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TRIBUNAL DO JÚRI
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TRIBUNAL DO JÚRI
Art 447 CPP
- É um tribunal heterogêneo.
- É um tribunal horizontal.
- Tribunal que vota por maioria
- É um tribunal temporário.
- Tribunal que vota por maioria
- É um tribunal horizontal.
- É um tribunal heterogêneo.
A 1ª fase é conhecida como judicium acusationis atuação única e exclusiva do juiz sumariante.
- A primeira fase do júri consiste emdeterminar se existem provas suficientespara que o arguido participe no plenário do júri. Essas provas serão determinadas apurando o mérito dos fatos, comprovando a sua competência e garantindo a competência do agente , ter ou não cometido um crime contra a vida.
- 2 hipóteses: ação penal privada subsidiária da pública e crime conexo de ação penal privada. 2 exemplos raríssimos.
- Após a apresentação da denúncia, o arguido deverá apresentar defesa no prazo de dez dias, condição indispensável para o andamento do processo, podendo o advogado de defesa proceder a debates preliminares, listar testemunhas e defender outros assuntos cabíveis à defesa do réu. Porém, na ausência de defensor, será nomeado defensor para o ato.
- Recebida a defesa pelo magistrado competente, este pedirá intimação ao Ministério Público para ouvir o seu parecer sobre as preliminares e documentos anexos à defesa no prazo de cinco dias.
- Termina com uma das 4 decisões: pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária..
- Recebida a defesa pelo magistrado competente, este pedirá intimação ao Ministério Público para ouvir o seu parecer sobre as preliminares e documentos anexos à defesa no prazo de cinco dias.
- Após a apresentação da denúncia, o arguido deverá apresentar defesa no prazo de dez dias, condição indispensável para o andamento do processo, podendo o advogado de defesa proceder a debates preliminares, listar testemunhas e defender outros assuntos cabíveis à defesa do réu. Porém, na ausência de defensor, será nomeado defensor para o ato.
- IMPRONÚNCIA é a decisão que mostra que não havia provas de direitos autorais ou provas substantivas do crime, ou seja, a possibilidade de ações punitivas, ocorrendo assim o arquivamento do processo.. No entanto, vale a pena mencionar que, se novas evidências aparecerem, mas nenhuma nova evidência for especificada, elas podem ser desarquivadas. (CPP, art. 413)
- DESCLASSIFICAÇÃO ocorre quando o magistrado descobre a existência de um fato típico após analisar os elementos do crime, mas não se trata de crime de ferir intencionalmente a vida, assim posto isso, remete os autos para o juiz competente. (CPP, art. 419)
- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA é uma decisão baseada no mérito, que pode prever o julgamento do júri. Isso permite que o juiz competente determine uma ordem absoluta até certo ponto, revogue a jurisdição constitucional do tribunal e, assim, exonere o réu do crime. (415 do CPP)
- PRONÚNCIA a decisão de pronuncia é um juízo de admissibilidade da acusação, o magistrado reconhece que existem indícios suficientes da autoria e prova da materialidade delitiva. A presente decisão ocorre após ser verificada a presença da justa causa, presença esta reconhecida por meio de uma mera probabilidade de procedência da ação, através de indícios convincentes da autoria. Constatado pelo magistrado provas suficientes para comprovar a identidade do suposto autor, sua tarefa é declarar o réu e provar sua decisão fundamentando com base em sua decisão, mas não usar termos para exagerar, para não entrar no jurisdição da comissão julgadora.
- Cumpre ressaltar que a sentença de pronúncia tem como efeito levar o acusado a ser julgado pelos jurados, juízes leigos, que constituem o conselho de sentença. A intimação da decisão de pronuncia é feita pessoalmente ao Ministério Publico, ao acusado e defensor nomeado, bem como serão intimados pela imprensa o advogado constituído e o assistente do MP.
- No caso do réu não ser localizado, o magistrado determina a intimação por edita, sendo este considerado intimado da decisão e da data designada que ocorrerá o plenário, podendo o julgamento ser executado mesmo com a ausência do réu, após ser nomeado defensor para assumir todos os tramites legais. (art. 422 do CPP)
- 2ª fase é conhecida como judicium causae (juízo da causa).
- A segunda fase ou preparação do julgamento inclui a preparação de todo o processo de entrada na reunião plenária. Iniciando com a preclusão da decisão de pronuncia, a partir os autos são enviados ao presidente do Tribunal do Júri. Após a recepção, o presidente do júri pede ao Ministério Público e ao defensor a intimação para que liste as testemunhas e documentos no prazo legal de cinco dias.
- Depois de concluído, o processo será devolvido ao presidente do plenário para que este elabore um relatório sobre tudo o que for apurado no caso. O relatório é dirigido aos jurados, permitindo-lhes entender melhor o que eles vão julgar o motivo.
