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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
Possíveis prejuízos que uma Execução pode causar, caso a sentença que a lastreia seja reformada ou anulada pelo tribunal:
- Art. 475-O, inciso I, CPC: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
- A nova redação do artigo 475-O, I, reforça o princípio dispositivo em sentido material, uma vez que incumbe à parte a iniciativa de promover a execução provisória (OLIVEIRA, 2006, p. 196)
- Art. 475-O, inciso I, CPC: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
O cumprimento provisório de sentença é a execução fundada em título provisório/decisão exequenda ainda não transitada em julgado pendente de julgamento de recurso recebido sem efeito suspensivo. O procedimento se desenvolve "da mesma forma que o cumprimento definitivo"
- Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
- I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
- II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
- III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
- IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
- § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .
- § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
- § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
- § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
- § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
- Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
O cumprimento provisório de sentença nada mais é do que a execução provisória. Cumprimento de sentença é o nome atribuído pelo legislador, pois pode ter seu cumprimento, inclusive, através de uma decisão interlocutória. A partir do momento em que há um título executivo judicial, há 3 possibilidades:
- 1) A decisão judicial não é recorrida - não há recurso contra a decisão - e sim o trânsito em julgado da sentença, e, a partir desse momento, há o cumprimento de sentença definitivo.
- 2) Recurso com efeito suspensivo - aquele que impede que a decisão impugnada gere seus efeitos, entre eles, o da executabilidade -. Nessa circunstância não cabe cumprimento de sentença.
- 3) Recurso sem efeito suspensivo: Se o recurso não tem efeito suspensivo, esse título executivo é executável, cabendo cumprimento de sentença. Havendo recurso pendente de julgamento, pode haver a reforma ou a anulação do título executivo judicial, razão pela qual o cumprimento de sentença será provisório.
- Logo, o cumprimento provisório de sentença é a execução cabível na pendência de recurso sem efeito suspensivo.
- 3) Recurso sem efeito suspensivo: Se o recurso não tem efeito suspensivo, esse título executivo é executável, cabendo cumprimento de sentença. Havendo recurso pendente de julgamento, pode haver a reforma ou a anulação do título executivo judicial, razão pela qual o cumprimento de sentença será provisório.
- 2) Recurso com efeito suspensivo - aquele que impede que a decisão impugnada gere seus efeitos, entre eles, o da executabilidade -. Nessa circunstância não cabe cumprimento de sentença.
- 1) A decisão judicial não é recorrida - não há recurso contra a decisão - e sim o trânsito em julgado da sentença, e, a partir desse momento, há o cumprimento de sentença definitivo.
O cumprimento de título judicial poderá ser definitivo ou provisório.
- Será definitivo quando a decisão tiver transito em julgado.
- Já o cumprimento de sentença transitado em julgado terá seu cumprimento definitivo, ainda que haja recurso contra a impugnação julgado improcedente, que tenha ou não sido recebido com efeito suspensivo.
- Os títulos extrajudiciais, em decorrência da súmula 317do STJ, dispõe: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedente os embargos".
- Já o cumprimento de sentença transitado em julgado terá seu cumprimento definitivo, ainda que haja recurso contra a impugnação julgado improcedente, que tenha ou não sido recebido com efeito suspensivo.
- Será provisório quando a decisão tiver sido impugnada mediante recurso ao qual não tenha sido atribuído recurso suspensivo.
- O cumprimento provisório quando fundado em decisão judicial não transitada em julgado porque o título ainda não se formou, em caráter irreversível, ou para efetivação de tutela provisória, nos termos do art. 297, parágrafo único.
- Será definitivo quando a decisão tiver transito em julgado.
Cumprimento definitivo: artigos 523 a 527 do CPC.
- Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
- Ou seja, o artigo 523º do CPC estabelece dois pontos essenciais acerca do cumprimento definitivo da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa:
- 1) o cumprimento de sentença deve ser requerido pelo exequente, ainda que não constitua nova processo;
- §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
- §2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
- §3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
- Ou seja, caso o pagamento voluntário, por fim, não ocorra tempestivamente, será expedido mandado de penhora e avaliação. E, prosseguir-se-á, então, com os atos de expropriação.
- Acerca da multa, Daniel Amorim Assumpção Neves, traz aspectos importantes. Conforme o autor, a multa prevista pode ser cumulada com a multa do art. 774º do CPC, mesmo que haja identidade de credor, em referência ao acórdão do STJ no RE 1.101.500/RJ.
- Há, contudo, a possibilidade de que o pagamento do débito seja parcial. Nesses casos, então, a multa do parágrafo 1 do art 523º do CPC, incidirá apenas sobre o valor remanescente.
- §3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
- Ou seja, caso o executado não pague, voluntariamente, a dívida no prazo de 15 dias, incidirá sobre ele multa de 10%. Além disso, também deverá o executado arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10%
- §2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
- §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
- 2 - O executado terá 15 dias a partir da intimação para pagar o débito e as custas, se houver.
- 1) o cumprimento de sentença deve ser requerido pelo exequente, ainda que não constitua nova processo;
- Ou seja, o artigo 523º do CPC estabelece dois pontos essenciais acerca do cumprimento definitivo da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa:
- Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
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- Mind Map on CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, created by MARIA CLARA DE LIMA LAPA on 14/09/2021.
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