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Proc. Trabalho - 06 - Recursos

Jeferson Silva Trabalho TRE RS Portuguese

Proc. Trabalho - 06 - Recursos

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Proc. Trabalho - 06 - Recursos

  1. 1. Classificações

    • 1. Total e parcial: extensão da impugnação - vontade do recorrente impugnar todos capítulos ou apenas alguns
    • 2. Fundamentação livre (alegar qualquer vício) ou vinculada (restrita a alguns vícios previstos em lei - Ex. ED 897-A):
    • 3. Ordinários (reanalise fatos, provas e direito) e extraordinário (análise apenas de direito - Súm. 126)
  2. 2. Regras específicas

    • Irrecorribilidade imediata das interlocutórias - APRECIAÇÃO SOMENTE EM RECURSOS DA DECISÃO DEFINITIVA
      • exceção
        • 1) decisão contrária Súmula OU OJ - Súm 214:
        • 2) impugnação recurso mesmo Tribunal
        • 3) acolhe exceção incop. territorial - c/ remessa autos TRT distinto
          • Cabe RO para TRT
    • Inexigibilidade de fundamentação: Simples petição, dispensável indicação da causa de pedir (exceção Súm 422: necessidade de fundamentação dos recursos para o TST)
    • Efeito meramente devolutivo: há possibilidade de iniciar execução/liquidação provisória (exceção 1) Súm 414: por cautelar, presente periculum in mora e fumus boni iuris 2) Presidente TST conceder em Rec. ordinário em dissidio coletivo
    • Uniformidade dos prazos recursais: 8 dias (exceção: ED 5 dias, Extraordinário 15 dias)
      • Não há prazo em dobro litis diferentes - Há prazo em dobro PJDPúblico E MP
    • Instância única nos dissídios de alçada: rito sumário, até 2 SM, não cabe recurso, salvo afronta CF
  3. 4. Efeitos

    • a) devolutivo (art. 515, CPC)
      • Em extensão: somente matéria impugnada
        • Em profundidade (Súm 393): fundamento da inicial ou defesa, não examinados na setença
      • b) Suspensivo
        • c) Translativo: conhecer matérias de ordem pública de ofício (ex. incop. absoluta), independente de pedido
          • d) Regressivo: juiz de reconsiderar decisão (regra, não aplicável a sentença
            • e) Substituivo: decisão substitui anterior
              • f) Extensivo: interposto por 1 litis aproveita os demais, salvo se interesses opostos
  4. 5. Juízo de admissibilidade

    • 5.1. Juízo de admissibilidade Parcial (Súm 285): Só cabe recurso da inadmissão de recurso, se interpus 2 pedidos e só um for aceito, não cabe recurso, pois os pedidos passaram pelo 2º juízo de admissibilidade
    • 5.2. Pressupostos de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos / Objetivos e subjetivos)
      • 1. Legitimidade: parte vencida, MP (tanto fiscal como parte, prazo em dobro, da intimação pessoal) e 3º prejudicado (ainda que não cientificado
      • 2. Interesse recursal: utilidade e necessidade - Sucumbência
      • 3. Cabimento: recorribilidade + adequação
        • Fungibilidade: quando houver dúvida da coletividade sobre a matéria
      • 4. Tempestividade
        • Súm 434: Extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado
        • Súm 387: Recurso por fax = originais em 5 dias (I-do término do prazo, ainda que entregue recurso antes do final, II- inicía-se em domingo e feriados)
        • Fazenda pública e MP = prazo em dobro para recorrer, MAS NÃO para contrarrazões
      • 5. Preparo: Custas + depósito recursal (garantia de futura execução)
        • Valor das custas fixados na sentença (2% valor da causa ou condenação ou fixado pelo juiz)
          • Se acordo e de outra forma não for convencionado, caberá em partes iguais aos litigantes
        • Forma de realização do depósito recursal: Súm. 426: por meio da guia GFIP, salvo relação não submetida FGTS (dai será guia de depósito jud.)
        • Hipóteses: Súm 161: depósito somente em condenação em pecúnia
        • Valor depósito: TST fixa valores máximo
        • Consequência da ausência do depósito = deserção do recurso
        • Prazo para comprovação: Súm 245: comprovado no prazo do recurso, antecipação não prejudica a dilação legal
        • Depósito realizado menor (insuficiente): Deserção, não há direito de complementar a quantia
        • Massa falida: Súm 86: Isenta custas ou depósito
          • Não se aplica empresas em liquidação extrajudicial
        • Dissídio coletivos: Súm 161: Dispensam depósito
        • Agravo de instrumento: depósito de 50% do depósito inadmitido (qual pretende destrancar)
        • Art. 790-A: U, E, DF, M, Aut e Fund + MPT = ISENTOS do pagamento de custas
        • Havendo condenação SOLIDÁRIA de duas empresas, o pagamento de uma aproveita as demais - SE NÃO HOUVER PEDIDO DE EXCLUSÃO DA LIDE
        • Se não houver condenação em pecúnia, não cabe depósito recursal
      • 6. Regularidade formal: todos requisitos de forma do recurso - órgão, formular pedido de nova decisão
        • FUNDAMENTAR SUA PRETENSÃO: Obrigatório no recursos de revista (Súm: 422 rec. dirigidos ao TST)
        • Súm 383: Inadmissível, em instância recursal: I-oferecimento tardio de procuração II- regularização processual
  5. 6. Juízo de mérito: Análise dos erros (in judicando (julgamento) e in procedendo (na realização dos atos processuais))

