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FOUCALT: O PODER E O DIREITO

Mapa mental: Foucault: o poder e o direito
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FOUCALT: O PODER E O DIREITO
o conceito de poder utilizado por Foucault permite uma análise rica e coerente do Direito moderno (Direito Social).
Foucalt oferece pistas importantes para a análise do papel do Estado na configuração do Direito Social, a partir de uma nova concepção de soberania
A sua preocupação maior preocpação não é com a gênese das instituições de poder, mas sim em saber como as instituições e redes de poder puderam se formar num dado momento histórico.
seus trabalhos orientaram-se sobre “três modos de objetivação que transformam os humanos em sujeitos
- 1) a formação do sujeito enquanto objeto de saberes;
- 2) a objetivação do sujeito em práticas “divisórias” (“divisantes”),
- 3) a transformação do ser humano em sujeito
- os três são, pois, unidos pela preocupação acerca da constituição do sujeito.
A arqueologia do saber
- procura estabelecer as regras pelas quais se pode analisar um conjunto de enunciados (discurso)
- um discurso não tem sua unidade garantida pelos critérios tradicionais de organização do saber.
- Uma formação discursiva pode ser definida como uma dispersão de enunciados que apresentam uma regularidade e, deste modo, pode ser individualizada segundo algumas regras
- tem 4 niveis
- 1) o nível dos objetos
- 2) o nível das formações enunciativas
- 3) o nível dos conceitos
- 4)o nível das estratégias
- esses quatro níveis formam também um sistema que oferece critérios de “repartição” (individualização) dos diversos tipos de enunciados e discursos
- tem 4 niveis
Discurso e enunciado
- “pode-se ter dois enunciados distintos que se referem a grupamentos bem diferentes, onde não se encontra mais do que uma proposição”
- toda frase é um enunciado. Porém, um constituinte de frase pode também ser um enunciado.
- Para se realizar um ato de fala é necessário mais do que um enunciado
- Foucault conclui que o enunciado é uma função
- O enunciado não tem um correlato no mundo visível, isto é, um referente. Ele não descreve um estado de coisas que pode ou não ocorrer no mundo.
- O enunciado tem um “objeto discursivo” que não consiste, de modo algum, num estado de coisas visado, mas deriva do próprio enunciado
- O sentido do enunciado não se constitui a partir do isomorfismo do domínio do discurso com o mundo, mas constitui-se no próprio jogo enunciativo
O espaço correlativo
- A inexistência de um referente do enunciado não implica a inexistência de um “referencial”. Este é o correlato do enunciado, e trata-se de um conjunto de domínios que são “regras de existência para os objetos que aí se encontram nomeados, designados ou descritos, para as relações que aí se encontram afirmadas ou negadas”
- Não se trata da relação do enunciado com outros enunciados, mas com seus sujeitos, objetos e conceitos
O espaço colateral
- O espaço colateral é um conjunto de formulações constituído por aquelas onde o enunciado se situa como elemento, por aquelas às quais o enunciado se refere ou torna possível no futuro e, finalmente, pelo conjunto maior de formulações que o caracterizam como um tipo determinado de discurso
- O enunciado exige um domínio a ele associado.
O espaço complementar
- Uma outra condição do enunciado é a sua existência material.
- A materialidade é constitutiva do enunciado que precisa ter uma substância, um suporte, um lugar e uma data.
- Um enunciado, em contrapartida, é passível de repetição. Pode haver duas enunciações de um mesmo enunciado.
- O espaço complementar ou formação não discursiva seriam as instituições, eventos políticos, práticas e processos econômicos, isto é, como dirá Foucault em textos posteriores, “situações de poder”.
- A pragmática foucaultiana se estabelece na medida em que a identidade do enunciado é relativa e oscila segundo o uso que dele se faz e a maneira pela qual é manipulado
- a análise do enunciado não pode ser uma análise exaustiva da linguagem.
- chamará de arquivo “o sistema geral de formação e transformação dos enunciados”
- A abordagem arqueológica permitiu analisar o discurso
- A arqueologia distingue se, deste modo, também da hermenêutica por não buscar o sentido oculto (da do) dos enunciados
- uma atividade não pode ser determinada inteiramente por sua interpretação, visto que uma regra não determina completamente uma atividade.
A microfísica do poder
- A análise foucaultiana dos micro-poderes desemboca, aparentemente, numa espécie de funcionalismo.
- O poder não é algo localizado no topo de uma hierarquia da qual se derivaria, mas é algo difuso, disperso na trama social.
