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PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PENAL
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PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PENAL
Disciplina: Direito Processual Penal II Aluna: Sabrina Rosa Aragão Professora: Larissa Jaretta
- REFERÊNCIAS - BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 14 de Jun de 2023.
Artigo 394, § 1º, I do Código de Processo Penal - Art. 394. O procedimento será comum ou especial. § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. (Brasil, 1941, p.1)
- OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA
- Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. (BRASIL, 1941, p.1)
- REJEIÇÃO LIMINAR
- Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (BRASIL, 1941, p.1)
- EXTINÇÃO DO PROCESSO
- Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (BRASIL, 1941, p.1)
- RECEBIMENTO
- Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (BRASIL, 1941, p.1)
- CITAÇÃO
- RÉU NÃO COMPARECEU E NÃO CONSTITUIU DEFENSOR, NÃO HOUVE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL
- SUSPENSÃO DO PROCESSO
- Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (BRASIL, 1941, p.1)
- SUSPENSÃO DO PROCESSO
- RESPOSTA À ACUSAÇÃO
- Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (BRASIL, 1941, p.1)
- DEFENSOR PÚBLICO QUANDO NÃO HOUVER CONSTITUIDO ADVOGADO PARTICULAR
- JUÍZO
- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CONFORME ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO FATO
- EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE
- FATO QUE NÃO CONSTITUIÇÃO CRIME
- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
- AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)
- 1 - Declarações do ofendido; 2 - Inquirição das testemunhas da acusação e da defesa respeitando esta ordem; 3 - Esclarecimento do perito; 4 - Acareações; 5 - Reconhecimento de pessoas e bens 6 - Interrogatório do acusado
- REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS CONFORME O ARTIGO 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- DEFERIDA AS DILIGÊNCIAS - DILIGÊNCIA EX OFFICIO
- Artigo 404. Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (BRASIL, 1941, p.1)
- MEMORIAIS
- SENTENÇA
- MEMORIAIS
- Artigo 404. Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (BRASIL, 1941, p.1)
- SEM REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA OU INDEFERIMENTO
- Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (BRASIL, 1941, p.1)
- CASOS DE COMPLEXIBILIDADE
- Artigo 403. § 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (BRASIL, 1941, p.1)
- ALEGAÇÕES FINAIS
- SENTENÇA
- CASOS DE COMPLEXIBILIDADE
- Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (BRASIL, 1941, p.1)
- DEFERIDA AS DILIGÊNCIAS - DILIGÊNCIA EX OFFICIO
- REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS CONFORME O ARTIGO 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- 1 - Declarações do ofendido; 2 - Inquirição das testemunhas da acusação e da defesa respeitando esta ordem; 3 - Esclarecimento do perito; 4 - Acareações; 5 - Reconhecimento de pessoas e bens 6 - Interrogatório do acusado
- ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CONFORME ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (BRASIL, 1941, p.1)
- RÉU NÃO COMPARECEU E NÃO CONSTITUIU DEFENSOR, NÃO HOUVE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL
- CITAÇÃO
- Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (BRASIL, 1941, p.1)
- OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA
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- Mind Map on PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PENAL, created by Wiviane Vargas Grillo on 14/06/2023.
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