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Progressão de Regime - parte III

Evelyn Lima Execução Penal Concursos Públicos Portuguese

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Progressão de Regime - parte III

  1. Art. 33 §4º, CP

    • requisito é criticado porque a pessoa não tem condições de reparar o dano e a participação dela não permite que ela restitua o produto do ilícito, o que seria violação do princípio da progressividade e da individualização da pena, mas a jurisprudência mantém esse requisito específico.
  2. progressão para regime aberto - art 114, LEP

    • diz em que sujeito completou o requisito para progressão - data base.
      • foi condenado em regime fechado, progrediu para semi aberto. Na data em que implementou o requisito para progredir é a data base. Então foi condenado a 6 anos e terá que cumprir 1/6 = 1 ano (antes da Lei 13964). Quando implementar 1 ano é data base para progressão em regime aberto. Sujeito vai cumprir requisito temporal um ano mas pode ser que já tenha passado três meses depois do cumprimento do requisito. a nova fração de 1/6 é extraído da pena remanescente. Sujeito vai ter cumprido um ano e terá cumprido requisito e então depois de meses o juiz concede a progressão a data base é a data em que completou 1 ano (STF e STJ).
    • art 93, LEP
      • casa de albergado - 2/3 do dia fica da rua e se recolhe para dormir.
        • disciplina e senso de responsabilidade passam a ser os norteadores do cumprimento da pena em regime aberto.
    • art 115, LEP
      • Condições gerais obrigatórias
      • várias unidades da federação não tem casa de albergado. STF desde 1990 entende que a ausência da casa de albergado, sujeito regride do regime aberto para prisão domiciliar (PAD).
        • Lei 12.258/10, inseriu os arts 146-B, 146-C, 146-D na LEP incluindo aparato de vigilância - monitoramento eletrônico
          • Devemos defender que população em situação de rua não pode ser privada de ficar em prisão domiciliar.
        • prisão albergue domiciliar nem sempre é substituto em regime aberto, tb serve para regime semiaberto ou fechado por razões humanitárias de saúde do preso. Muita das vezes precisa de tratamento e o sistema prisional não consegue oferecer.
          • Recomendação 62 CNJ -> prevê a possibilidade de prisão domiciliar para presos em regime semiaberto.
          • art 117, LEP é exemplificativo
  3. Progressão per saltum

    • Sujeito progride do fechado para o aberto
      • Lei 13.964 mudou a redação do art 112 permitindo esse tipo de progressão. O STJ - Súmula 491 - não admitia. A justificativa para a vedação se dava pela redação do art 112, LEP que exigia que o preso cumprisse 1/6 da pena no REGIME ANTERIOR
        • A data base antes era a data em que o juiz concedeu a progressão mas agora é a DATA DO REQUISITO OBJETIVO DA PROGRESSÃO ANTERIOR. A súmula 491 não tem mais aplicação diante da nova redação do art 112 e o entendimento em relação à data base para progressão de regime
        • Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
          • Tema 423 repercussão geral
            • RE 641320 - I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas "b" e "c"); III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (a) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
              • mesmo conjunto arquitetônico pode comportar mais de um regime desde que em alas diferentes.
          • STF ao editar esta SV acolheu o princípio dos numerus clausus. Então, não podemos aceitar que insuficiência de vaga em determinado regime mantenha o sujeito em regime mais gravoso. Isso caracteriza excesso/desvio de execução.

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Concursos Públicos Execução Penal Mind Map on Progressão de Regime - parte III, created by Evelyn Lima on 25/03/2021.
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Evelyn Lima
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