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TUTELA JUDICIAL - VI

Emiliane Delegada Tutela de Interesses Difusos e Coletivos Praxis Portuguese

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TUTELA JUDICIAL - VI

  1. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

    • Art. 7º Aplicam-se à ação civil pública prevista nesta LPD, no que couber, os dispositivos da LACP (SUBSIDIARIAMENTE)
    • COMPETÊNCIA - aplica-se a regra do art. 2º da LACP
      • foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa
    • LEGITIMIDADE ATIVA (ART. 3º, Lei nº 7.853/1989)
      • MP
      • DP
      • UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS
      • Associação constituída há mais de 1 ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
    • COISA JULGADA
      • eficácia erga omnes e secundum eventum litis (art. 4º da Lei nº 7.853/1989)
        • Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
        • exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
    • Duplo grau de jurisdição em ação civil pública que trate de interesse ligado à pessoa com deficiência, quando a sentença concluir pela CARÊNCIA ou IMPROCEDÊNCIA da ação.
      • art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.853/1989
    • O STJ vem admitindo o dano moral coletivo em ação civil pública.
      • Não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade, seja por deficiência física, ou por causa transitória, à situação desgastante de subir lances de escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que possui plena capacidade e condições de propiciar melhor forma de atendimento a tais consumidores. Indenização moral coletiva fixada de forma proporcional e razoável ao dano, no importe de R$ 50.000,00 (REsp. nº 1.221.756/RJ, rel. Min. MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02.02.2012, DJe 10.02.2012).

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Praxis Tutela de Interesses Difusos e Coletivos Mind Map on TUTELA JUDICIAL - VI, created by Emiliane Delegada on 10/03/2022.
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