  6. 7. Recursos em espécie

    • 7.1 Rec. Ordinário (art. 895)
      • Cabimento:
        • I- Sentença das Varas do Trabalho - com ou sem resolução, julgado pelo TRT; II- Acórdão dos TRT comp. originária, julgado TST
        • Art. 831, § único: impossibilidade em face da sentença que homologa acordo, salvo para Previdência social
      • Se não passar pelo juízo de admissibilidade
        • Poderá interpor Agravo de instrumento (1º grau) ou agravo interno (2º grau) para destrancar o RO
      • Rito sumaríssimo
        • Imediatamente distribuído a um Relator, que liberará p julgamento máximo 10 dias, SEM REVISOR
        • Intervenção MP - oral na sessão de julgamento, se este entender necessário com registro na certidão
        • Acórdão sucinto, fundamentado na certidão de julgamento, constando a razão de decidir do voto vencedor
        • TRT poderão designar turma para julgamento RO do sumaríssimo
    • 7.2 Rec Revista
      • Extraordinário: não se presta a discutir fatos, apenas Direito (Súm 126)
      • Finalidade essencial: Corrigir decisão do TRT, Rec. ordinário, quando violar lei federal ou CF, bem como uniformizar jurisprudência entre TRTs (Súm 13 STJ: não entre julgados do mesmo TRT)
      • 1. Cabimento
        • 1 - RR interposto de acórdão proferido no julgamento de RO em DISSÍDIO INDIVIDUAL
          • a) DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO de lei federal ENTRE TRT's
            • Para dentro do mesmo TRT não cabe
          • b) DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO de lei estadual, acordo ou convenção coletiva, regulamento da empresa ou sentença normativa - área superior à abrangência de um TRT
          • c) DECISÃO DO TRT afronte Lei federal ou norma CF
            • Súm 221: tem como pressuposto indicação expressa do dispositivo de lei ou da CF tido como violado
          • INCABÍVEL RR interporto de AGRAVO DE INSTRUMENTO
        • 2 - RR interposto de acórdão proferido no TRT, em execução de sentença, inclusive com Embargos Terceiro (recurso do PROCESSO DE EXECUÇÃO)
          • a) apenas violação de norma da CF (súm 266)
        • 2. Préquestionamento: matéria tem que ser julgada no TRT (Súm 297)
          • I - Não precisa ser prequestionamento explicito (fazer menção a dispositivo legal), pode ser implicito - necessita apenas análise da matéria (tese a respeito)
          • II - necessidade de opor emb. declaração caso matéria não tenha sido analisada pelo TRT, sob pena preclusão
          • III - Prequestionamento ficto: parte opõe ED, e mesmo assim TRT continua omisso
          • Inclusive para matérias de ordem pública - incompetência absoluta
            • Não exigível quando violação indicada tenha nascido na própria decisão recorrida
          • 3. Rito Sumaríssimo
            • Art. 896, § 9º: Contrariedade a súm. TST ou SV do STF ou violação CF
              • Súm 442: Não cabe de OJ
            • 4. Efeitos
              • Suspensivo: não cabe, assim parte deverá ajuizar ação cautelar para suspender a produção de efeitos
              • Translativo: não pode conhecer matéria não alega (não prequestionada)
              • 5. Procedimento
                • Interposto perante presidente TRT
                  • recebe (não cabe recurso)
                  • denaga (caberá agravo de instrumento direto no TST)
                    • NÃO cabe Emb. de declaração
                • Se recebido, 2º juizo de adminissibilidade ministro TST
                  • Se inadmitido, agravo regimental
                • Art. 896, § 11º: Recurso tempestivo contiver defeito formal não reputado grave, TST poderá desconsiderá-lo
                • 6. Procedimento de uniformização e jurisprudência
                  • Dever dos TRTs uniformizar a jurisprudência - Obrigatoriamente
                  • Requerimento das partes, MP, Presidente do TRT ou ministro relator do TST
                  • Análise da divergência pode ser feita pelo Tribunal Pleno
                  • Divergência deve ser atual (não é atual que tenha sumula do TST ou STF
                  • 7. Procedimentos de recursos repetitivos
                    • Controvérsia que envolva significativo número de recursos, Presidente TST enviará ofício para os presidentes TRTs suspenderem processos que tenham aquela matéria, aguardando julgamento TST
                    • Presidente TRT pode admitir ALGUNS recursos para que sejam levados ao TST
