GoConqr has a new look! Let us know what you think.

Mind map

RESONSABILIDADE PATRIMONIAL

ericka manoela Portuguese

Map content

RESONSABILIDADE PATRIMONIAL

  1. FRAUDE A EXECUÇÃO

    • De acordo com o inc. V do art. 790 do CPC/2015, sujeitam-se à execução os bens “alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução” pelo executado
    • Há fraude à execução, nos casos descritos no art. 792 do CPC/2015.
      • a insolvência é presumida, sendo do devedor o ônus de provar que ela não ocorreu com a alienação operada.
    • Diferença marcante entre a fraude contra credores e fraude de execução situa-se na categoria do interesse violado com a prática do ato fraudulento
      • na fraude de execução o interesse infringido é o da própria atividade jurisdicional, ou seja, macula-se o prestígio da própria jurisdição ou do Estado-Juiz
    • para caracterização da fraude à execução apenas dois elementos objetivos são exigidos: a insolvência do devedor e a pendência de um processo.
      • qualifica-se por um ato de rebeldia à autoridade estatal, já que o ato de alienação na pendência de um processo judicial que torna o devedor insolvente, inutiliza o exercício jurisdicional, inviabilizando a imposição do poder sobre o patrimônio do devedor
        • tratamento legal é mais severo, sendo dispensada a fraude bilateral, e a possibilidade imediata de penhora, sem prévio reconhecimento judicial da fraude, presumindo-se a insolvência
    • A alienação ou oneração em fraude à execução é ineficaz, em relação ao exequente § 1.º do art. 792 do CPC/2015
    • No processo executivo ou na fase executiva do processo, não sendo encontrado outros bens além daquele que o devedor alienou ou gravou no curso do processo, a insolvência é presumida por lei e imediatamente se leva a constrição o bem alienado. Caberá, então, ao adquirente tentar afastá-la via embargos de terceiro
    • Verifica-se a necessidade premente de existência de lide pendente. Só é considerada proposta a demanda após a citação desta forma, teríamos como exigível a citação para caracterização da fraude à execução.
      • a citação pode vir a não ser essencial. Deve-se analisar a situação concreta para que se caracterize ou não a fraude à execução, estando o demandando inequivocamente ciente da existência da propositura da demanda, a fraude poderá ser caracterizada mesmo que o devedor não tenha sido citado para o processo pendente
    • A lide pendente pode ter natureza executiva ou cognitiva. O importante é se verificar que o ato de alienação seria capaz de frustrar a imposição da sujeição executiva pelo poder Estatal ao devedor, que, por ato próprio, a inviabilizou, prejudicando, ainda, o credor
    • apesar de a legislação buscar atribuir a terceiro diferente do obrigado a responsabilidade pelo débito, com o objetivo de se alcançar a efetividade da execução, a responsabilidade patrimonial secundária precisa ser analisada casuisticamente e com profundidade de modo a evitar que, em nome de uma execução efetiva, se cometam arbitrariedades que devem ser tão, ou mais, duramente combatidas quanto à ineficiência executiva
  2. RESP. PATRIMONIAL DE TERCEIROS

    • A execução, no plano subjetivo, pode alcançar bens de terceiros que não integravam, originariamente, a relação jurídico-processual
      • embora não sejam originariamente obrigadas, são considerados responsáveiS
    • A responsabilidade pelo pagamento do débito pode recair sobre devedores não incluídos no título judicial exequendo e não participantes da relação processual de conhecimento, considerados os critérios previstos no art. 592, CPC
    • o terceiro prestador da garantia pode ser executado, individualmente. Todavia, se a execução é dirigida apenas contra o devedor principal, é inadmissível a penhora de bens pertencentes ao terceiro garante, se este não integra a relação processual executiva
    • responsabilidade executiva primária
      • A responsabilidade do devedor que assumiu a obrigação
    • responsabilidade executiva secundária
      • Em alguns casos, a lei admite que bens de terceiro sejam atingidos pela execução
      • A responsabilidade secundária imputa o cumprimento da obrigação a alguém que não era, originariamente, obrigado pelo débito
      • Esses terceiros devem incorporar-se ao processo, tornando-se partes.
    • solução que se impõe, à luz das garantias do contraditório e da ampla defesa, que são manifestações do devido processo legal. Caracterizando-se o responsável como parte, deverá ele opor-se através de embargos do executado e não de embargos de terceiro
  3. FRAUDE CONTRA CREDORES