- contrariamente a um funcionalismo à la Parsons, o poder não tem essência, não é concebido como uma propriedade (não é como dinheiro que dá poder a quem o possui), nem está localizado em algum lugar. Ele é concebido como uma estratégia.
- O poder não tem essência, é apenas uma relação. Por tal motivo, ele não deve ser concebido como sendo fundamentalmente repressivo nem confundido com a violência.
- Uma relação de poder, pelo contrário, se articula sobre dois elementos que lhe são indispensáveis para ser justamente uma relação de poder
- Foucault critica também a teoria jurídica do poder do Estado, que se exprimiria na lei que serviria de critério absoluto de discriminação do domínio da legalidade e da ilegalidade
- observar que existe uma correlação mais sutil entre os ilegalismos e a lei, pela qual a lei passa a ser concebida como uma composição de ilegalismos que ela diferencia e formaliza. O Direito seria uma gestão e normalização dos ilegalismos.
O discursivo e o não-discursivo. O lugar do poder
- Para Foucault, há uma heterogeneidade entre as formações discursivas e as não-discursivas. Entre elas não há nem correspondência, nem isomorfismo, nem causalidade ou simbolização.
- não-discursivas constituem o domínio do visível
- as discursivas o domínio do enunciável (por exemplo o Direito Penal).
- o panoptismo tanto se refere a uma técnica de controle e disciplina que caracteriza o “agenciamento concreto” (dispositivo) prisão, como determina uma “máquina abstrata” que se aplica a uma matéria visível em geral (por exemplo o atelier, a caserna, a escola, o hospital, etc.)
- Foucault denomina esta “máquina abstrata” que opera tanto no domínio do discursivo como no domínio do não-discursivo de diagrama
- Todo diagrama é inter-social e está em constante mutação. Ele produz um novo tipo de realidade e modelo de verdade
- Os dispositivos ou agenciamentos concretos têm uma dupla dimensão. Eles são compostos de elementos do visível e do enunciável combinados
- cada dispositivo pode realizar o mesmo diagrama segundo diferentes “coeficientes de efetivação”.
- A partir deste conceito de dispositivo, compreende-se porque o próprio saber vai se constituir como um dispositivo, isto é, como um agenciamento prático de visibilidades e enunciados.
- Para Foucault, há uma heterogeneidade entre as formações discursivas e as não-discursivas. Entre elas não há nem correspondência, nem isomorfismo, nem causalidade ou simbolização.
Estabilização do poder (as instituições
- A atualização das redes de relações de poder que criam e estabilizam os diagramas constituem um processo de estabilização
- consiste em traçar uma linha geral de força que permite ligar as singularidades, homogeneizá-las, colocá-las em série e fazê-las convergir
- As instituições como a família, o Estado, a Religião, a produção, são os fatores integrantes. Tais instituições não são essências, mas sim práticas, mecanismos operatórios.
- O diagrama é a própria emissão de singularidades, enquanto a instituição, a curva estabilizadora.
- O diagrama cruza tanto as multiplicidades discursivas como as multiplicidades não-discursivas.
Do poder às formas de poder
- a instituição é um “locus” (curva) no qual as relações de força se reúnem, se organizam em torno de uma determinada instância
- Em Vontade de Saber ele procura mostrar como “é o dispositivo da sexualidade que, em suas diferentes estratégias, instaura esta idéia do ‘sexo
- formou-se pouco a pouco a armação de uma teoria geral do sexo”
- engendrou certas funções no dispositivo de sexualidade,
- 1) serviu para agrupar elementos anatômicos, sensações, condutas, etc
- 2) pôde marcar uma linha de contato entre a sexualidade humana e as ciências biológicas da reprodução
- 3) permitiu “inverter a representação das relações entre o poder e a sexualidade, fazendo-a aparecer não na sua relação essencial e positiva com o poder,
- o sexo permitiu que as situações de poder pudessem ser reduzidas ao poder institucional, não revelando o aspecto constitutivo da situação de poder.
- o sexo constitui uma ficção necessária ao funcionamento da sexualidade.
- O sexo é o “ponto fictício” da sexualidade que desempenha funções práticas e teóricas importantes, como permitir aos homens o acesso à sua “inteligibilidade” ; à totalidade de seu corpo ; à sua identidade
Soberania e governo
- a idéia da soberania desempenha uma função análoga à idéia de sexo. Ela funciona como um ponto ideal, fictício, que permite a totalização e identificação de uma coletividade.
