GoConqr has a new look! Let us know what you think.

Mind map

DEFINIÇÃO E PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO

Sarah Mancini Portuguese

Map content

DEFINIÇÃO E PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO

  1. DEFINIÇÃO: “O sistema processual brasileiro entende a execução como um conjunto de meios materiais previsto em lei, à disposição do juízo, visando à satisfação do direito”

    • O modelo de Liebman da autonomia do processo de execução foi superado (Obs.: Prest. contas / Exec. sent.)
      • O processo passa a ser SINCRÉTICO, desenvolvido em dois módulos processuais: o de conhecimento e o processual executivo, todavia, no âmbito de uma única ação
        • Processo de conhecimento x Execução (lato
          • - Processo de conhecimento: visa à declaração do direito resultante da relação conflituosa - juiz decide.
          • EXECUÇÃO: visa à satisfação do direito da parte (operações práticas necessárias para efetivar o direito) – juiz realiza (expropriação, imposição, coerção).
            • VIAS DE EXECUÇÃO: Processo de execução e Cumprimento de sentença
            • FORMAS DE EXECUÇÃO: Execução específica: o órgão executivo realiza exatamente a prestação devida no título executado
              • Obrigação de pagar quantia certa; Obrigação de entrega de coisa; Obrigação de fazer e não fazer
            • CLASSIFICAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS:
              • A) Atos de apreensão ou constrição ex: penhora; desapossamento. b) Atos de transformação ex: obrigação de fazer em perdas e danos. c) Atos de custódia ex: depósito da coisa penhorada. d) Atos de dação ex: entrega de quantia decorrente de expropriação. e) Atos de transferência ex: arrematação. f) Atos de pressão ex: prisão do devedor de alimentos; inscrição em cadastro de inadimplentes.
            • MEIOS DA EXECUÇÃO:
              • A) Execução direta (por sub-rogação): O magistrado é quem toma as providências que deveriam ter sido tomadas pelo devedor. Há substituição da conduta do devedor por outra do Estado Juiz, que gera a efetivação do direito do executado. Ex: desapossamento
              • Execução indireta (por coerção ou coação): o Estado Juiz promove a execução com a colaboração do executado, forçando a que ele próprio cumpra a prestação devida. São instrumentos intimidativos, de força indireta. Pode ser: - patrimonial (ex: multa coercitiva) - pessoal (ex: prisão civil do devedor de alimentos).
            • PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO
              • A matriz dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico, como um todo, encontra assento na Constituição/88, de forma implícita e explícita, os quais também se aplicam ao processo de execução. Ex: dignidade da pessoa humana; razoabilidade.
                • O CPC/2015 buscou trazer mais vividamente esses valores constitucionais para a dinâmica processual. A execução é regida por princípios processuais que também estão presentes na fase de conhecimento. Ex: boa-fé objetiva, contraditório.
              • Princípio do Título: Nulla Executio Sine Titulo A pretensão de executar nasce de um título executivo. Assim, a execução sempre será fundada em um título executivo – “bilhete de ingresso”. (Arts. 515 e 784, CPC)
                • Para que o título esteja apto a ser executado, deve preencher os seguintes requisitos: - Certo - Líquido - Exigível
                  • “Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
                  • Certeza: “quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência” (CARNELUTTI). - Elementos essenciais à sua existência jurídica se acham todos identificados no título. - Quem é o credor, devedor e o que é devido.
                  • Liquidez: “importa na expressa determinação do objeto da obrigação” (Araken de Assis). - Importância quantificada ou quantificável por simples cálculo aritmético. Quantum da prestação
                  • Exigibilidade: “Vencimento do termo, ou da condição” (Araken). - Quando seu adimplemento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações. Passível de cumprimento imediato.
              • Princípio da Efetividade: Garante o direito fundamental à tutela executiva, de modo que os meios executivos sejam capazes de proporcionar pronta e integral satisfação (art. 4º do CPC).
              • Princípios da Tipicidade e Atipicidade dos meios executivos: A execução deve seguir regras previamente traçadas pelo legislador, em um modelo típico. Pode também ser conduzida de modo mais flexível, atipicamente, para atender as peculiaridades do caso, sempre sob rigorosa observância aos ditames constitucionais. (Arts. 139, IV; 297; 536, §1º, CPC)
              • Princípio da responsabilidade patrimonial: A execução é promovida de modo a incidir sobre o patrimônio do devedor. Toda execução é REAL. Humanização do processo de execução. Art. 789, CPC/2015: O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Não haverá prisão civil por dívidas, com exceção da prisão civil do devedor de alimentos (art. 5º, LXVII, CF/88).
