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Plano de RJ - ME e EPP
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Plano de RJ - ME e EPP
legitimidade
- Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1º e que se incluam nos conceitos de ME ou EPP, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
- § 1º As ME e as EPP poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51
- § 2º Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.
- Art. 70-A. O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 poderá apresentar plano especial de RJ, nos termos desta Seção...
- ... desde que o valor da causa não exceda a R$ 4,8 milhões
- Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1º e que se incluam nos conceitos de ME ou EPP, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
créditos
- Art. 71. O plano especial de RJ será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
- I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;
- assim, todos os créditos previstos no plano comum também são abrangidos pelo plano especial.
- I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;
- Art. 71. O plano especial de RJ será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
instrumentos
- Art. 71. O plano especial... II - preverá parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC...
- ... podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;
- deságio
- III – preverá o pagamento da 1ª parcela no prazo máximo de 180 dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;
- não confundir com o stay period
- IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
- ... podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;
- apesar de abranger todos os créditos, as únicas medidas são essas (parcelamento e deságio)
- se o devedor quiser utilizar outras, deve pedir recuperação pelo plano comum
- Art. 71. O plano especial... II - preverá parcelamento em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC...
a recuperação requerida com base em plano especial NÃO acarreta suspensão do prazo prescricional, como nos outros casos de recuperação ou no caso da falência
- art. 71, pú. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.
o plano >deverá< ser aprovado pelo juiz, que seguirá critérios objetivos e NÃO ficará sujeito à decisão da AGC
- atendidos os requisitos objetivos, o juiz fica vinculado
- art. 72: "... não será convocada AGC para deliberar sobre o plano..."
- pú. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45
STJ, 2021: As ME e EPP em RJ devem pagar ao adm judicial remuneração de até 2% dos valores devidos aos credores, independentemente do plano de recuperação (mesmo que não opte pelo plano especial)
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- Técnico D. Empresarial (Lei RecupFalência) Mind Map on Plano de RJ - ME e EPP, created by L. MP on 12/01/2023.
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