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Proc. Trabalho - 06 - Recursos

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Proc. Trabalho - 06 - Recursos
1. Classificações
- 1. Total e parcial: extensão da impugnação - vontade do recorrente impugnar todos capítulos ou apenas alguns
- 2. Fundamentação livre (alegar qualquer vício) ou vinculada (restrita a alguns vícios previstos em lei - Ex. ED 897-A):
- 3. Ordinários (reanalise fatos, provas e direito) e extraordinário (análise apenas de direito - Súm. 126)
2. Regras específicas
- Irrecorribilidade imediata das interlocutórias - APRECIAÇÃO SOMENTE EM RECURSOS DA DECISÃO DEFINITIVA
- exceção
- 1) decisão contrária Súmula OU OJ - Súm 214:
- 2) impugnação recurso mesmo Tribunal
- 3) acolhe exceção incop. territorial - c/ remessa autos TRT distinto
- Cabe RO para TRT
- exceção
- Inexigibilidade de fundamentação: Simples petição, dispensável indicação da causa de pedir (exceção Súm 422: necessidade de fundamentação dos recursos para o TST)
- Efeito meramente devolutivo: há possibilidade de iniciar execução/liquidação provisória (exceção 1) Súm 414: por cautelar, presente periculum in mora e fumus boni iuris 2) Presidente TST conceder em Rec. ordinário em dissidio coletivo
- Uniformidade dos prazos recursais: 8 dias (exceção: ED 5 dias, Extraordinário 15 dias)
- Não há prazo em dobro litis diferentes - Há prazo em dobro PJDPúblico E MP
- Instância única nos dissídios de alçada: rito sumário, até 2 SM, não cabe recurso, salvo afronta CF
- Irrecorribilidade imediata das interlocutórias - APRECIAÇÃO SOMENTE EM RECURSOS DA DECISÃO DEFINITIVA
4. Efeitos
- a) devolutivo (art. 515, CPC)
- Em extensão: somente matéria impugnada
- Em profundidade (Súm 393): fundamento da inicial ou defesa, não examinados na setença
- b) Suspensivo
- c) Translativo: conhecer matérias de ordem pública de ofício (ex. incop. absoluta), independente de pedido
- d) Regressivo: juiz de reconsiderar decisão (regra, não aplicável a sentença
- e) Substituivo: decisão substitui anterior
- f) Extensivo: interposto por 1 litis aproveita os demais, salvo se interesses opostos
- e) Substituivo: decisão substitui anterior
- d) Regressivo: juiz de reconsiderar decisão (regra, não aplicável a sentença
- c) Translativo: conhecer matérias de ordem pública de ofício (ex. incop. absoluta), independente de pedido
- Em extensão: somente matéria impugnada
- a) devolutivo (art. 515, CPC)
5. Juízo de admissibilidade
- 5.1. Juízo de admissibilidade Parcial (Súm 285): Só cabe recurso da inadmissão de recurso, se interpus 2 pedidos e só um for aceito, não cabe recurso, pois os pedidos passaram pelo 2º juízo de admissibilidade
- 5.2. Pressupostos de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos / Objetivos e subjetivos)
- 1. Legitimidade: parte vencida, MP (tanto fiscal como parte, prazo em dobro, da intimação pessoal) e 3º prejudicado (ainda que não cientificado
- 2. Interesse recursal: utilidade e necessidade - Sucumbência
- 3. Cabimento: recorribilidade + adequação
- Fungibilidade: quando houver dúvida da coletividade sobre a matéria
- 4. Tempestividade
- Súm 434: Extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado
- Súm 387: Recurso por fax = originais em 5 dias (I-do término do prazo, ainda que entregue recurso antes do final, II- inicía-se em domingo e feriados)
- Fazenda pública e MP = prazo em dobro para recorrer, MAS NÃO para contrarrazões
- 5. Preparo: Custas + depósito recursal (garantia de futura execução)
- Valor das custas fixados na sentença (2% valor da causa ou condenação ou fixado pelo juiz)
- Se acordo e de outra forma não for convencionado, caberá em partes iguais aos litigantes
- Forma de realização do depósito recursal: Súm. 426: por meio da guia GFIP, salvo relação não submetida FGTS (dai será guia de depósito jud.)
