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Procedimentocomum ordinário

Mapa mental: Procedimento comum ordinário
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Procedimentocomum ordinário
Aplicação nos crimes com pena máxima em abstrato igual ou superior a 4 anos
- Art. 394 do CPP
- Para a definição do procedimento devem ser levadas em conta:
- Qualificadoras
- Causas de Aumento
- Causas de aumento e diminuição de pena
Fases do Rito Ordinário
- Art. 395 ao 405 CPP
- Recebimento da denúncia ou queixa
- Rejeição da denúncia
- inépcia manifesta
- A peça apresentada contém narrativa incompreensível dos fatos, ou não identifica suficientemente o réu, ou não observa os requisitos mínimos exigidos.
- Falta de justa causa para o exercício da ação penal
- Atipicidade evidente da conduta descrita na denúncia ou queixa, falta de indícios suficientes de autoria ou materialidade em relação ao crime narrado, ocorrência de prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade etc.
- Falta de pressuposto processual ou de condição da ação penal
- Ilegitimidade da parte, Ativa ou Passiva
- Art. 395 do CPP
- inépcia manifesta
- A fase de investigações terá fim nos casos em que:
- Seja oferecida denúncia pelo Ministério Público, nos crimes de ação pública
- Queixa-crime pelo ofendido ou seu representante
- nos crimes de ação privada ou de forma subsidiária nos crimes de ação pública em razão da inércia do Ministério Público
- Juiz tem prazo de 5 dias para proferir a decisão
- Natureza interlocutória simples
- Caso a denúncia seja recebida, considera-se iniciada a ação penal
- Rejeição da denúncia
Citação
- Ao receber a denuncia ou queixa, o juiz determina a adoção do ato seguinte do procedimento que é a citação do acusado.
- Prazo de 10 dias
- Art. 396,caput, do CPP
- Citação é o ato processual que tem a finalidade de dar conhecimento ao réu da existência da ação penal, do teor da acusação.
- Citação Real ou Pessoal
- Citação por mandado
- “Quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado”
- Art.351 do CPP
- Feita por um oficial de Justiça
- Art. 357.do CPP
- I — Leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
- II — Declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
- A citação pode ser feita em qualquer dia, inclusive fins de semana e feriados, e a qualquer hora, do dia ou da noite.
- Caso o oficial não encontrar o acusado nos endereços constantes dos autos, fará certidão declarando que ele está em local incerto e não sabido.
- Art. 352. O mandado de citação indicará:
- O nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos
- O nome do juiz
- O fim para que é feita a citação
- O nome do querelante nas ações iniciadas por queixa
- A residência do réu, se for conhecida
- O juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer
- A subscrição do escrivão e a rubrica do juiz
- “Quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado”
- Citação por carta precatória
- Art. 352 do CPP
- “Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante carta precatória”
- Prazo de 30 dias a contar da prisão (art. 289, § 3º, do Código de Processo, com redação da Lei n. 12.403/2011).
- Carta precatória itinerante.
- Art. 352 do CPP
- Citação por carta rogatória
- "Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento”
- Art. 368 do CPP
- Legações Estrangeiras (embaixadas ou consulados
- Art. 369 CPP
- "Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento”
- Citação por carta de ordem
- Foro por prerrogativa de função
- Citação por mandado
- Citação com hora certa
- Art. 362 CPP
- Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa
- Art. 362 CPP
- Nulidade absoluta do processo
- Art. 564, III, CPP
- Citação ficta
- Quando o réu não for encontrado para citação pessoal
- Certidão elaborada pelo oficial de justiça.
- Quando inacessível o local em que o réu se encontra
- Art. 365. O edital de citação indicará
- O juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer
- O fim para que é feita a citação
- O prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação
- O nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo
- O nome do juiz que a determinar
- Quando o réu não for encontrado para citação pessoal
- Resposta Escrita
- Deve se efetuar no prazo de 10 dias a contar da citação, faz parte da defesa técnica do acusado, devendo ser apresentada por advogado.
- Arguir preliminares
- Apresentar justificações
- Alegar tudo o que interesse à sua defesa
- Apresentar documentos
- Arrolar testemunhas, em um número máximo de 8
- Requerer a produção de provas que entenda relevantes
- Suspensão do Processo
- Se o réu, citado por edital, não comparecer (não apresentar resposta escrita) e não constituir defensor, ficarão suspensos o curso do processo e o prazo prescricional.
- Ao decretar referida suspensão, o juiz deverá, concomitantemente, apreciar duas questões
- Se é caso de decretação da prisão preventiva do acusado
- Se existe a necessidade de produção antecipada das provas, caso sejam consideradas urgentes.
- Ao receber a denuncia ou queixa, o juiz determina a adoção do ato seguinte do procedimento que é a citação do acusado.
Absolvição Sumária
- Existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato
- Art. 397, I, do CPP
- Existência mafestnia de causa excludente da culpabilidade do agente, exceto inimputabilidade
- Art. 397, II, do CPP
- Que o fato narrado evidentemente não constitui crime
- Art. 397, III, do CPP
- Que ocorreu causa extintiva da punibilidade do agente
- Art. 397, IV, do CPP
- Recursos
- A absolvição sumária faz coisa julgada material, de modo que o surgimento de novas provas não possibilita a reabertura da ação penal.
- Apelação
- Existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato
Revelia
- não induz à presunção de que são verdadeiros os fatos descritos na denúncia ou queixa.
- Art. 367 do CPP.
- Será levantada se o réu, posteriormente à sua decretação, apresentar justificativa para a ausência ao ato processual ou caso volte a acompanhá-los pessoalmente em juízo.
