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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
PRESCRIÇÃO
- fato jurídico em sentido estrito (ordinário) e surge como medida de ordem pública voltada a conferir segurança às relações jurídicas
- impede que o exercício de uma pretensão possa ser empenhado a qualquer tempo pelo seu titular.
- o exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente, sob pena de se criar instabilidade social
- deve ser exercido pelo seu titular dentro de determinado prazo. Se isto não ocorrer, perderá o titular a prerrogativa de fazer valer o seu direito
- art. 189 do CC que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
- deve ser exercido pelo seu titular dentro de determinado prazo. Se isto não ocorrer, perderá o titular a prerrogativa de fazer valer o seu direito
- A prescrição afeta a pretensão, isto é, a exigibilidade de um direito material.
- O termo pretensão deve ser compreendido como o poder de exigir de outrem, judicial ou extrajudicialmente, um determinado comportamento, uma ação ou omissão, em função de um direito material do qual é titular.
- a prescrição não faz desaparecer o direito material subjetivo da parte, nem o direito de ação, mas é a exigibilidade desse direito que fica comprometida pela prescrição.
- A prescrição configura, assim, causa extintiva da pretensão de direito material em razão direta da inércia de seu titular.
- A prescrição não visa beneficiar a parte lesante. Antes, contudo, pretende penalizar a inércia do titular do direito lesado.
- requisitos:
- a) violação de direito que autorize o exercício da pretensão;
- (b) a inércia do titular, que não exerce o seu direito durante determinado lapso temporal;
- (c) o prolongamento dessa inércia, com o consequente decurso do prazo fixado em lei;
- (d) ausência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
- O prazo prescricional é o lapso de tempo que a lei autoriza para o exercício da pretensão ao titular do direito
- Tem início (termo a quo) no dia útil seguinte ao surgimento da pretensão decorrente da violação de um direito (direito de demanda em juízo) e termina (termo ad quem) no último dia do prazo fixado em lei.
- deve considerar o sistema adotado pelo Código de Processo Civil (art. 184),
- Se o último dia cair em sábados, domingos ou feriados, prorroga-se o prazo até o dia útil seguinte
- há situações que, no entanto, obstruem o fluxo do prazo prescricional, impedindo, assim, o seu regular andamento
- As causas impeditivas e as suspensivas da prescrição vêm previstas conjuntamente nos arts. 197 a 201 do CC.
- O Código não faz distinção entre uma e outra, pois são aplicáveis às mesmas causas e circunstâncias
- As causas impeditivas obstam o início do prazo prescricional, ou seja, são as situações verificadas antes do início da fluência do prazo prescricional e que impedem que ele comece a fluir.
- As causas suspensivas são verificadas após o início da fluência do prazo prescricional e suspendem o seu fluxo, isto é, obstam temporariamente o curso do prazo já iniciado.
- Alguns comportamentos comissivos do credor ou do devedor, por evidenciarem o exercício da pretensão ou a existência do direito, interrompem o prazo prescricional.
- O art. 202 do CC elenca, de forma taxativa (numerus clausus), as causas interruptivas da prescrição.
- a) o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado promover o ajuizamento da ação no prazo e na forma da lei processual
- (b) o protesto, nas condições da hipótese antecedente;
- (c) o protesto cambial
- (d) a apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores
- e) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
- (f) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor
- a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez, recomeçando a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato praticado no processo para a interromper
- A prescrição pode ser alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (art. 193, CC)
- A lei não admite a renúncia prévia à prescrição (antes da sua consumação), pois isso configuraria uma permissão para criar direitos imprescritíveis.
- Em nosso ordenamento jurídico, impera a regra geral de que toda pretensão é prescritível.
- exceção, são consideradas imprescritíveis (pretensões perpétuas)
DECADÊNCIA
- A decadência, também conhecida como caducidade, é instituto que acarreta a perda de um direito potestativo em função do seu não exercício.
- é a extinção de um direito pela inércia de seu titular no prazo fixado em lei ou em acordo pelas partes para o seu exercício.