- Hipóteses: Súm 161: depósito somente em condenação em pecúnia
- Valor depósito: TST fixa valores máximo
- Consequência da ausência do depósito = deserção do recurso
- Prazo para comprovação: Súm 245: comprovado no prazo do recurso, antecipação não prejudica a dilação legal
- Depósito realizado menor (insuficiente): Deserção, não há direito de complementar a quantia
- Massa falida: Súm 86: Isenta custas ou depósito
- Não se aplica empresas em liquidação extrajudicial
- Dissídio coletivos: Súm 161: Dispensam depósito
- Agravo de instrumento: depósito de 50% do depósito inadmitido (qual pretende destrancar)
- Art. 790-A: U, E, DF, M, Aut e Fund + MPT = ISENTOS do pagamento de custas
- Havendo condenação SOLIDÁRIA de duas empresas, o pagamento de uma aproveita as demais - SE NÃO HOUVER PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE
- Se não houver condenação em pecúnia, não cabe depósito recursal
- Valor das custas fixados na sentença (2% valor da causa ou condenação ou fixado pelo juiz)
- 6. Regularidade formal: todos requisitos de forma do recurso - órgão, formular pedido de nova decisão
- FUNDAMENTAR SUA PRETENSÃO: Obrigatório no recursos de revista (Súm: 422 rec. dirigidos ao TST)
- Súm 383: Inadmissível, em instância recursal: I-oferecimento tardio de procuração II- regularização processual
6. Juízo de mérito: Análise dos erros (in judicando (julgamento) e in procedendo (na realização dos atos processuais))
7. Recursos em espécie
- 7.1 Rec. Ordinário (art. 895)
- Cabimento:
- I- Sentença das Varas do Trabalho - com ou sem resolução, julgado pelo TRT; II- Acórdão dos TRT comp. originária, julgado TST
- Art. 831, § único: impossibilidade em face da sentença que homologa acordo, salvo para Previdência social
- Se não passar pelo juízo de admissibilidade
- Poderá interpor Agravo de instrumento (1º grau) ou agravo interno (2º grau) para destrancar o RO
- Rito sumaríssimo
- Imediatamente distribuído a um Relator, que liberará p julgamento máximo 10 dias, SEM REVISOR
- Intervenção MP - oral na sessão de julgamento, se este entender necessário com registro na certidão
- Acórdão sucinto, fundamentado na certidão de julgamento, constando a razão de decidir do voto vencedor
- TRT poderão designar turma para julgamento RO do sumaríssimo
- Cabimento:
- 7.2 Rec Revista
- Extraordinário: não se presta a discutir fatos, apenas Direito (Súm 126)
- Finalidade essencial: Corrigir decisão do TRT, Rec. ordinário, quando violar lei federal ou CF, bem como uniformizar jurisprudência entre TRTs (Súm 13 STJ: não entre julgados do mesmo TRT)
- 1. Cabimento
- 1 - RR interposto de acórdão proferido no julgamento de RO em DISSÍDIO INDIVIDUAL
- a) DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO de lei federal ENTRE TRT's
- Para dentro do mesmo TRT não cabe
- b) DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO de lei estadual, acordo ou convenção coletiva, regulamento da empresa ou sentença normativa - área superior à abrangência de um TRT
- c) DECISÃO DO TRT afronte Lei federal ou norma CF
- Súm 221: tem como pressuposto indicação expressa do dispositivo de lei ou da CF tido como violado
- INCABÍVEL RR interporto de AGRAVO DE INSTRUMENTO
- a) DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO de lei federal ENTRE TRT's
- 2 - RR interposto de acórdão proferido no TRT, em execução de sentença, inclusive com Embargos Terceiro (recurso do PROCESSO DE EXECUÇÃO)
- a) apenas violação de norma da CF (súm 266)
- 2. Préquestionamento: matéria tem que ser julgada no TRT (Súm 297)
- I - Não precisa ser prequestionamento explicito (fazer menção a dispositivo legal), pode ser implicito - necessita apenas análise da matéria (tese a respeito)