- Foucault critica o modelo de poder de soberania, pensado, neste contexto, como um modelo de exercício de poder político baseado exclusivamente no poder do Rei
- Nos séculos XVII e XVIII surge uma nova mecânica de poder que se opõe à mecânica do mando-obediência tal como pensada pela teoria jurídico-política da soberania real. Trata-se do poder disciplinar que não vai mais supor “a existência física do soberano”, o seu poder efetivo de mando.
- não eliminou, contudo, a mecânica da teoria da soberania
- Os sistemas jurídicos (...) permitiram uma democratização da soberania, através da constituição de um direito público articulado com a soberania coletiva,
- O poder soberano (não o poder do soberano) seria uma instância capaz de explicar alguns comportamentos coletivos dotados de finalidade e sentido.
- Ele critica o modelo de soberania que vê na pessoa (corpo) do rei a única origem e fundamento do poder. A origem à qual se reduzem todos os poderes sociais.
- observa o duplo condicionamento existente entre o dispositivo estatal e o dispositivo familiar.
- o poder na sociedade moderna, apenas no limite, somente seria pensável conjuntamente a uma concepção do poder de Estado (soberania estatal), assim como a sexualidade, no limite, apenas seria pensável com o sexo do dispositivo da sexualidade
- o Estado como totalização é apontado como sendo uma das características do dispositivo jurídico-político moderno.
Estado e governo
- Visto que o exercício do poder consiste numa “ação sobre a ação” dos outros, o governo será definido como “a maneira de estruturar o campo de ação eventual dos outros”
- o Estado vai se determinando pelas táticas de governo em seu exercício. Em outras palavras, o governo organiza a relação de poder de modo a produzir um processo de estatização
- As relações de poder foram, neste sentido, cada vez mais racionalizadas e centralizadas na forma ou sob a caução das instituições do Estado
- O Estado e a sexualidade definem, portanto, segundo Foucault, formas diferentes de poder.
O Bio-Poder e o Direito Social (As teses de Ewald)
- o bio-poder refere-se a uma estratégia nascida no século XVIII, focalizada numa preocupação com a gestão e regulação da vida (a proliferação, natalidade e mortalidade, saúde, duração da vida, etc.).
- “um elemento indispensável para o desenvolvimento do capitalismo” que iria influenciar a formação de instituições como o Estado, o exército, família, etc., nas suas novas configurações.
- O bio-poder é um poder essencialmente normalizador
O Projeto de L’État Providence
- trata-se de um projeto arqueológico sobre as mudanças que a problemática da institucionalização jurídica dos acidentes de trabalho implicou para o significado do conceito de responsabilidade
- Por outro lado, trata-se de elaborar uma analítica do pensamento jurídico, a qual se organiza em torno dos seguintes temas: “a experiencia jurídica (como quadro geral da análise), a regra de julgamento (como princípio de inteligibilidade das práticas jurídicas) e o positivismo crítico (como programa para uma filosofia do direito)”
- Ewald, discípulo de Foucault, assume uma atitude nominalista frente ao direito. “O Direito não existe; aquilo que chamamos ‘direito’ é uma categoria do pensamento que não designa nenhuma essência, mas serve para qualificar certas práticas: práticas normativas, práticas de coerção (contrainte) e da sanção social (sem dúvida), prática política (certamente) e prática da racionalidade (também)
- As regras de julgamento, conceito chave na metodologia de Ewald,
- São as regras de julgamento que permitem verificar como vão ocorrendo mudanças nos conteúdos das normas, primeiramente no âmbito da jurisprudência, mas, logo em seguida também no plano doutrinário, de acordo com uma certa regularidade.
- a racionalidade jurídica constitui-se no interior de um sistema social e político em função do qual ela mesma se reflexiona
O Direito Social
- Para Ewald, seriam três as principais características do Direito Social
- (a) trata-se de um direito que se dirige menos aos indivíduos tomados isoladamente. Neste sentido, “os sujeitos de direito social são sujeitos qualificados em função da situação particular que ocupam: o direito social é um direito realista”
- (b) ele não é mais “um direito de igualdade, cuja regra de julgamento passa pela igualdade de direitos, mas, pelo contrário, é um direito das desigualdades, um direito discriminatório, um direito das preferências
- (c) o Direito Social “é necessariamente um direito que tem por base a sociologia — e não a filosofia como o direito civil clássico
- Para Ewald, a sociedade do final do século XIX é marcada por uma estrutura de organização do direito que se apóia numa nova postura epistemológica que determina os jogos de verdade deste período.
