Direito das Coisas

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Direito das Coisas
  1. Título I
    1. POSSE
      1. Conceito
        1. É situação de fato protegida pelo Legislador
          1. Jus Possidendi (posse casual): a titularidade do direito e o exercício coincidem
            1. Jus Pissessionis (Posse Formal): exerce o direito, sendo protegido de terceiros e do proprietário (até que se resolva nas vias ordinárias)
          2. Natureza Jurídica
            1. Direito sui generis
            2. Teorias
              1. Subjetiva (Savigny): a posse se caracteriza pelo CORPUS (detenção física da coisa, na sua falta não há posse) e ANIMUS DOMINI (vontade de ser dono, na falta há detenção)
                1. Objetiva (Ihering): caracteriza pelo CORPUS, que é o comportamento normal de dono, visibilidade do domínio. Só há detenção quando houver obstáculos legais.
                  1. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
                    1. Detenção (flâmulos da posse): posse degradada em virtude de lei, não gera direito nem pretensão possessória
                      1. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
                        1. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
                          1. Detenção independente: enquanto perdurar, não haverá posse; cessada tais práticas, surge a posse injusta (quanto ao esbulhado)
                          2. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
                            1. Art. 62, CPC - Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
                              1. bens públicos
                          3. Não há posse de direitos reais
                        2. Características Gerais
                          1. Conceito
                            1. Complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem, exercendo domínio sobre ela
                              1. Coisa: é o gênero; corpóreo, tangível pelo homem
                                1. Bem: espécie; suscetível de apropriação, possui valor econômico
                              2. Histórico
                                1. Na Antiguidade, predominava o individualismo. No período Medieval, havia uma dualidade de sujeitos, um que dispunha (senhor feudal) e um que trabalhava (servo). Na Revolução Francesa, influenciado pela burguesia, voltou a ser individualista. Na modernidade, a ideia da função social da propriedade ganhou força, passando a preponderar o direito público.
                                2. Âmbito: Direitos Reais
                                  1. Teoria Dualista
                                    1. JUS IN RE (direitos reais): S.A. é a pessoa que exerce domínio, S.P é a coletividade, objeto é a coisa e possui regras cogentes, de ordem pública
                                      1. Princípios dos Direitos Reais
                                        1. 1. P. da Aderência (especialização/inerência): estabelece um vínculo entre o sujeito e coisa, imediata e direta, que segue a coisa onde quer que se encontre; 2. P. do Absolutismo: direito exercido erga omnes, através do direito de sequela (jus persecuendi/reivindicação) e de preferência; 3. P. Publicidade (Visibilidade): se adquire o direito após registro no Cartório de Registro de Imóveis ou tradição, pois deve ser público o domínio exercido; 4. P. taxatividade (numerus clausus): é direito real o que a lei enumera; 5. P. Tipicidade: os direitos reais existem nos moldes legais (tipos); 6. P. Exclusividade: não pode existir mais de um direito real, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa; 7. P. desmembramento: o princípio pode se desmembrar e se consolidar; 8. P. Perpetuidade: o direito não se extingue pelo não uso, continua no tempo, mas não é absoluto.
                                      2. JUS AD REM (direitos pessoais): S.A pessoa titular do direito, SP devedor, objeto é a prestação e as regras são facultativas
                                        1. Figuras Híbridas
                                          1. Figuras Fronteiriças entre os direitos reais e pessoais
                                            1. Obrigação propter rem: recai sobre pessoa, por causa de direito real. Ação Pessoal
                                              1. Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
                                              2. Ônus Reais: obrigações que limitam uso e gozo da propriedade, sendo o titular devedor. Ação Real
                                                1. Obrigação com Eficácia real: uma obrigação que terá efeito real, transmitindo-se e sendo oponível a terceiros
                                                  1. Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.
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