Audiência de instrução, debates e julgamento
- Juiz não absolvendo sumariamente o acusado, deverá marcar a audiência de instrução e julgamento para data não superior a 60 dias
- art. 400 do CPP
- Ordenará a intimação do Ministério Público, do acusado, de seu defensor e, se for o caso, do querelante e do assistente de acusação
- Art. 399 do CPP
- Se faltar o réu solto, o assistente de acusação ou o advogado do querelante, desde que notificados, não ocorrerá o adiamento
- Art. 457 do CPP
- A ausência injustificada do querelante na:
- Ação privada
- perempção
- Art. 60, III, do CPP
- perempção
- Ação pública subsidiária
- Ministério Público reassuma a titularidade da ação e a audiência se realiza.
- A falta do representante do Ministério Público importará adiamento do ato.
- A audiência será também adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer
- Art. 265, § 1º, do CPP
- A audiência será também adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer
- A falta do representante do Ministério Público importará adiamento do ato.
- Ministério Público reassuma a titularidade da ação e a audiência se realiza.
- Ação privada
- Se o réu estiver preso será requisitada sua apresentação para o dia da audiência.
- Na audiência de instrução serão realizados os seguintes atos:
- oitiva da vítima
- será ouvida a vítima ou as vítimas.
- art. 400
- será ouvida a vítima ou as vítimas.
- oitiva das testemunhas de acusação;
- serão ouvidas as testemunhas de acusação.
- As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas por elas arroladas se já considerarem suficientes as provas produzidas (art. 401, § 2º, do CPP).
- testemunha comum
- deve haver anuência da parte contrária para que a desistência seja válida.
- A desistência deve ser homologada pelo juiz
- Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou vítima, de modo que prejudique a veracidade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência.
- Na falta do equipamento, determinará a retirada do réu da sala, prosseguindo na inquirição na presença do defensor
- Art. 217 do CPP
- Na falta do equipamento, determinará a retirada do réu da sala, prosseguindo na inquirição na presença do defensor
- Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou vítima, de modo que prejudique a veracidade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência.
- testemunha comum
- Testemunhas serão inquiridas individualmente
- As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas por elas arroladas se já considerarem suficientes as provas produzidas (art. 401, § 2º, do CPP).
- serão ouvidas as testemunhas de acusação.
- interrogatório do réu
- juiz ouve o réu/querelado acerca de sua versão sobre os fatos descritos na denúncia ou queixa
- O interrogatório é constituído de duas partes
- A primeira diz respeito à pessoa do acusado
- Segunda, aos fatos criminosos que lhe foram imputados na denúncia ou queixa.
- acusado tem o direito de permanecer calado e o juiz deve, antes de ouvi-lo, alertá-lo desta prerrogativa e de que o silêncio não o prejudicará
- Arts. 5º, LXIII, da CF e 186 do CPP
- Réu tem o direito de entrevistar-se reservadamente com seu defensor
- Art. 185, § 2º
- É permitido que as partes façam reperguntas ao final do interrogatório, por intermédio do Juiz
- art. 188
- acusado tem o direito de permanecer calado e o juiz deve, antes de ouvi-lo, alertá-lo desta prerrogativa e de que o silêncio não o prejudicará
- O interrogatório é constituído de duas partes
- juiz ouve o réu/querelado acerca de sua versão sobre os fatos descritos na denúncia ou queixa
- oportunidade para requerimentos
- Terminado o interrogatório, o Ministério Público, o querelante, o assistente de acusação e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução
- Art. 402
- Realização de diligência que entenda necessária.
- Terminado o interrogatório, o Ministério Público, o querelante, o assistente de acusação e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução
- julgamento
- oitiva das testemunhas de defesa
- prestarão depoimento as testemunhas de defesa
- debates orais
- Caso não haja requerimento de diligência no fim da audiência, ou se eventualmente tiverem sido indeferidos os pedidos feitos, o juiz declarará finalizada a instrução e dará a palavra às partes para a apresentação oral de alegações finais por 20 minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos, proferindo, em seguida, a sentença
- Art. 403 do CPP
- Caso não haja requerimento de diligência no fim da audiência, ou se eventualmente tiverem sido indeferidos os pedidos feitos, o juiz declarará finalizada a instrução e dará a palavra às partes para a apresentação oral de alegações finais por 20 minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 minutos, proferindo, em seguida, a sentença
- oitiva da vítima
- Juiz não absolvendo sumariamente o acusado, deverá marcar a audiência de instrução e julgamento para data não superior a 60 dias
Sentença
- juiz pode, de imediato, proferir sentença
- hipótese em que as partes já saem intimadas, ou chamar os autos à conclusão para prolatá-la no prazo de 10 dias.
- A sentença conterá
- os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las
- a exposição sucinta da acusação e da defesa
- a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão
- a indicação dos artigos de lei aplicados
- o dispositivo
- a data e a assinatura do juiz
- Relatório
- A sentença deve conter os nomes das partes e uma exposição resumida das alegações da acusação e da defesa, além de apontar os atos processuais realizados e quaisquer incidentes relevantes que tenham ocorrido durante o transcorrer da ação penal.
- Fundamentação
- É o momento em que o magistrado apresenta os motivos de fato e de direito que o levarão a condenar ou absolver os réus.
- Nos termos do art. 315, § 2º, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que
- Limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida
- Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso
- Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão
- Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador
- limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos
- Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento
- Nos termos do art. 315, § 2º, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que
- É o momento em que o magistrado apresenta os motivos de fato e de direito que o levarão a condenar ou absolver os réus.
- juiz pode, de imediato, proferir sentença
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- Mind Map on Procedimentocomum ordinário, created by Ravi Pimenta on 15/06/2022.
- Created by
- Ravi Pimenta
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