- II - necessidade de opor emb. declaração caso matéria não tenha sido analisada pelo TRT, sob pena preclusão
- III - Prequestionamento ficto: parte opõe ED, e mesmo assim TRT continua omisso
- Inclusive para matérias de ordem pública - incompetência absoluta
- Não exigível quando violação indicada tenha nascido na própria decisão recorrida
- 3. Rito Sumaríssimo
- Art. 896, § 9º: Contrariedade a súm. TST ou SV do STF ou violação CF
- Súm 442: Não cabe de OJ
- 4. Efeitos
- Suspensivo: não cabe, assim parte deverá ajuizar ação cautelar para suspender a produção de efeitos
- Translativo: não pode conhecer matéria não alega (não prequestionada)
- 5. Procedimento
- Interposto perante presidente TRT
- recebe (não cabe recurso)
- denaga (caberá agravo de instrumento direto no TST)
- NÃO cabe Emb. de declaração
- Se recebido, 2º juizo de adminissibilidade ministro TST
- Se inadmitido, agravo regimental
- Art. 896, § 11º: Recurso tempestivo contiver defeito formal não reputado grave, TST poderá desconsiderá-lo
- 6. Procedimento de uniformização e jurisprudência
- Dever dos TRTs uniformizar a jurisprudência - Obrigatoriamente
- Requerimento das partes, MP, Presidente do TRT ou ministro relator do TST
- Análise da divergência pode ser feita pelo Tribunal Pleno
- Divergência deve ser atual (não é atual que tenha sumula do TST ou STF
- 7. Procedimentos de recursos repetitivos
- Controvérsia que envolva significativo número de recursos, Presidente TST enviará ofício para os presidentes TRTs suspenderem processos que tenham aquela matéria, aguardando julgamento TST
- Presidente TRT pode admitir ALGUNS recursos para que sejam levados ao TST
- Relator poderá suspender RR e ED que versem sobre a matéria repititiva
- Distribuido a um relator dos ministros do SDI ou do Pleno
- Solicitará aos TRT informaçoes da matéria e aceitará o amicus curie (pessoa, órgão ou entidade que ajudará no autos através de manifestação)
- MP vista autos pelo prazo de 15 dias
- Após conclusão julgamento TST, RR sobrestados (suspensos) serão denegados ou reanalisados
- PRAZOS 15 DIAS
- Interposto perante presidente TRT
- Art. 896, § 9º: Contrariedade a súm. TST ou SV do STF ou violação CF
- 1 - RR interposto de acórdão proferido no julgamento de RO em DISSÍDIO INDIVIDUAL
- 7.3 Embargos de declaração
- Art. 897-A: Omissão, obscuridade e contradição E manifesto equivoco nos pressuposto de admissibilidade
- EFEITO MODIFICATIVO (infringentes): PODERÁ ocorrer para correção de vício, ouvida parte contrária em 5 dias
- INTERROMPEM o prazo (REINÍCIO) - SE admitido, tempestivo, regular representação e tiver assinatura
- PRAZO 5 DIAS, salvo fazenda e MPT
- ED Protelatório: 1% sobre valor causa se 1 vez, 10% valor da causa se reiterado
- PRAZO 5 DIAS, salvo fazenda e MPT
- INTERROMPEM o prazo (REINÍCIO) - SE admitido, tempestivo, regular representação e tiver assinatura
- EFEITO MODIFICATIVO (infringentes): PODERÁ ocorrer para correção de vício, ouvida parte contrária em 5 dias
- Art. 897-A: Omissão, obscuridade e contradição E manifesto equivoco nos pressuposto de admissibilidade
- 4. Agravo de petição
- Execuções trabalhistas
- Impõe DELIMITAÇÃO da matéria e valores impugnados (não se admite recurso genérico) - PERMITE execução da matérias e valores incontroversos
- Efeito regressivo do AP: possibilidade de juízo de retratação
- Intimará recorrido para apresentar contrarrazões em 8 dias
- Pode-se extrair CARTA DE SENTENÇA para executar parte incontroversa, e autos vão p TRT
- NÃO HÁ necessidade de preparo se a execução estiver garantida
- Pode-se extrair CARTA DE SENTENÇA para executar parte incontroversa, e autos vão p TRT
