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Bens Jurídicos

Eduardo Turra Portuguese

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Bens Jurídicos

  1. Art.79. São bens imóveis o solo e tudo o que estiver nele. EX: O próprio solo e uma casa que foi construida sobre ele.

  2. Art. 80. são considerados imóveis para fins legais: - Os bens descritos taxativamente no Art, 1.225/CC. Ex: Propriedade; usufruto, o uso e a habitação. - O direito à sucessão aberta torna os bens imóveis, uma vez que passam a ser individualmente considerados.

  3. Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis as -edificações,mesmo que separadas do solo. Ex: venda somente da casa que estava em um terreno, sendo levada para outra localidade. - materiais separados de um prédio, para nele se reempregarem. Ex: Em uma reforma, retira-se algumas portas que serão reutilizadas na mesma edificação.

  4. Art. 82. São considerados bens móveis aqueles que podem ser movimentados, por movimento próprio ou força alheia. Ex: um cavalo e uma geladeira.

  5. Art. 83. São considerados móveis para fins legais: - As energias que tenham valor econômico. Ex: energia elétrica. - Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes. Ex: Penhor, hipoteca.

  6. Art. 84. Os materiais destinados a contrução, enquanto não empregados nela, são considerados bens móveis.

  7. Art. 85. São bens fungíveis os móveis que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex: O dinheiro e contratos de mútuo.

  8. Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância. Ex: Um livro que está a venda na livraria, após a sua compra, ele torna-se consumido.

  9. Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo. Ex: saca de feijão com 50kg que foi fracionada em duas de 25kg

  10. Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou vontade das partes. Ex: Servidão ou área mínima de um terreno em um condomínio

  11. Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais. Ex: uma estacionamento possui vários carros, porém, os carros são considerados individualmente.

  12. Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes á mesma pessoa, tenham destinação unitária Ex: Um rebanho..

  13. Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor economico Ex: Herança e espólio.

  14. Art. 92. Principal é o bem que existe sobre sí, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. O acessório segue o principal.

  15. Art.93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço, ou ao aformosoamento de outro. Ex: Com a venda de uma casa, os moveis que estão no interior, não necessariamente foram vendidos.

  16. Art.94. Os negocios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar de lei, manifestação da vontade, ou das circuntâncias do caso. Ex: a venda de uma casa, não resulta na venda dos moveis, salvo de as partes acordarem ou resultar da lei.

  17. Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objetos de negócio jurídico. Ex: Uma vez separados do bem principal, os frutos e produtos adquirem independencia, podendo assim, ser objeto de negócios.

  18. Art. 96. As benfeitorias pode ser: - voluntárias que não aumentam o uso habitual; as úteis que facilitam o seu uso, como exemplo a ampliação da cozinha de uma casa; e as necessárias que possuem como finalidade conservar o bem, como por exemplo o conserto de uma goteira em uma casa

  19. Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acrésimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietario, possuidor ou detentor.

  20. Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

  21. Art.99. São bens públicos: os de uso comum do povo, como as estradas; os de uso especial, como edificações destinadas a administração; as dominicais, como edificações públicas desativadas.

  22. Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis.

  23. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as condições da lei.

  24. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usocapião.

  25. Art.103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuido, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

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Mind Map on Bens Jurídicos, created by Eduardo Turra on 02/05/2021.
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