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DA PROVA - CRONO 10
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DA PROVA - CRONO 10
Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material
- § 1º Todos os recipientes deverão ser selados, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte...
- § 2º O recipiente deverá preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado...
- § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo PERITO que vai proceder à análise e, MOTIVADAMENTE, por pessoa AUTORIZADA
- § 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente.
Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma CENTRAL DE CUSTÓDIA destinada à guarda e controle dos vestígios...
- § 1º TODA central de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, devendo ser um espaço seguro...
- § 3º TODAS as pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso.
DEVOLUÇÃO DO MATERIAL APÓS PERÍCIA, A CENTRAL DE CUSTÓDIA
- Parágrafo único. Caso a central de custódia NÃO possua espaço ou condições de armazenar, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso...
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por PERITO OFICIAL, portador de diploma de CURSO SUPERIOR.
- § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, com diploma de curso superior PREFERENCIALMENTE na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
- § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido ÀS PARTES, quanto à perícia:
- I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, sejam encaminhados com antecedência de 10 dias...
- § 7o Tratando-se de perícia complexa poder-se-á designar a atuação DE MAIS de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
art.160-Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
- Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver...
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- Mind Map on DA PROVA - CRONO 10, created by Rafael Victor Fagundes Paiva on 29/07/2021.
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- Rafael Victor Fagundes Paiva
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