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DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Tacieli Pereira Portuguese

DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

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DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

  1. DIREITO AUTORAL

    •   É o ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas decorrentes da utilização e criação econômica sobre obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências (BITTAR, 2008). São bens móveis - art. 3º (LDA) e tutelam direitos de natureza patrimonial e pessoal - art. 22 (LDA)     
    • LEGISLAÇÃO
      • NACIONAL
        • CF - art. 5º, XXVII e XXVIII
        • Lei 9.610/98
        • Lei 12.853/2013
        • Decreto, Portaria e Instruções Normativas que regulam aspectos específicos dos Direitos Autorais
      • INTERNACIONAL
        • Convenção de Berna de 1886
        • Convenção de Roma de 1961
        • Acordo TRIPs de 1994
        • Tratado de Marraqueche de 2016
    • OBRA
      • LDA, Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro...
    • REQUISITOS PARA PROTEÇÃO
      • Exteriorização
      • Originalidade, criatividade e inconfundibilidade
    • DIREITO MORAL DO AUTOR
      • Nasce com a obra e se vincula à personalidade do autor. É indispensável e dura eternamente (art. 24 a 27, LDA)
      • Art. 24 da LDA - Direito à paternidade (reivindicação e indicação do seu nome); Direito à integridade da obra; Direito de conservar a obra inédita; Direito de modificar a obra antes ou depois de utilizada; Direito de retirar a obra de circulação ou suspender a utilização; Direito de ter acesso a exemplar único e raro da obra
    • DIREITO PATRIMONIAL DO AUTOR
      • Resulta da comunicação ou divulgação da obra. Pode ser transferido e tem prazo de vigência determinado (art. 28 a 45 da LDA) Exclusividade para utilizar, fruir e dispor da obra    
      • Art. 29 da LDA - para cada modalidade de exploração econômica será necessária uma autorização específica: • Reprodução parcial ou integral • Edição • Distribuição • Tradução • Adaptação, arranjo musical e quaisquer transformações • Inclusão em fonograma ou produção audiovisual • Etc.
    • TITULARIDADE
      •    Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica, podendo ser aplicada às pessoas jurídicas, nos casos previstos na lei, a proteção concedida ao autor - art. 11 LDA   
    • VIOLAÇAO DOS DIREITOS AUTORAIS
      • - Art. 104 -> Responsável solidária com o contrafator  - Art. 105 -> sanções além das cíveis e penais - Art. 106 ->  A sentença pode determinar a destruição dos exemplares e instrumentos - Art. 108 -> omissão na autoria - Art. 110 -> responsabilidade solidária nos espetáculos e audições públicas
      • TITULAR
        • Pode requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível
      • CONFRATOR
        • Perde as obras reproduzidas sem autorização em favor do autor, mais o preço das que tiver vendido (ou o equivalente a 3 mil exemplares)
  2. DIREITOS CONEXOS

    • São os trabalhos auxiliares à produção, criação ou difusão da propriedade intelectual (Bittar, 2004), ou seja, estão associados a comunicação de obras autorais ao público. Art. 96, LDA - duração de 70 anos  
    • ARTISTA, INTÉRPRETE OU EXECUTANTE
      • Art. 90 e 92, LDA Direito exclusivo de autorizar ou proibir (gratuita ou onerosamente) qualquer modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções
    • PRODUTOR FONOGRÁFICO
      • Art. 93, LDA Direito exclusivo de (gratuita ou onerosamente) autorizar ou proibir quaisquer modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas
    • EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO
      • Art. 95, LDA Direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva  
  3. SIGNOS DISTINTIVOS

    • Os signos distintivos são sinais usados no comércio para identificar e distinguir produtos ou serviços, empresas, estabelecimentos, regiões ou localidades. - Art. 5º, XXIX  
    • ESPÉCIES
      • 1.Marca: identifica um produto ou serviço  (INPI)   2.Nome Empresarial: identifica uma empresa, podendo ser pessoa natural (Junta Comercial)   3.Títulos de estabelecimento: identifica o ponto comercial (princípio da anterioridade no uso e da concorrência desleal)   4.Indicações Geográficas: Indicação de Procedência e Denominação de Origem (INPI)   5.Nomes de domínio: identifica um endereço na Internet - Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (nic. Br)   
    • REQUISITOS
      •  Art. 122 1.sinais distintivos  2.visualmente perceptíveis 3.não compreendidos nas proibições legais    Art. 124 1.veracidade, 2.liceidade, 3.distintividade e 4.disponibilidade.   
    • NULIDADE
      • Art. 165 e ss. ●Será nulo sempre que concedido em desacordo com a LPI; ●A nulidade pode ser parcial;  ●Gera efeitos retroativos (desde a data do depósito); ●O titular de marca registrada em país signatário da CUP poderá reivindicar, alternativamente, a adjudicar o registro   
      • PROCESSO ADM
        • ●De ofício pelo INPI ou a requerimento  ●Prazo de até 180 dias contados da expedição do certificado do registro ●Intimaçãodo titular para defesa em 60 dias ●Decisão pelo Presidente do INPI, encerrando a instância administrativa   
      • AÇÃO DE NULIDADE
        • ●Proposta pelo INPI ou a legitimamente interessado (INPI sempre intervirá no feito) ●Possibilidade de suspensão dos efeitos do registro ●Prazo prescricional de 5 anos a contar da concessão ●Competência da Justiça Federal ●Intimação do titular para defesa em 60 dias ●Após trânsito em julgado, o INPI fará a anotação e publicação para ciência   
  4. DESENHO INDUSTRIAL

