CAPÍTULO II DO EXAME DO CORPO DE DELITO,
E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o
exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a
confissão do acusado.
Conceito de vestígio: é o rastro, a pista ou o indício deixado por
algo ou alguém. Há delitos que deixam sinais aparentes da sua
prática, como ocorre com o homicídio, uma vez que se pode
visualizar o cadáver. Outros delitos não os deixam, tal como ocorre
com o crime de ameaça, quando feita oralmente.
Exame de corpo de delito: verificação da prova da
existência do crime, feita por peritos, quando os
vestígios, ainda que materiais, desapareceram. O corpo
de delito é a materialidade do crime, isto é, a prova da
sua existência.
Perícia: é o exame de algo ou alguém realizado por
técnicos ou especialistas em determinados assuntos,
podendo fazer afirmações ou extrair conclusões
pertinentes ao processo penal. Trata-se de um meio de
prova.
Art. 159. O exame de corpo de delito e
outras perícias serão realizados por
perito oficial, portador de diploma de
curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será
realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras
de diploma de curso superior preferencialmente
na área específica, dentre as que tiverem
habilitação técnica relacionada com a natureza do
exame.
§ 3o Serão facultadas ao
Ministério Público, ao
assistente de acusação, ao
ofendido, ao querelante e ao
acusado a formulação de
quesitos e indicação de
assistente técnico.
§ 6o Havendo requerimento das partes, o material
probatório que serviu de base à perícia será
disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que
manterá sempre sua guarda, e na presença de perito
oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for
impossível a sua conservação.
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de
sua admissão pelo juiz e após a conclusão
dos exames e elaboração do laudo pelos
peritos oficiais, sendo as partes intimadas
desta decisão.
§ 2o Os peritos não
oficiais prestarão o
compromisso de
bem e fielmente
desempenhar o
encargo.
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é
permitido às partes, quanto à perícia: I –
requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem
a prova ou para responderem a quesitos, desde
que o mandado de intimação e os quesitos ou
questões a serem esclarecidas sejam
encaminhados com antecedência mínima de
10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas
em laudo complementar; II – indicar
assistentes técnicos que poderão apresentar
pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser
inquiridos em audiência.
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja
mais de uma área de conhecimento especializado,
poder-se-á designar a atuação de mais de um perito
oficial, e a parte indicar mais de um assistente
técnico.
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão
minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos
formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) Parágrafo
único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias,
podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a
requerimento dos peritos.
Laudo pericial: é a conclusão a que
chegaram os peritos, exposta na forma
escrita, devidamente fundamentada,
constando todas as observações pertinentes
ao que foi verificado e contendo as
respostas aos quesitos formulados pelas
partes.