              • Princípio da especificidade (tutela específica, maior coincidência ou do resultado): A execução deve propiciar, na medida do possível, aquilo que o credor obteria se a obrigação originária fosse cumprida. (Art. 497, CPC - Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.)
                • Há uma ordem de prioridade, pois a tutela pelo equivalente deve ser visto como algo excepcional:
                  • A) deve-se priorizar a tutela específica (art. 497, caput, primeira parte); B) Se não for possível a tutela específica e assim recomendar a proporcionalidade, deve-se tentar alcançar o resultado prático equivalente (art. 497, caput, segunda parte); C) Não sendo possível nem a tutela específica e nem o resultado prático equivalente, deve-se converter o cumprimento da obrigação em perdas e danos (art. 499, CPC) D) Na obrigação de pagar quantia certa, caso haja interesse, o credor pode aceitar receber, ao invés do dinheiro, a coisa penhorada. Adjudicação. (art. 876, CPC)
              • Princípio do contraditório: No procedimento executivo, o processo contraditório é eventual, porquanto depende da provocação do executado, o qual não é chamado a juízo para se defender, mas para cumprir a obrigação (O exercício do poder jurisdicional pressupõe a participação efetiva e adequada dos sujeitos interessados ao longo do procedimento. (Art. 7º, CPC)
              • Princípio da cooperação: Visa reforçar a ética processual, aprimorando o diálogo entre as partes, e com o órgão jurisdicional (art. 6º, CPC). Ex.: Executado tem o dever de indicar bens à penhora (art. 774, V, CPC).
              • Princípio da autonomia: Mesmo com o processo sincrético, continua válida a autonomia do processo de execução. É a autonomia funcional. Os atos realizados na fase de cognição (reconhecimento do crédito) são diversos daqueles realizados na fase de concretização do direito reconhecido.
              • Princípio da satisfatividade: A execução deve limitar-se à satisfação do crédito sob vigência, atingindo apenas a porção indispensável dos bens do devedor, para a realização do direito do credor (arts. 831 e 899, CPC)
              • Princípio da utilidade: A execução deve ser útil ao credor, e, por isso, não se permite sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor (art. 836, CPC). Ex: devedor tem TV penhorada, mas o valor desse bem cobriria somente o valor das custas. Nesse caso, a penhora não deve ser efetivada
              • Princípio do interesse do exequente: Realiza-se a execução no interesse do exequente. Essa disposição consagra a diretriz ideológica da realização dos créditos, autêntico princípio heurístico da execução marcadamente individualista (art. 797, CPC).
              • Princípio da Dignidade Humana: A execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana. Assim, a execução não pode resultar na condição de ruína, fome e desabrigo do devedor e de sua família
                • Com esse intuito, definiu-se a impenhorabilidade de bens de família, provisões alimentícias, salários, instrumentos de trabalho, pensões, seguro de vida etc. (art. 833, CPC/15)
              • Princípio da disponibilidade: O credor não é obrigado a promover a execução de seu título e pode desistir da execução já iniciada ou optar pela não realização de determinados atos executórios, ainda que pendentes de julgamento os embargos à execução, sendo dispensada a concordância do executado (art. 775, CPC).
              • Princípio da Subsidiariedade: O processo de conhecimento e o cumprimento de sentença aplicam-se subsidiariamente ao processo de execução. Art. 771, CPC: Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
              • Princípio da Menor Onerosidade ou da Economia: Toda execução deve realizar-se da forma mais satisfativa ao credor e menos prejudicial ao devedor. Art. 805, CPC/2015: Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
                • Interesses conflitantes: O princípio da menor onerosidade deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade, tendo em vista que não pode sacrificar a efetividade da tutela executiva. Caberá ao juiz, no caso concreto, encontrar um meio de harmonizar tais princípios, segundo a razoabilidade e proporcionalidade.
            • LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL: Como ocorre no processo de conhecimento, na execução é exigido das partes o respeito ao dever de lealdade e boa-fé processual (art. 5º, CPC), sendo aplicáveis as sanções dos arts. 77, 80 e 81 e 777 do CPC.
  2. CONSIDERAÇÕES: Como ocorre em todas as áreas do direito, a aplicação de um princípio não exclui por completo o outro. Por isso, há sempre a necessidade de um juízo de ponderação, baseado na proporcionalidade/razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.

Information

Description
Mind Map on DEFINIÇÃO E PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO, created by Sarah Mancini on 22/09/2021.
Created by
Sarah Mancini
Views
1
Rating

Feedback

What is it about?

What do you think of the new look?

How do you like it?