Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Liberalidade quanto ao momento de realização do exame: é razoável que assim seja, pois a necessidade da
verificação feita pelos peritos é que deve impor os limites para a concretização do exame. É possível que uma
necropsia precise ser feita durante um feriado ou na madrugada para que o cadáver possa ser logo liberado para as
cerimônias funerais, incomodando o mínimo possível a família da vítima.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela
evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão
no auto. Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do
cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem
precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma
circunstância relevante.
Autópsia (necropsia): é o exame feito por
perito em relação às partes de um cadáver.
Tem por finalidade principal constatar a causa
da morte, mas também serve para verificar
outros aspectos, como a trajetória do projétil,
que determinou a morte da vítima.
Período de segurança: estabeleceu-se o
tempo mínimo de seis horas,
Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade
providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a
diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado. Parágrafo único. O
administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da
sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem
indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a
inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo
constará do auto.
Exumação: significa desenterrar ou tirar o
cadáver da sepultura. É um procedimento que
necessita de autorização legal, não podendo ser
feito sem causa.
Inumação: significa enterrar ou
sepultar.
Art. 164. Os cadáveres serão
sempre fotografados na posição
em que forem encontrados, bem
como, na medida do possível,
todas as lesões externas e vestígios
deixados no local do crime.
Fotografia dos cadáveres: torna-se essencial para a
verificação de uma série de fatores pertinentes à investigação
instaurada, quando a morte é suspeita ou violenta. Pode-se,
analisando as fotos, determinar se houve suicídio ou
homicídio, bem como se constituiu um mero acidente.
Art. 165. Para representar as lesões encontradas no
cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo
do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos,
devidamente rubricados.
Provas fotográficas: trata-se da juntada das
fotografias tiradas especificamente das lesões
encontradas no corpo, tal como disposto no artigo
antecedente. A particularidade é que devem ser
realizadas fotos bem próximas aos ferimentos, de
modo a facilitar a visualização pelas partes e,
consequentemente, propiciar maior análise e debate
durante a instrução, o que acontece, com maior
relevo, no plenário do Tribunal do Júri. Nessas fotos,
os peritos costumam colocar setas indicativas dos
ferimentos que pretendem tornar relevantes.