave autoriza interrupção de cálculo para regressão. Antes a VEP dizia que a interrupção viola a legalidade. Mas súmula 534, STJ acabava legislando criando hipótese de interrupção do cálculo em prática de falta disciplinar grave.
- Enunciado 07, VEPRJ: falta disciplinar caduca (perde eficácia) em 12 meses, pois o sujeito recupera bom comportamento carcerário
- bom comportamento carcerário (doutrina e jurisprudência) é inexistência de falta disciplinar grave nos últimos 12 meses, fundamento que decorre do decreto de indulto de comutação que tem natureza de causa extintiva de punibilidade.
Exame criminológico para aferição dos requisito subjetivo dos direitos execucionais
- exame criminológico do art 8º, LEP não é o mesmo que o juiz exige por ocasião da concessão de direito execucional. Este exame do art 8º é para melhor individualização da pena.
- este exame é para melhor aferir o requisito subjetivo
- exames que não analisam personalidade do sujeito e sim prognoses futurológicas. Indicar se ele tem transtorno se tem alguma angústia.
- Esse exame faz mais sentido para o regime aberto ou livramento condicional. A progressão do regime fechado para o semiaberto não implica em liberação imediata. Com a Lei 10.792 suprimiu essa exigência -> Art 112 sofreu alteração e hj só para o regime aberto que ainda desafia a exigência desse exame criminológico (art 114). Então para aferição de requisito subjetivo esse exame não é mais exigido se o sujeito passar do fechado para o semi aberto.
- Súmula 439, STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
- Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, DE MODO FUNDAMENTADO, a realização de exame criminológico.
- Orientação Institucional - recomendação nº 23 NUSPEN - Precisa de motivação idônea como participação de motins, cometimento de crimes durante o cárcere e não apenas mencionar o crime que deu causa à prisão ou que tem muita pena para cumprir, sob pena de falta de motivação idônea/ legítima. Deve demonstrar pertinência subjetiva, dar indicativo concreto que justifique a necessidade do exame criminológico.
- Súmula 439, STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
- Esse exame faz mais sentido para o regime aberto ou livramento condicional. A progressão do regime fechado para o semiaberto não implica em liberação imediata. Com a Lei 10.792 suprimiu essa exigência -> Art 112 sofreu alteração e hj só para o regime aberto que ainda desafia a exigência desse exame criminológico (art 114). Então para aferição de requisito subjetivo esse exame não é mais exigido se o sujeito passar do fechado para o semi aberto.
- exames que não analisam personalidade do sujeito e sim prognoses futurológicas. Indicar se ele tem transtorno se tem alguma angústia.
Progressão especial para as mulheres - Lei 13.769 de 19/12/18 que alterou o §3 art 112, não alterado pela Lei 13964/19
- responsável por crianças - seriam os menores de 12 anos - ou pessoas com deficiência
- Não se aplicam a crimes com violência ou grave ameaça
- Não ter cometido crimes contra seu filho ou dependente, obviamente porque foi pensado nas Regras de Bancock e no melhor interesse da criança;
- Cumprimento temporal de 1/8 da pena
- Organização criminosa - lei 12850/13
- Não pode ser impedida de progredir de regime porque foi condenada pela associação para fins de tráfico (art 35, Lei de Drogas). Nem pelo art 288, CP (associação criminosa); somente a associação criminosa (art 1º §1º, Lei 12850) que pode obstaculizar o inciso V, do §3º do art 112, sob pena de violação à legalidade (lex stricta).
- HC 522651 STJ - não se pode impedir a concessão da progressão satisfeitos os demais requisitos pelo fato de a condenada ostentar condenação pelo art 35, Lei de Drogas ou pelo art 288, CP.
- Não pode ser impedida de progredir de regime porque foi condenada pela associação para fins de tráfico (art 35, Lei de Drogas). Nem pelo art 288, CP (associação criminosa); somente a associação criminosa (art 1º §1º, Lei 12850) que pode obstaculizar o inciso V, do §3º do art 112, sob pena de violação à legalidade (lex stricta).
- primária e bom comportamento carcerário
- § 4º diz que o cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º
natureza jurídica dos direitos da execução são de direitos públicos subjetivos do apenado.
- decisão que reconhece direito pré-existente que se consolidou é declaratória retroage à data em que foram completados os requisitos
- se sobrevier falta grave após implemento de requisitos objetivos e subjetivos não pode obstaculizar o direito da progressão em razão da análise dos decretos de indulto e comutação (extingue a pena) que exige como requisito a inexistência de falta disciplinar nos 12 meses anteriores. Já se consolidou os requisitos para progressão.
- decisão que reconhece direito pré-existente que se consolidou é declaratória retroage à data em que foram completados os requisitos
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- Concursos Públicos Execução Penal Mind Map on Progressão de Regime - parte II, created by Evelyn Lima on 24/03/2021.
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- Evelyn Lima
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