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OITIVA DAS TESTEMUNHAS

Reinaldo dos Santos Costa Portuguese

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OITIVA DAS TESTEMUNHAS

  1. Compromissos básicos relacionados às testemunhas:

    • A testemunha, em regra, presta o compromisso de dizer apenas a verdade. Caso não o faça, pode responder pelo crime de falso testemunho
    • A testemunha não possui direito ao silêncio, podendo calar-se apenas se suas declarações puderem incriminá-la de alguma forma
      • A testemunha que se cala quando deveria prestar declarações também responde pelo delito de FALSO TESTEMUNHO, assim como faria se tivesse simplesmente mentido em suas declarações!
  2. Existem três grupos de pessoas que acabam se eximindo de suas responsabilidades como testemunhas, de forma justificada. São eles:

    • INDIVÍDUOS DISPENSADOS DE DEPOR: Possuem parentesco com réu;
    • INDIVÍDUOS PROIBIDOS DE DEPOR: Aqueles que, em razão de seu ofício ou profissão, tem o compromisso de guardar segredo
    • INDIVÍDUOS QUE NÃO PRESTAM COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE: Os chamados DECLARANTES ou INFORMANTES
      • Categoria composta de pessoas doentes, com deficiência mental ou menores de 14 anos
      • Inclui também os indivíduos dispensados de depor, quando não lhes restar escolha
      • Sendo o único modo de se obter prova de um fato, a testemunha pode ser obrigada a depor, porém, não haverá o compromisso de dizer a verdade
  3. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DAS TESTEMUNHAS:

    • TESTEMUNHAS PRÓPRIAS: Prestam depoimento sobre os fatos criminosos propriamente ditos. São as mais comuns no processo penal
    • TESTEMUNHAS DE BEATIFICAÇÃO (LAUDADORAS): Sua função é apenas declarar a boa índole e comportamento do acusado
    • TESTEMUNHAS DECLARANTES OU INFORMANTES
    • TESTEMUNHAS NUMERÁRIAS: Testemunhas arroladas pelas partes e que integram o número legal de testemunhas que podem ser arroladas para cada fato delitivo
      • Cada tipo de procedimento (ordinário, sumário...) possui um número limite de testemunhas por fato delitivo, portanto, a testemunha numerária é aquela que irá integrar esse cálculo
    • TESTEMUNHAS FEDATÁRIAS (IMPRÓPRIAS OU INTRUMENTÁRIAS): Não prestam declarações sobre fatos e sim sobre a regularidade de um ato que presenciaram.
  4. DETALHES IMPORTANTES

    • Videoconferência: Em alguns casos pode ser utilizada para realizar a oitiva
    • Testemunha fora de juízo: Pode-se utilizar carta precatória para ouvir uma testemunha que resida fora do juízo. Essa carta não suspende o curso do processo. Nesse sentido é bom observar a Súmula n. 155/STF
      • "É relativa à nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha."; Ou seja: caso as partes não sejam intimadas da expedição de carta precatória para oitiva de uma testemunha, tal fato gera mera nulidade relativa.
    • Testemunhas podem ser contraditadas: em caso de testemunhas suspeitas ou parciais, a parte pode contraditar a testemunha
      • Com isso, o juiz ouvirá a outra parte e a testemunha sobre a contradita, e decidirá se exclui, ou não, tal testemunha.
    • Em casos de testemunha que reside fora do juízo, além da oitiva por carta precatória, é também possível a oitiva por videoconferência!
    • Testemunhas devem ser ouvidas SEPARADAMENTE, para que não se reduza a credibilidade de seus depoimentos.
  5. REQUISIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS: É muito comum que um funcionário público seja requisitado como testemunha (principalmente no caso de policiais envolvidos em ocorrências e investigações)

    • Funcionários públicos civis são intimados por mandado, o que deve ser comunicado ao chefe da repartição pública onde este trabalha, com o objetivo de zelar pelo andamento do serviço.
    • Quanto ao funcionário público MILITAR, este deve ser requisitado à autoridade superior, em respeito à hierarquia, disciplina e bom funcionamento do quartel.
  6. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS: formalidades que devem ser observadas no que diz respeito à realização de perguntas às testemunhas

    • Regra: as perguntas são formuladas diretamente pelas partes, com fiscalização constante do Magistrado, que tem o poder até mesmo de indeferir alguns tipos de perguntas,
    • Tribunal do Júri: os jurados não podem fazer perguntas diretamente às testemunhas, nem ao ofendido.
    • Juiz: após a atuação das partes e a finalização das perguntas realizadas por ambos os polos processuais, o Juiz pode formular perguntas complementares.

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Mind Map on OITIVA DAS TESTEMUNHAS, created by Reinaldo dos Santos Costa on 14/08/2021.
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