    • CONCEITO: diminuição do patrimônio do devedor provocada por ele, com intenção fraudulenta mesmo de modo que seu ativo se torne menor que o passivo, sendo a insolvência a consequência resultante da fraude.
    • requisitos de ordem objetiva (eventos dammi)
      • é o crédito que embasa a ação pauliana, anterior à alienação ou oneração fraudulenta, causando dano ao credor
    • requisitos de ordem subjetiva
      • exige a ciência do terceiro adquirente do estado de insolvência do devedor alienante. Não se exige o conluio entre ambos, mas apenas, como veremos, que não seja o adquirente imprudente.
    • O bem alienado em fraude contra credores será atingido pela responsabilidade patrimonial secundária quando o terceiro adquirente tiver ciência do desequilíbrio patrimonial do alienante, hipótese na qual sofrerá a sanção de ineficácia parcial do ato e responsabilidade pela obrigação do devedor.
      • a lei prevê sanção àquele que pratica do ato de aquisição do bem de modo imprudente, sem as cautelas de praxe, como a consulta aos cartórios de protesto, de distribuição de feitos judiciais, consulta aos órgãos de proteção ao crédito, entre outros
    • Para que sejam atingidos os bens alienados em fraude contra credores, dispõe o credor de ação pauliana ou ação revocatória, que devem ser levadas à apreciação judicial, devendo o autor provar não apenas a fraude como a insolvência do devedor.
    • não se cancela o registro de alienação feito no cartório de registro de imóveis, mas se permite que o bem seja penhorado pelo credor prejudicado e assim reconhecido na ação pauliana. Em eventual hasta pública, não consta o nome do vendedor como devedor, de modo que eventual saldo é direcionado ao alienante. Desta forma, o ato de transferência do bem só é inoponível ao credor em razão da declaração de sua ineficácia pela ação pauliana, não beneficiando o devedor que agiu em fraude
    • Na fraude contra credores encontramos típica hipótese de responsabilidade patrimonial secundária, sendo atingidos os bens que integram o patrimônio de terceiro, não integrante do título obrigacional, em decorrência de declaração de ineficácia relativa do ato fraudulento em relação ao credor (autor da ação pauliana), sendo válido o negócio jurídico celebrado entre o devedor e o terceiro adquirente
  4. ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO

    • a alienação de bem penhorado, ainda que não tenha havido averbação de tal ato constritivo, não pode ser admitida, se demonstrada a scientia fraudis do terceiro adquirente
    • atos praticados entre o executado e terceiro de má-fé não são amparados pela lei processual ou pela disciplina prevista no art. 54 da Lei 13.097/2015.
    • A alienação de bem penhorado sujeito à averbação, ainda que esta não tenha sido realizada, é ato atentatório à dignidade da justiça.
    • Demonstrada a ciência de terceiro quanto à penhora, deverá o juiz declarar a ineficácia do ato de alienação ou oneração do bem penhorado, reprimindo, ex vi do art. 139, III do CPC/2015, o ato atentatório à dignidade da justiça perpetrado.
    • o exequente terá o ônus de provar a ausência de boa-fé do terceiro, caso não seja feito o registro a que se referem os arts. 792 do CPC/2015 e 54 da Lei 13.097/2015. Não poderá ser utilizado, como argumento a justificar a atribuição do ônus da prova ao exequente, a exigência de se apresentar certidões referentes a “feitos ajuizados” para a lavratura de escritura pública,
  5. Bens não sujeitos a registro público

    • Nos casos de bens que não se sujeitam a registro público, inverte-se a ordem de ideias referida no comentário supra
    • A não ocorrência de fraude dependerá de prova de boa-fé do terceiro, que deverá demonstrar que “adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem” (cf. § 2.º do art. 792 do CPC/2015).
  6. Responsabilidade do sócio. Desconsideração da personalidade jurídica.

    • Como regra, os bens dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade. Há situações, no entanto, em que o sócio é considerado responsável, por força de lei (p. ex., quanto ao sócio, quando considerado responsável tributário, cf. comentário ao art. 778 do CPC/2015). A desconsideração da personalidade jurídica deverá realizar-se em observância ao procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015 (cf. § 4.º do art. 795 do CPC/2015)
  7. Responsabilidade do espólio e dos herdeiros

    • Enquanto não partilhados os bens, os credores devem exercer sua pretensão contra o espólio, observando o previsto no art. 642 do CPC/2015. Nesse caso, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio
    • Realizada a partilha, o credor poderá voltar-se contra o herdeiro, mas este terá sua responsabilidade limitada às “forças da herança”, incumbindo ao herdeiro demonstrar que se está a cobrar em excesso, isso é, além de tal limite ou da proporção que lhe cabe

Information

Description
Mind Map on RESONSABILIDADE PATRIMONIAL, created by ericka manoela on 19/05/2021.
Created by
ericka manoela
Views
7
Rating

Feedback

What is it about?

What do you think of the new look?

How do you like it?