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AÇÕES COLETIVAS - III
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AÇÕES COLETIVAS - III
Ação coletiva passiva
- aquela na qual os legitimados coletivos figuram no polo passivo da demanda, substituindo a coletividade
- SÃO OS RÉUS
- Podem os legitimados coletivos figurar no polo passivo de uma ação?
- não há previsão legal expressa sobre essa questão
- MIN. - Vislumbram autorização para a ação coletiva passiva no art. 5º, § 2º, da LACP, que faculta ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos desse artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes
- MAJ - Sustentam que a substituição processual pelos legitimados coletivos somente pode ocorrer no polo ativo
- STJ - “A atribuição de legitimidade ativa não implica, automaticamente, legitimidade passiva dessas entidades para figurarem, como rés, em ações coletivas, salvo hipóteses excepcionais” (STJ, REsp. nº 1051302/DF, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23.03.2010, DJe 28.04.2010).
- ausência de regulamentação legal para isso e, ainda, a ofensa ao contraditório, considerando a falta de defesa direta das pessoas representadas.
- aquela na qual os legitimados coletivos figuram no polo passivo da demanda, substituindo a coletividade
Ação coletiva cautelar
- Podem ser ajuizadas para a defesa de interesses transindividuais, visando assegurar um provimento futuro
- A LACP (arts. 3º e 4º) traz a possibilidade de cumulação entre a tutela principal e a tutela cautelar
- Requerimento direto ao Tribunal: interposto recurso contra a sentença de primeiro grau, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
- Limitações: a Lei nº 8.437/1992 proíbe que o juiz conceda liminares contra atos do poder público em diversos tipos de ações
- Mas a cautelar pode ser concedida (ao final da ação cautelar)
- Antecipação de tutela: cabível nos processos coletivo (art. 4º da LACP (Lei nº 7.347/1985) e § 3º do art. 84 do CDC) em razão do microssistema coletivo.
- Outro exemplo de medida cautelar em ação coletiva consiste nas cautelares preparatórias constantes na Lei nº 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA): indisponibilidade de bens do indiciado (art. 7º); decretação do sequestro de bensdo agente ou de terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público (art. 16); exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior (art. 16, § 2º); afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função (art. 20, parágrafo único).
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