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Aula 6 - Remuneração e salário

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Aula 6 - Remuneração e salário
1- Remuneração e salário
- 1.1 Terminologia
- 1.1.1 Salário: conjunto das parcelas que o empregado recebe diretamente do empregador
- Integram o salário as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador
- Alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado
- 1.1.2 Remuneração: Compreende além do salário as gorjetas
- O FGTS é um exemplo de gorjeta, devendo ser pago até o dia 7 de cada mês correspondente a 8%, bem como férias e 13º
- 1.1.3 Denominações impróprias de salário
- Salário família: Valor pago pela Previdência Social aos dependentes dos empregados de baixa renda.
- Salário-maternidade: Valor pago pela Previdência Social, as gestantes por 120 dias
- Salário de contribuição e salário benefício
- 1.1.4 Denominações próprias de salário
- Salário mínimo legal
- Salário profissional é o menor valor que pode ser pago a um empregado que esteja enquadrado em profissão regulamentada
- O salário normativo é o valor mais baixo que se pode pagar ao empregado da categoria profissional
- O piso regional é um valor mínimo que pode ser pago a determinada categoria profissional no âmbito do estado da federação
- Salário base (ou básico) é o valor fixo pago ao empregado, e que não inclui outras rubricas porventura existentes, o adicional de periculosidade é calculado sobre o base
- Salário condição representa as parcelas que dependem de condições específicas para ser pago (adicional de hora noturna, hora extra)
- Salário complessivo: Não se admite, por exemplo, que o empregador pague um valor único mensal a título a adicional noturno
- 1.1.5 Características do salário
- Caráter alimentar
- Caráter forfetário (valor definido de forma prévia)
- Natureza composta
- Indisponibilidade
- Periodicidade
- Pós numeração (pago depois de prestado o serviço)
- Tendência a determinação heterônoma
- 1.1.1 Salário: conjunto das parcelas que o empregado recebe diretamente do empregador
- 1.3 Parcelas não salariais
- Não são pagas com habitualidade
- 1.3.1 Ajuda de custo: indenização que o empregado recebe em virtude de despesas que assumiu, paga em parcela única
- 1.3.2 Diárias para viagens: indenização ao empregado que incorreu em despesas nas viagens a serviço, e manterão seu caráter não salarial quando se limitarem ao máximo de 50% do salário
- 1.3.3 Participação nos lucros ou resultados (PLR)
- 1.3.4 Gorjetas: parcelas pagas por terceiros, enquadrada no conceito de remuneração, porém não é considerada salário
- Contam para o FGTS
- NÃO = SALÁRIO
- SIM = REMUNERAÇÃO
- 1.3.5 Gueltas: parcelas pagas por terceiros, oferecidas aos empregados para que estes vendam produtos de determinado fornecedor
- 1.3.6 Vale cultura: não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS. O ônus será da empresa beneficiária
- 1.3.7 Verba de representação: pagas para custear roupas, veículos e trajes utilizados em eventos onde o mesmo esteja representando a empresa
- 1.3.8 Outras parcelas não salariais: O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização; o abono salarial
- 1.2 Parcelas salariais
- A parcela salarial paga ao obreiro em função da relação de emprego não se esgota na verba contraprestativa fixa principal que lhe é paga mensalmente pelo empregador (salário básico)
- 1.2.1 Salário básico: Valor fixo que geralmente é estipulado como a contraprestação a ser paga
- 1.2.2 Adicionais: Pagas pelo empregador tendo em vista o exercício de seu labor em condições específicas que tornam o trabalho mais desgastante
- Insalubridade: quando exposto a algum agente insalubre (ruído, calor, radiação) acima dos limites tolerados. 40%, 20%, 10%
- Periculosidade: quando haja contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica,roubos ou outras espécies de violência física e atividades de trabalhador em motocicleta. Adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos
- O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido
- Transferência: casos em que o empregador transfere o empregado provisoriamente para outra localidade, no mínimo em 25%
- Horas extraordinárias: no mínimo 50%
- Noturno: é devido nos casos em que o empregado labora à noite. 20% urbano e 25% rural. Pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos
- 1.2.4 Outras parcelas salariais: 13º; abono (antecipação salarial); prêmio (ligado ao esforço, ao rendimento do empregado); comissões; intervalo não concedido (com acréscimo de no mínimo 50%)
- Salário in natura: são os bens ou serviços com que o empregador remunera o empregado (caráter contraprestativo e habitual)
- Pelo trabalho: A verba é uma contraprestação a cargo do empregador
- Deve constituir-se em algo benéfico ao trabalhador
- NÃO se incluem: vestuários e acessórios; educação em estabelecimento de ensino próprio; transporte destina para o deslocamento; assistência médica; serviço hospitalar; seguro de vida e acidente; previdência privada e vale cultura
- Gratuidade de seu fornecimento
- Valores das utilidades em relação ao salário: no mínimo 30% SM em dinheiro
- Especificidades do trabalhador rural: 20% limite do valor de habitação e 25% limite do valor de alimentação
- Especificidades do doméstico: Poderão ser descontadas as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes
- A alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do CONTRATO OU COSTUME, fornecer habitualmente ao empregado.
