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PERDA DA POSSE

Viviane Carneiro Portuguese

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PERDA DA POSSE

  1. Dispostos nos artigos 1.223 e 1.224 do C/C

    • Se opera a perda d aposse se houver a extinção do exercício, de fato, sobre o bem, dos poderes inerentes a propriedade (usar, gozar ou fruir, dispor, reivindicar), mesmo contra a vontade do possuidor
    • Ocorre a perda da posse, para quem não esteve presente ao tempo da prática do esbulho, quando, ao tomar ciência da perda, nada faz, ou tentando recuperar o bem, é repelido pela força
    • Pablo Stolze conclui que perde-se a posse quando não é mais possível exercitar qualquer dos poderes inerentes a propriedade
  2. Abandono da coisa: No abandono, o agente não mantém o desejo de dispor da coisa. É voluntário. É desinteresse do titular. Cumpre que o sujeito seja capaz, pois o abandono equivale a ato de renúncia e que seja espontâneo, sem vício de vontade.

    • A mera ausência temporária não significa abandono. Os fatos circundantes da ausência do sujeito devem ser examinados.
  3. Tradição da coisa: É a entrega da coisa. O alienante transfere a posse a outrem, em razão de negócio jurídico.

  4. Destruição ou perda:

    • A perda dá-se quando o possuidor não mais a encontra definitivamente ou não a recebe do inventor. Perde-se, assim, a coisa móvel. Perde-se a posse do imóvel pelo desuso e desinteresse em sua disposição
    • Na destruição, a posse desaparece de plano. A destruição pode resultar de fato natural ou de ato de vontade.
  5. Esbulho ou Turbação: A turbação acontece quando a posse é somente ameaçada, perturbada. Já o esbulho, a posse é retirada do seu legítimo possuidor.

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Mind Map on PERDA DA POSSE, created by Viviane Carneiro on 29/08/2021.
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