- o objeto da decadência é o direito que, por determinação legal ou por vontade humana unilateral ou bilateral, está subordinado à condição de exercício em certo espaço de tempo, sob pena de caducidade.
- Se o titular do direito deixar de exercê-lo dentro do lapso de tempo estabelecido, tem-se a decadência, e, por conseguinte, o perecimento (a extinção) do direito, de modo que não mais será lícito ao titular pô-lo em atividade.
- a ideia de decadência está ligada ao exercício de direito potestativo,
- Após o término do prazo decadencial, extingue-se o direito para o seu titular em razão do seu não exercício (inércia).
- Os direitos potestativos não contêm nenhuma prestação ou contraprestação devida a/ou por terceiro que possa ser imposta coercitivamente,modificando uma situação jurídica existente, não criam obrigações positivas ou negativas contra quem quer que seja.
- O prazo estipulado para a consolidação do direito potestativo é o que se denomina prazo decadencial. Após o seu escoamento, o direito perece, ou seja, deixa definitivamente de existir.
- o art. 495 do CPC estabelece que o prazo de decadência do direito de ingressar com ação rescisória é de dois anos,
- a decadência pode ser legal, quando fixada em lei, ou convencional (ou voluntária), quando estabelecida pelas partes.
- A decadência convencional pode, ainda, ser unilateral ou bilateral.
- A decadência legal, por constituir questão de ordem pública, não pode ser objeto de renúncia das partes, enquanto que a convencional pode (art. 209, CC).
- pode ser alegada a qualquer tempo ou grau de jurisdição ordinário
- Em regra, a decadência não pode ser impedida, suspensa, nem interrompida, ou seja, os prazos decadenciais são fatais e peremptórios
- Os prazos decadenciais fluem contra todos e em qualquer situação
- exceções a essa regra
- no caso do art. 26, § 2.º, do CDC, em que a instauração de inquérito civil ou a reclamação do consumidor comprovadamente formulada obstam a decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação nas relações de consumo.
- exceções a essa regra
- Exemplos de prazos decadenciais:
- Decai em três dias
- a) a ação de preempção ou preferência pela aquisição de coi sa móvel, inexistindo prazo convencionado (art. 516, 1.i parte, CC);
- Decai em dez dias
- a) o direito de impugnação, pela minoria vencida da alteração do estatuto de fundação (art. 68, CC);
- Decai em três dias
DIFERENÇAS ENTRE PRESCRUIÇ~\O E DECADÊNCIA
- 1) A prescrição atinge a pretensão
- não afeta o direito em si, que continua a existir
- Por sua vez, a decadência recai sobre direito potestativo não exercido no prazo legal. O direito de ação, nesse caso, fica prejudicado ante o perecimento do direito.
- 2) O prazo prescricional somente pode ser fixado por lei, já o decadencial pode ser estabelecido também por convenção das partes ou mesmo unilateralmente por uma delas.
- 3) A prescrição pode ser impedida, suspensa ou interrompida
- a decadência não admite nenhum tipo de paralisação na contagem do seu prazo e se opera contra todos, indistintamente, exceto contra os absolutamente incapazes e nas hipóteses do art. 26, § 2.º, do CDC
- 4) A prescrição, após a sua consumação, pode ser renunciada pelas partes. A decadência legal não admite renúncia em qualquer hipótese.
- 5) Os prazos prescricionais contam-se, exclusivamente, em anos, já os prazos decadenciais podem ser contatos em dias, meses ou ano e dia.
- 7) Quando a ação e o direito têm uma mesma origem, fala-se em prazo decadencial. Quando o direito for anterior à ação, estar-se-á diante de prazo prescricional.
- 6) Somente as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição, pois estas é que revelam o exercício de pretensões. A decadência atinge apenas os direitos potestativos, sem prestação, que objetivam a modificação de um estado jurídico existente.
- 1) A prescrição atinge a pretensão
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- Mind Map on PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, created by Isbandm Odnsbsb on 09/12/2022.
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