- Salário in natura: são os bens ou serviços com que o empregador remunera o empregado (caráter contraprestativo e habitual)
- 1.2.3 Gratificações: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador
- Tempo de serviço (1 e 5 anos)
- Quebra de caixa (para evitar que o empregado assuma estes prejuízos)
- Função (concedida aos empregados que exercem funções importantes na empresa)
- Semestral (não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados)
- 1.4 Parâmetros para pagamentos salariais
- 1.4.1 Formas de pagamento
- Salário por unidade de tempo: parâmetro é o tempo que o empregado trabalhou
- Salário por produção: parâmetro a quantidade de peças produzidas pelo empregado
- Salário por tarefa: fórmula combinatória do critério de unidade de obra com o critério da unidade de tempo
- 1.4.2 Local e tempo de pagamento
- Local e forma do pagamento do salário: dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária
- Prazos do pagamento do salário: não deve ser estipulado por período superior a 1 mês (até o 5º dia útil, considerando o sábado caso trabalhado), salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações
- 1.4.3 Divisor do salário
- Salário-hora é o resultado da divisão entre o salário mensal e as horas trabalhadas pelo empregado durante o mês
- 1.4.1 Formas de pagamento
- 1.1 Terminologia
2. Sistemas e garantias salariais
- 2.1 Proteção do salário
- 2.1.1 Valor mínimo do salário
- Piso salarial regional: O Estado é responsabilizado de instituir o piso salarial para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho
- Salário mínimo legal: Somatório do básico com as demais parcelas. O cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de 8 horas diárias ou 44 semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado
- Salário profissional: Definido em legislação específica de profissão legalmente regulamentada
- Salário convencional: patamar salarial mínimo definido para a categoria por meio de negociação coletiva
- Salário normativo: havendo sentença normativa estabelecendo piso salarial para a categoria envolvida, este deve ser respeitado
- 2.1.2 Descontos salariais
- Adiantamento (abono), caso seja feito pelo empregador, pode ser compensado (ou descontado) no pagamento do salário respectivo
- Desconto previsto em lei, de que são exemplos o imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária oficial a cargo do empregado
- Quando o empregado é responsável pela quebra, destruição ou qualquer outro dano causado no ambiente de trabalho com dolo
- Desconto de valores previstos em diploma coletivo (convenção coletiva ou acordo coletivo). É o caso da contribuição confederativa
- Integrados em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, dese que autorizados por escrito
- 2.1.3 Meios de pagamento do salário
- Será pago em moeda corrente do País, podendo ser depositado em conta bancária, desde que autorizado, devendo ser respeitado o mínimo de 30% pago em dinheiro
- Proteção do valor nominal: é o valor determinado do salário, sem considerar o aspecto inflacionário da economia
- Salário condição: se a condição para a percepção da verba deixa de existir, o empregado não mais terá direito a receber o valor respectivo
- Redução salarial indireta: casos em que o empregado recebe por peça ou serviço, podendo considerar rescindido o contrato ocorrer a diminuição do trabalho
- 2.1.1 Valor mínimo do salário
- 2.2 Equiparação salarial
- 2.2.1 Requisitos de equiparação
- Assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido, simultaneamente, função idêntica (não importando se a denominação é diferente do cargo ocupado); na mesma localidade (mesmo município ou municípios distintos da mesma região metropolitana); para o mesmo empregador ou grupo econômico (não há necessidade de trabalharem no mesmo estabelecimento); mesma produtividade (quantidade) e perfeição técnica (qualidade), cuja a diferença do tempo de serviço NA FUNÇÃO não for superior a 2 anos, prestação laboral concomitante entre equiparando e paradigma, NÃO havendo quadro de carreira homologado pelo MTE
- 2.2.2 Outros aspectos relevantes de equiparação
- Readaptação salarial: O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social NÃO servirá de paradigma para fins de equiparação salarial
- Equiparação em cadeia: É possível, mas para isto é necessária a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão (empregado A)
- Desnível salarial resultante de decisão judicial: será possível equiparação salarial, SALVO vantagem seja de natureza pessoal; Envolva tese jurídica superada (cancelada) pela jurisprudência de Corte Superior; Na equiparação em cadeia, quando não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão
- Cessão de empregados: não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante
- Equiparação entre empregados públicos: cabível a equiparação entre “servidores públicos” de EP/SEM, mas incabível em relação aos da administração direta, autárquica e fundacional.
- Prescrição da pretensão equiparatoria: a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 anos que precedeu o ajuizamento
- Substituição de empregados: Tratando-se de substituição interina o novo ocupante do cargo não tem direito a salário igual ao do antecessor. Em caráter meramente eventual o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído
- 2.2.1 Requisitos de equiparação
- 2.1 Proteção do salário
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- Nível Médio Direito Trabalho Mind Map on Aula 6 - Remuneração e salário, created by Julia Braga on 10/08/2015.
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