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Cumprimento provisório de sentença.

Maria Antonia Alencar Portuguese

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Cumprimento provisório de sentença.

  1. EXECUÇÃO DE TÍTULOS JUDICIAIS

    • Modo de realização:
      • 1. Corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; 2. Fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; 3. Se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; 4. o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
        • A diferença entre o cumprimento provisório da sentença e o cumprimento definitivo é o trânsito em julgado. Portanto, enquanto a causa ainda estiver em discussão e a sentença for objeto de recurso, sua execução será provisória. Entretanto, é importante ressaltar que o cumprimento provisório da sentença pressupõe a ausência de efeito suspensivo no recurso. Afinal, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso impediria o prosseguimento do processo, inclusive para a sua fase executiva.
        • Iniciado o cumprimento provisório da sentença, o executado terá duas alternativas: a) Pagar voluntariamente o débito em até 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob o risco de acréscimo de multa de 10% mais honorários advocatícios após o prazo (art. 523 do Novo CPC); b) E oferecer impugnação ao cumprimento provisório da sentença em até 15 dias após o prazo para pagamento voluntário da obrigação (art. 525 do Novo CPC). De acordo com o parágrafo 3º do art. 520, Novo CPC, as duas opções não são incompatíveis. Portanto, o executado pode, antes da impugnação, realizar o depósito da quantia objeto da execução, com o intuito de isentar-se da multa, garantindo, assim, a execução, caso a impugnação não seja provida.
    • O art. 521 do Novo CPC, então, estabelece exceções à prestação de caução do inciso IV do art. 520 do Novo CPC. São elas, dessa maneira: 1- cumprimento provisório de alimentos; 2- situação de necessidade do credor; 3- pendência de agravo do art. 1.042 do Novo CPC; 4-sentença provisoriamente cumprida em consonância com Súmula de Jurisprudência do STF ou do STJ ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos.
      • De igual modo, a caução pode ser dispensada por negócio processual, nos moldes do Enunciado 262 do Novo CPC
        • Por fim, a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
    • O cumprimento provisório da sentença será requerido, enfim, através de petição dirigida ao juízo competente. Caso, contudo, o processo não seja eletrônico, a petição deverá ser acompanhada de cópia das seguintes peças:
      • 1-Decisão exequenda; 2- Certidão de interposição do recurso que não tenha efeito suspensivo; 3- Procurações outorgados pelas partes; 4- Decisão de habilitação, se for o caso; 5- Outras peças necessárias à demonstração de existência do crédito.
  2. Previsto nos Artigos 520 a 522 do novo CPC

  3. Caso Concreto:

    • Sobre o dispositivo, veja-se, então, acórdão do STJ em que o pedido de restabelecimento de benefício não foi conhecido, porque o cumprimento provisório não foi requerido ao juízo da execução. O Tribunal de origem concluiu pela incapacidade temporária da recorrente para o exercício de suas atividades a partir de 01/08/2011, afastando, assim, o direito à aposentadoria por invalidez, mas concedendo-lhe o auxílio-doença, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Não se conhece de pedido de imediato restabelecimento de benefício, porquanto, nos termos do art. 522 do CPC/2015, o cumprimento provisório da sentença será requerido ao juízo da execução. Agravo interno a que se nega provimento. Pedido de tutela provisória incidental não conhecido.
      • (STJ, 1ª turma, AgInt no AREsp 533.282/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/06/2017, publicado em 07/08/2017)

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Mind Map on Cumprimento provisório de sentença., created by Maria Antonia Alencar on 14/09/2021.
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