GoConqr has a new look! Let us know what you think.

Mind map

Procedimento Sumaríssimo lei 9099

Giovanna Lira Portuguese

Map content

Procedimento Sumaríssimo lei 9099

  1. quando não houver aplicação de pena, pela ausência de do autor do fato ou não havendo representação o MP oferecerá ao juiz, de imediato; denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis

  2. Diz o art. 394, CPP: O procedimento será comum ou especial. §1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    • Elaboração do termo circunstanciado
      • Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
      • audiência preliminar de conciliação e aplicação de pena restritiva de direitos
        • Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
        • denúncia ou queixa
          • Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76
          • audiência de instrução e julgamento
            • Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.
            • Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
            • Tentativa de conciliação ou aplicação de pena restritiva de direitos
              • caso não tenha sido aplicada da audiência preliminar
              • Oportunidade da defesa rebater a acusação oralmente
                • Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
                • recebimento da denúncia ou queixa
                  • oferecimento da suspensão condicional do processo
                    • NÃO ACEITO
                      • oitiva as vítimas e testemunhas
                        • interrogatório do réu
                          • debates orais
                            • SENTENÇA
                              • dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do juiz
                        • Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
                    • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal ).
                    • ACEITO
                      • suspensão do processo e inicío do período probatório
      • Art.80 “nenhum ato será adiado, determinando o juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer”
  3. a denúncia será elaborada com base no termo de ocorrência, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente

Information

Description
Mind Map on Procedimento Sumaríssimo lei 9099, created by Giovanna Lira on 29/10/2021.
Created by
Giovanna Lira · Oct 2021
Updated
Oct 29, 2021
Views
0
Rating

Feedback

What is it about?

What do you think of the new look?

How do you like it?