    • É a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.   
    • REQUISITOS
      • 1.Ornamentalidade: arte aplicada à indústria - art. 95 2.Novidade: Não compreendido no estado da técnica - art. 95 e 96 3.Originalidade: diferencia de outros, caráter próprio- art. 95 e 96 4.Configuração externa: visibilidade da forma plástica - art. 95 5.Fabricação industrial: passíveis de reprodução em escala industrial com uniformidade - art. 95 e 98   
    • PROTEÇÃO AO TITULAR
      • ●Titular alcança proteção através do registro; ●Direito similar ao conferido pela patente - art. 109, parágrafo único; ●A práticas dos atos relacionados à reprodução e comercialização sem autorização configura ilícito art. 188   
    • VIGÊNCIA E ALCANCE DO REGISTRO
      •  ●10 anos + prorrogação 3x de 5 anos (art. 108)  ●Proteção limitada ao país em que o registro foi concedido   
    • NULIDADE
      • ●Será nulo o pedido concedido em desacordo com a LPI ●A nulidade produz efeitos retroativos ●No caso de registro concedido por quem não é titular, o autor poderá escolher entre ação de nulidade ou reivindicar a adjudicação do registro   
      • PROCESSO ADM
        • ●De ofício pelo INPI em decorrência do exame de mérito - art. 111 ●De ofício ou a requerimento por pessoa com legítimo interesse no prazo de 5 anos a contar do registro - art. 113 ●Infringência aos arts. 94 a 98 ●Suspensão dos efeitos do registro se pedida em até 60 dias ●Prazo de 60 dias para defesa ●INPI emite parecer e intima as partes para manifestação em 60 dias ●O Presidente do INPI decide e encerra a instância administrativa   
      • AÇÃO DE NULIDADE
        • ●Qualquer tempo da vigência ●INPI deve participar ●Justiça Federal ●60 dias para defesa ●Anotação e publicação da nulidade pelo INPI para ciência  
  5. INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

    • São sinais distintivos do comércio que identificam a origem geográfica de determinados produtos ou serviços e são capazes de informar atributos como reputação e fatores naturais e humanos, proporcionando produtos ou serviços com características próprias, que traduzem a identidade e a cultura de um espaço geográfico delimitado (OMPI/INPI, 2021).   
    • ESPÉCIES
      • - INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA - DENOMINAÇÃO DE ORIGEM
    • Topografia de Circuitos Integrados
      • - Lei n.º 11.484/07 - é uma série de imagens relacionadas que representa a configuração  tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado e na qual cada imagem representa, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.
    • PROTEÇÃO DE CULTIVARES
      • São variedades de qualquer gênero ou espécie vegetal superior com características específicas (é uma variedade dentro de uma espécie já conhecida), com denominação própria, homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal - art. 3º, IV   
  6. PROPRIEDADE INTELECTUAL

    • S
  7. SUI GENERIS

    • Funciona como um "CORINGA" parra tutelar aquilo que não se encaixa nos direitos autorais e propriedade industrial. Aquilo que é unico/peculiar
  8. PROGRAMA DE COMPUTADOR