- Intimará recorrido para apresentar contrarrazões em 8 dias
- Efeito regressivo do AP: possibilidade de juízo de retratação
- Impõe DELIMITAÇÃO da matéria e valores impugnados (não se admite recurso genérico) - PERMITE execução da matérias e valores incontroversos
- Execuções trabalhistas
- 5. Agravo de instrumento
- "destrancar" outros recursos - DENEGAREM interposição de recursos (A quo)
- Súm. 8: juntada de documentos na fase recursal - provado justo impedimento para sua oportuna apresentação
- Depósito recursal de 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar (não é obrigatório decisão contrária a súmula ou OJ)
- Interposto no juízo Ad quo
- EFEITO REGRESSIVO: Possibilidade de juízo de retratação, recorrido será intimado para contrarrazoar e autoe subirão
- Interposto no juízo Ad quo
- Depósito recursal de 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar (não é obrigatório decisão contrária a súmula ou OJ)
- Súm. 8: juntada de documentos na fase recursal - provado justo impedimento para sua oportuna apresentação
- "destrancar" outros recursos - DENEGAREM interposição de recursos (A quo)
- 6. Agravo interno
- Quando relator decide monocraticamente, recorro para decisão colegiada
- Relator poderá reconsiderar a decisão
- Inexistência de contrarrazões
- Também pode ter multa se PROTELATÓRIO
- Inexistência de contrarrazões
- Relator poderá reconsiderar a decisão
- Quando relator decide monocraticamente, recorro para decisão colegiada
- 7. Agravo Regimental
- Qnd não houver um meio de impugnação específico previsto - regimento faz - aplicação supletiva
- Não possui preparo
- Prazo: TRT geralmente 5, TST 8
- Não possui preparo
- Qnd não houver um meio de impugnação específico previsto - regimento faz - aplicação supletiva
- 8. Embargos infringentes
- É ordinário - Tribunal poderá reanalisar fatos, provas e direito
- Decisão não unanime em dissidio coletivo competência TST
- Perante o relator da SDC
- Não há preparo
- 9. Embargos de divergência
- decisões das turma que divirjam entre si - DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS DO TST - INTERNA
- Súm 126: Incabível para reexame de fatos e provas (Apenas de matéria de direito)
- Súm333: Não cabe se a divergência já estiver superada por jurisprudência do TST
- SALVO decisão recorrida estiver em consonância com súmulaou OJ do TST ou STF
- 10. Recurso adesivo (subordinado)
- Súm 283: Compatível com o processo do trabalho - desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso da parte contrária
- ro
- Agravo de petição
- R. Revista
- Embargos
- Sucumbência recíproca (parcial procedência)
- Interposto no prazo das contrarrazões = 8 dias (não há dobra fazenda e MPT
- Não é 2ª chance -e sim: 1º conformado, depois busca melhorar situação
- Súm 283: Compatível com o processo do trabalho - desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso da parte contrária
- 11. Recurso extraordinário
- Somente matéria de Direito
- decididas em única ou última instância: qnd não couber mais recursos na esfera trabalhista
- Súm 401: Decisão que deu razoável interpretação a lei, não fere constituição - não cabível
- Inadimissão do recurso: a) agravo de instrumento para o STF por inadmissição do Presidente 10 DIASSS; b) agravo interno por decisão monocrática do Relator STF
- Necessário préquestionamento
- Matéria tem que ser relevante - REPERCUSSÃO GERAL
- Prazo 15 dias
- Precisa de Advogado
- 7.1 Rec. Ordinário (art. 895)
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- TRE RS Trabalho Mind Map on Proc. Trabalho - 06 - Recursos, created by Jeferson Silva on 07/08/2015.
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