- No âmbito do Estado Providencialista a norma tem um papel de medida comum que desempenha a mesma função da antiga noção de bem comum e o princípio de igualdade
- A norma funciona também como medida comum que permite que cada um pense o seu valor, sua identidade e lugar respectivo no interior da sociedade
- a norma como medida comum opera como um indicador do estado e identidade de cada indivíduo ou grupo e como instrumento do jogo social.
- a norma seria também a forma moderna do vínculo social,
- “As normas são relativas umas às outras dentro de um sistema, pelo menos em potência”
- François Ewald resume os pontos fundamentais que o levam a pensar a norma como o tipo da racionalidade que ordena as sociedades de segurança.
- 1) A norma constitui um princípio de totalização sem universal que varia de acordo com a mudança de uma hegemonia que uns estabelecem frente aos outros.
- 2) O princípio do equilíbrio. As normas por serem plurais e não únicas, e nem sequer redutíveis a um princípio fundador único, produzem-se no interior de um processo normativo polêmico
- 3) A norma assume urn papel análogo ao papel que o conceito de contrato social tinha para o pensamento clássico. Ela consiste numa forma de produzir a objetividade (como o contrato social o era), que não mais dispõe, todavia, de uma referência objetiva
- 4) O social torna-se a medida de todas as coisas. “A norma testemunha a formação de um novo tipo de relação saber-poder.
- 5) Uma retórica jurídica. Visto que o processo de produção da verdade implica num trabalho que visa a produção de uma opinião, o discurso da norma ganha um caráter retórico.
- 6) Tudo é político. Uma vez que a norma tem um princípio de comensurabilidade de natureza política, a política transforma-se na moeda universal que torna comensuráveis o econômico e o político, que permite ponderar, por exemplo, entre a construção de um hospital e uma estrada
- Para Ewald, seriam três as principais características do Direito Social
Soberania, Norma e Decisão
- François Ewald observa que o Direito Social abandona cada vez mais o conceito de soberania
- A concepção a que se refere é a mesma concepção tradicional “estrita e estreita”, criticada por Foucault, ora identificada ao poder coercitivo (Ewald, 1986, p. 344), ora à fonte de toda norma, poder e sanção legal (1986, p. 335). Segundo esta concepção, o Estado (sendo soberano) não pode agir ilegalmente.
- Ewald reconhece que a norma tem sua origem numa decisão. “Normalizar consiste em determinar uma referência ou um modelo para um objeto ou uma atividade.
- Para Ewald, a soberania não remete a uma vontade política fundadora, mas a uma decisão produzida a partir de uma série de práticas de poder
- a soberania seria a decisão política em última instância gerada pelo vetor de forças dominante numa situação de poder. A soberania de Estado seria um ponto de convergência necessário para a estruturação de alguns mecanismos de poder.
- François Ewald observa que o Direito Social abandona cada vez mais o conceito de soberania
Soberania e Governo
- Para ele é a própria sociedade que decide sobre os limites da normatividade jurídica (tanto nas situações de normalidade política, isto é, em que há consenso sobre os limites do jurídico e do não-jurídico) como nas situações limítrofes, de exceção.
- A sociedade exerce, pois, o poder soberano, e o faz mediante uma série de práticas de poder como, por exemplo, a representação parlamentar, a opinião pública, pressões de grupos, lobbies, etc.
- As medidas de avaliação de necessidade social, periculosidade social, etc., são postas pela sociedade a partir de práticas de poder difusas e não por uma vontade política soberana nos moldes clássicos contratualistas.
- a decisão de um juiz ao proferir uma sentença estaria também limitada pelas práticas sociais que lhe serviriam de medida
- A opinião torna se, pois, uma das formas pelas quais a sociedade decide soberanamente e “o juiz torna-se, deste modo, praticamente, segundo o programa formulado no começo do século, esta espécie de lugar onde a sociedade transige em permanência consigo mesma”
- O Parlamento seria o órgão de representação da sociedade que usualmente (na maioria das vezes) decide sobre a “Norma das Normas”, fazendo-o a partir de um acordo e seguindo, portanto, os mesmos mecanismos políticos de constituição das demais normas.
- O poder soberano não se localiza numa única instituição ou vontade. A soberania é admnistrada pela própria sociedade através de acordos baseados num consenso
- O Direito torna-se essencialmente político e a sua racionalidade define-se em termos de uma racionalidade política.
- A Democracia no Estado Providencialista passa a ser concebida como um valor vinculado à Justiça Social.
- O direito é um agenciamento prático de visibilidades (burocracias, instituições, etc.) e enunciados jurídicos (doutrina e dogmática jurídica). O poder é a causa pressuposta na configuração e entrelaçamento destes domínios.
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