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Dos Bens Reciprocamente Considerados
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Dos Bens Reciprocamente Considerados
Classificação de bem que leva em conta o liame jurídico existente entre o bem jurídico principal e o acessório.
- PRINCIPAL- artigo 92 do CC.
- é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
- Existem por si, independem de outros.
- é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
- Art. 93. São pertenças os bens que:
- Não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
- Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal:
- Não abrangem as pertenças,
- Salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
- Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
- Os frutos são utilidades renováveis, ou seja, que a coisa principal periodicamente produz, e cuja percepção não diminui a sua substância. São classificados em frutos naturais (são os gerados pelo bem principal sem necessidade da intervenção humana direta exemplos: laranja e café), industriais (são os decorrentes da atividade industrial humana exemplo: bens manufaturados) e civis (são utilidades que a coisa frugífera periodicamente produz, viabilizando a percepção de uma renda exemplos: juros e aluguel).
- Já os produtos são utilidades não-renováveis, cuja percepção diminui a substância da coisa principal. Podemos citar como exemplo o carvão mineral.
- Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
- § 1 o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
- Voluptuárias – benfeitorias de mero deleite ou recreio, como a piscina. (De acordo com o artigo 97, os melhoramentos sobrevindos ao bem sem intervenção do proprietário são considerados como acessão, logo, não se caracterizam como benfeitoria).
- § 2 o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
- Úteis – benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do bem. Por exemplo, uma grade na janela de uma casa.
- § 3 o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
- Necessárias – são benfeitorias com a finalidade de conservar o bem ou prevenir que ele se deteriore.
- § 1 o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
- Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
- Benfeitoria é toda obra realizada pelo homem na estrutura de um bem, com o propósito de conservá-lo, melhorá-lo ou proporcionar prazer ao seu proprietário. As benfeitorias podem ser: necessárias, úteis ou voluptuárias, ressaltando-se que cada uma delas produz um efeito jurídico.
- PRINCIPAL- artigo 92 do CC.
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- Mind Map on Dos Bens Reciprocamente Considerados, created by ana dantas on 10/06/2022.
- Created by
- ana dantas · Jun 2022
- Updated
- Jun 10, 2022
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