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DIREITO A BENFEITORIAS
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DIREITO A BENFEITORIAS
DIREITO DE RETENÇÃO
- Trata-se de uma um meio de autotutela previsto no ornamento jurídico em que o credor pode manter, sob sua posse direta, bem do devedor, até que este cumpra a obrigação. Cuida-se, portanto, de uma prerrogativa do credor para forçar o seu titular a cumprir uma prestação que lhe é devida, mediante justificada negativa de devolução da coisa.
- Art. 578, CC - "Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador."
- Art. 571, CC - "Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato. Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido."
As benfeitorias correspondem a tudo o que se emprega num bem imóvel ou móvel, com a finalidade de salvaguardá-lo ou de embelezá-lo.
AS BENFEITORIAS PODEM SER:
- Benfeitoria voluptuária
- Benfeitorias úteis
- Benfeitoria necessária
Art. 1.219,CC "O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis."
Art. 1.220,CC " Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias."
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- Mind Map on DIREITO A BENFEITORIAS, created by Higor Vieira on 14/10/2021.
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- Higor Vieira
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