                    • Relator poderá suspender RR e ED que versem sobre a matéria repititiva
                    • Distribuido a um relator dos ministros do SDI ou do Pleno
                    • Solicitará aos TRT informaçoes da matéria e aceitará o amicus curie (pessoa, órgão ou entidade que ajudará no autos através de manifestação)
                    • MP vista autos pelo prazo de 15 dias
                    • Após conclusão julgamento TST, RR sobrestados (suspensos) serão denegados ou reanalisados
                    • PRAZOS 15 DIAS
    • 7.3 Embargos de declaração
      • Art. 897-A: Omissão, obscuridade e contradição E manifesto equivoco nos pressuposto de admissibilidade
        • EFEITO MODIFICATIVO (infringentes): PODERÁ ocorrer para correção de vício, ouvida parte contrária em 5 dias
          • INTERROMPEM o prazo (REINÍCIO) - SE admitido, tempestivo, regular representação e tiver assinatura
            • PRAZO 5 DIAS, salvo fazenda e MPT
              • ED Protelatório: 1% sobre valor causa se 1 vez, 10% valor da causa se reiterado
    • 4. Agravo de petição
      • Execuções trabalhistas
        • Impõe DELIMITAÇÃO da matéria e valores impugnados (não se admite recurso genérico) - PERMITE execução da matérias e valores incontroversos
          • Efeito regressivo do AP: possibilidade de juízo de retratação
            • Intimará recorrido para apresentar contrarrazões em 8 dias
              • Pode-se extrair CARTA DE SENTENÇA para executar parte incontroversa, e autos vão p TRT
                • NÃO HÁ necessidade de preparo se a execução estiver garantida
    • 5. Agravo de instrumento
      • "destrancar" outros recursos - DENEGAREM interposição de recursos (A quo)
        • Súm. 8: juntada de documentos na fase recursal - provado justo impedimento para sua oportuna apresentação
          • Depósito recursal de 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar (não é obrigatório decisão contrária a súmula ou OJ)
            • Interposto no juízo Ad quo
              • EFEITO REGRESSIVO: Possibilidade de juízo de retratação, recorrido será intimado para contrarrazoar e autoe subirão
    • 6. Agravo interno
      • Quando relator decide monocraticamente, recorro para decisão colegiada
        • Relator poderá reconsiderar a decisão
          • Inexistência de contrarrazões
            • Também pode ter multa se PROTELATÓRIO
    • 7. Agravo Regimental
      • Qnd não houver um meio de impugnação específico previsto - regimento faz - aplicação supletiva
        • Não possui preparo
          • Prazo: TRT geralmente 5, TST 8
    • 8. Embargos infringentes
      • É ordinário - Tribunal poderá reanalisar fatos, provas e direito
      • Decisão não unanime em dissidio coletivo competência TST
      • Perante o relator da SDC
      • Não há preparo
    • 9. Embargos de divergência
      • decisões das turma que divirjam entre si - DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS DO TST - INTERNA
      • Súm 126: Incabível para reexame de fatos e provas (Apenas de matéria de direito)
      • Súm333: Não cabe se a divergência já estiver superada por jurisprudência do TST
      • SALVO decisão recorrida estiver em consonância com súmulaou OJ do TST ou STF
    • 10. Recurso adesivo (subordinado)
      • Súm 283: Compatível com o processo do trabalho - desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso da parte contrária
        • ro
        • Agravo de petição
        • R. Revista
        • Embargos
      • Sucumbência recíproca (parcial procedência)
      • Interposto no prazo das contrarrazões = 8 dias (não há dobra fazenda e MPT
      • Não é 2ª chance -e sim: 1º conformado, depois busca melhorar situação
    • 11. Recurso extraordinário
      • Somente matéria de Direito
      • decididas em única ou última instância: qnd não couber mais recursos na esfera trabalhista
      • Súm 401: Decisão que deu razoável interpretação a lei, não fere constituição - não cabível
      • Inadimissão do recurso: a) agravo de instrumento para o STF por inadmissição do Presidente 10 DIASSS; b) agravo interno por decisão monocrática do Relator STF
      • Necessário préquestionamento
      • Matéria tem que ser relevante - REPERCUSSÃO GERAL
      • Prazo 15 dias
        • Precisa de Advogado

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TRE RS Trabalho Mind Map on Proc. Trabalho - 06 - Recursos, created by Jeferson Silva on 07/08/2015.
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