- No dia e hora marcados para o plenário este verificara se estão presentes os vinte e cinco jurados sorteados, dando sequencia, a chamada dos jurados presentes, comparecendo até 15 deles os trabalhos serão iniciados e instaurando o plenário. (462 a 465 do CPP).
- Jurados: são juízes leigos e temporários, providos por lei que tem competência jurisdicional, para determinar a existência e a substância de atos ilícitos, ou seja, absorver ou condenar o acusado. Julgando apenas as matérias de fato ao votarem. Os jurados serão escolhidos entre cidadãos da respectiva comarca, pessoas estas, maiores de dezoito anos e de notória idoneidade. (Art. 436 e 425 CPP).
- No dia e hora marcados para o plenário este verificara se estão presentes os vinte e cinco jurados sorteados, dando sequencia, a chamada dos jurados presentes, comparecendo até 15 deles os trabalhos serão iniciados e instaurando o plenário. (462 a 465 do CPP).
- Depois de concluído, o processo será devolvido ao presidente do plenário para que este elabore um relatório sobre tudo o que for apurado no caso. O relatório é dirigido aos jurados, permitindo-lhes entender melhor o que eles vão julgar o motivo.
- A segunda fase ou preparação do julgamento inclui a preparação de todo o processo de entrada na reunião plenária. Iniciando com a preclusão da decisão de pronuncia, a partir os autos são enviados ao presidente do Tribunal do Júri. Após a recepção, o presidente do júri pede ao Ministério Público e ao defensor a intimação para que liste as testemunhas e documentos no prazo legal de cinco dias.
- 2ª fase é conhecida como judicium causae (juízo da causa).
- No caso do réu não ser localizado, o magistrado determina a intimação por edita, sendo este considerado intimado da decisão e da data designada que ocorrerá o plenário, podendo o julgamento ser executado mesmo com a ausência do réu, após ser nomeado defensor para assumir todos os tramites legais. (art. 422 do CPP)
- Cumpre ressaltar que a sentença de pronúncia tem como efeito levar o acusado a ser julgado pelos jurados, juízes leigos, que constituem o conselho de sentença. A intimação da decisão de pronuncia é feita pessoalmente ao Ministério Publico, ao acusado e defensor nomeado, bem como serão intimados pela imprensa o advogado constituído e o assistente do MP.
- PRONÚNCIA a decisão de pronuncia é um juízo de admissibilidade da acusação, o magistrado reconhece que existem indícios suficientes da autoria e prova da materialidade delitiva. A presente decisão ocorre após ser verificada a presença da justa causa, presença esta reconhecida por meio de uma mera probabilidade de procedência da ação, através de indícios convincentes da autoria. Constatado pelo magistrado provas suficientes para comprovar a identidade do suposto autor, sua tarefa é declarar o réu e provar sua decisão fundamentando com base em sua decisão, mas não usar termos para exagerar, para não entrar no jurisdição da comissão julgadora.
- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA é uma decisão baseada no mérito, que pode prever o julgamento do júri. Isso permite que o juiz competente determine uma ordem absoluta até certo ponto, revogue a jurisdição constitucional do tribunal e, assim, exonere o réu do crime. (415 do CPP)
- DESCLASSIFICAÇÃO ocorre quando o magistrado descobre a existência de um fato típico após analisar os elementos do crime, mas não se trata de crime de ferir intencionalmente a vida, assim posto isso, remete os autos para o juiz competente. (CPP, art. 419)
- 2 hipóteses: ação penal privada subsidiária da pública e crime conexo de ação penal privada. 2 exemplos raríssimos.
- A primeira fase do júri consiste emdeterminar se existem provas suficientespara que o arguido participe no plenário do júri. Essas provas serão determinadas apurando o mérito dos fatos, comprovando a sua competência e garantindo a competência do agente , ter ou não cometido um crime contra a vida.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL Art. 5º XXXVIII CF - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
- a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
- PLENITUDE DE DEFESA: não se confunde com ampla defesa. Ampla defesa: art. 5º, LV CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
- SIGILO DAS VOTAÇÕES: O sentido do voto do jurado é sigiloso. Não é a votação em si que é sigilosa, sendo sigilosos os votos dos jurados. A votação deve se dar em sala secreta.
- SOBERANIA DOS VEREDICTOS: Um Tribunal formado por juízes togados não pode modificar no mérito a decisão dos jurados.
- COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA: Trata-se de competência mínima, que não pode ser suprimida nem mesmo por Emenda Constitucional. Essa competência pode ser ampliada, inclusive, por lei ordinária.
- PLENITUDE DE DEFESA: não se confunde com ampla defesa. Ampla defesa: art. 5º, LV CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
- a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
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- Mind Map on TRIBUNAL DO JÚRI, created by Eduarda Spier on 05/04/2021.
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