Jus Possidendi
(posse casual): a
titularidade do direito e
o exercício coincidem
Jus
Pissessionis
(Posse Formal):
exerce o direito,
sendo protegido
de terceiros e
do proprietário
(até que se
resolva nas
vias ordinárias)
Natureza
Jurídica
Direito sui
generis
Teorias
Subjetiva (Savigny): a posse se
caracteriza pelo CORPUS (detenção
física da coisa, na sua falta não há
posse) e ANIMUS DOMINI (vontade de
ser dono, na falta há detenção)
Objetiva (Ihering):
caracteriza pelo CORPUS,
que é o comportamento
normal de dono, visibilidade
do domínio. Só há
detenção quando houver
obstáculos legais.
Art. 1.196. Considera-se possuidor
todo aquele que tem de fato o
exercício, pleno ou não, de algum dos
poderes inerentes à propriedade.
Detenção (flâmulos da posse): posse
degradada em virtude de lei,
não gera direito nem
pretensão possessória
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que,
achando-se em relação de dependência para
com outro, conserva a posse em nome deste e
em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Art. 1.208. Não induzem
posse os atos de mera
permissão ou tolerância
assim como não autorizam a
sua aquisição os atos
violentos, ou clandestinos,
senão depois de cessar a
violência ou a
clandestinidade.
Detenção independente:
enquanto perdurar, não
haverá posse; cessada
tais práticas, surge a
posse injusta (quanto ao
esbulhado)
Art. 1.224. Só se considera perdida
a posse para quem não presenciou
o esbulho, quando, tendo notícia
dele, se abstém de retornar a coisa,
ou, tentando recuperá-la, é
violentamente repelido.
Art. 62, CPC - Aquele que detiver a
coisa em nome alheio, sendo-lhe
demandada em nome próprio,
deverá nomear à autoria o
proprietário ou o possuidor.
bens
públicos
Não há
posse de
direitos reais
Características Gerais
Conceito
Complexo das normas reguladoras das relações
jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação
pelo homem, exercendo domínio sobre ela
Coisa: é o gênero;
corpóreo, tangível
pelo homem
Bem: espécie; suscetível
de apropriação, possui
valor econômico
Histórico
Na Antiguidade, predominava o
individualismo. No período Medieval,
havia uma dualidade de sujeitos, um que
dispunha (senhor feudal) e um que
trabalhava (servo). Na Revolução
Francesa, influenciado pela burguesia,
voltou a ser individualista. Na
modernidade, a ideia da função social da
propriedade ganhou força, passando a
preponderar o direito público.
Âmbito: Direitos Reais
Teoria Dualista
JUS IN RE (direitos reais): S.A. é a
pessoa que exerce domínio,
S.P é a coletividade, objeto
é a coisa e possui regras
cogentes, de ordem pública
Princípios dos
Direitos Reais
1. P. da Aderência (especialização/inerência): estabelece um
vínculo entre o sujeito e coisa, imediata e direta, que segue a
coisa onde quer que se encontre; 2. P. do Absolutismo: direito
exercido erga omnes, através do direito de sequela (jus
persecuendi/reivindicação) e de preferência; 3. P. Publicidade
(Visibilidade): se adquire o direito após registro no Cartório de
Registro de Imóveis ou tradição, pois deve ser público o domínio
exercido; 4. P. taxatividade (numerus clausus): é direito real o
que a lei enumera; 5. P. Tipicidade: os direitos reais existem nos
moldes legais (tipos); 6. P. Exclusividade: não pode existir mais
de um direito real, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa; 7. P.
desmembramento: o princípio pode se desmembrar e se
consolidar; 8. P. Perpetuidade: o direito não se extingue pelo não
uso, continua no tempo, mas não é absoluto.
JUS AD REM (direitos pessoais):
S.A pessoa titular do direito, SP
devedor, objeto é a prestação e
as regras são facultativas
Figuras
Híbridas
Figuras Fronteiriças
entre os direitos
reais e pessoais
Obrigação propter rem: recai
sobre pessoa, por causa de
direito real. Ação Pessoal
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis
constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos,
só se adquirem com o registro no Cartório de
Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245
a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Ônus Reais: obrigações que
limitam uso e gozo da propriedade,
sendo o titular devedor. Ação Real
Obrigação com Eficácia real:
uma obrigação que terá efeito
real, transmitindo-se e sendo
oponível a terceiros
Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o
adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato,
se nele não for consignada a cláusula da sua vigência
no caso de alienação, e não constar de registro.