    • De acordo com a Lei 9.609/1998, programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções, em linguagem natural ou codificada, contida em um suporte físico de qualquer natureza, [...] para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.   
    • PROTEÇÃO
      • Patrimôniais
      • Morais: somente paternidade e oposição à alterações
    • DURAÇÃO
      • 50 anos
    • ÂMBITO TERRITORIAL
      • Países signatários da Convenção de Berna (1886)
    • CONTRATOS
      • De acordo com a Lei 9609/98, são previstas quatro modalidades de licença para os programas de computador (Art 9° a Art. 11°). 1.Contrato de licença de uso; 2.Contrato de comercialização;  3.Contrato de transferência de tecnologia; 4.Contrato de Prestação de Serviços.  
    • TITULARIDADE
      • Art. 4º - Pertence ao empregador ou contratante a criação de empregado, prestador de serviços contratado, servidor de órgão público, bolsistas, estagiários e assemelhados. Limitações ao direito de titular: - Art. 46, LDA - Art. 6º, L. 9.609/98
    • PATENTEABILIDADE
      • Lei 9.279/96  Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: V - programas de computador em si; Requisitos: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial   
    • iNFRAÇÕES E PENALIDADES
      • Art. 12 e ss. -> A) Violação de direitos de autor de programa de computador - Detenção de 6 meses a 2 anos ou multa. B) Com finalidade de comércio (quem reproduz ou pratica qualquer ato relacionado) - Reclusão de 1 a 4 anos e multa. C) Indenização por perdas e danos. D) Informações confidenciais: deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça
  9. PATENTE DE INVENÇÃO E MODELO DE UTILIDADE

    • PATENTE A patente é o título legal que documenta e legitima com exclusividade, temporariamente, o direito do titular de uma invenção ou de um modelo de utilidade em determinado país.  De acordo com a LPI, a patente pode ser:  a)Patente de invenção b)Patente de modelo de utilidade  
    • INVENÇÃO
      • Invenção de produto ou de processo   
      • Requisitos - art. 8º: 1) Novidade absoluta (superar o “estado da técnica”) - art. 11 2) Atividade inventiva - art. 13 - 3)Aplicação industrial - art. 15
    • MODELO DE UTILIDADE
      • Aspecto funcional Nova forma, disposição ou projeto que melhora um produto já existente ou que traz um aperfeiçoamento na sua aplicação ou fabricação 
      • Requisitos: 1) Novidade (superar o “estado da técnica”) - art. 11 * 2) Ato inventivo - art. 14* - 3) Aplicação industrial
    • DOMÍNIO PÚBLICO
      • A extinção ocorre por: Término do prazo de proteção, Renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros; Caducidade; Falta de pagamento da retribuição anual nos prazos legais; Não manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País (para pessoa domiciliada no exterior)
    • DIREITOS DO USUÁRIO
      • Terceiro de boa-fé; Exploração no mercado interno; Exploração 6 meses antes da data do depósito ou prioridade de pedido; Invenção já acabada; Possibilidade de cessão do direito de usuário anterior, desde que conjuntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a exploração do objeto da patente.
    • NULIDADES
      • É nula a patente concedida em disformidade com a LPI; É possível que a nulidade seja parcial; Efeito retroativo da nulidade; O verdadeiro titular tem a faculdade de ingressar com a nulidade ou de reivindicar a adjudicação da patente em ação judicial, A nulidade pode ser declarada em processo administrativo (arts. 50-55) ou em processo judicial (arts. 56/57)
        • PROCESSO ADMINISTRATIVO
          • FASES: 1)INPI  2)Ofício/requerimento 3)Prazo de até 6 meses a contar da concessão da patente 4)Prazo 60 dias para defesa do titular 5)INPI emite parecer  6)Intimação das partes  para manifestação no prazo de 60 dias 7)Decisão pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.   
        • AÇÃO DE NULIDADE
          • Fases: 1)INPI ou interessado ingressa com a ação (a nulidade pode ser arguida em defesa) 2)O juiz pode suspender os efeitos da patente preventiva ou incidentemente 3)Intimação do titular para apresentar defesa em 60 dias 4)Diligências, instrução e decisão 5)Recursos 6)Após trânsito em julgado danulidade, o INPI fará a publicação da anotação   
    • CRIMES CONTRA AS PATENTES
      • Art. 183: Fabricação ou utilização sem autorização - detenção de 3 meses a 1 ano ou multa - Art. 184: atos relacionados ao comércio ou importação/exportação para fins de comércio - detenção de 3 meses a 1 ano ou multa - art. 185: infração por contribuição - detenção de 3 meses a 1 ano ou multa
  10. CONCORRENCIA DESLEAL

    • é todo e qualquer ato praticado por um industrial, comerciante ou prestador de serviço, contra um concorrente direto ou indireto, ou mesmo a um não concorrente, independentemente de dolo ou culpa, utilizando-se de meios ilícitos com vistas a manter ou incrementar sua clientela, podendo ou não desviar, em proveito próprio ou de terceiro, direta ou indiretamente, clientela de outrem. Esses atos são contrários às práticas e usos honestos perpetrados na indústria, comércio e serviços

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Mind Map on DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, created by Tacieli Pereira on 02/06/2023.
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