Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (Lei 11.091/05)

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Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (Lei 11.091/05)
  1. Instituições Federais de Ensino
    1. órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação
      1. que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão
        1. que integram o Sistema Federal de Ensino
        2. Princípios e diretrizes da gestão dos cargos do Plano de Carreira
          1. I - natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;
            1. II - dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;
              1. III - qualidade do processo de trabalho;
                1. IV - reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;
                  1. V - vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;
                    1. VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;
                      1. VIII - garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;
                        1. IX - avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e
                          1. X - oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.
                            1. VI - investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
                            2. Variáveis a serem consideradas para redimensionamento do quadro de pessoal
                              1. I - demandas institucionais;
                                1. II - proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;
                                  1. III - inovações tecnológicas; e
                                    1. IV - modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituiçã
                                    2. Conceitos
                                      1. I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;
                                        1. II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;
                                          1. III - padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do nível de capacitação, cargo e nível de classificação;
                                            1. IV - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor;
                                              1. V - nível de capacitação: posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso;
                                                1. VI - ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal; e
                                                  1. VII - usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados.
                                                  2. Estrutura
                                                    1. 5 (cinco) níveis de classificação, A, B, C, D e E,
                                                      1. 4 (quatro) níveis de capacitação cada
                                                        1. e 39 (trinta e nove) padrões de vencimento básico, justapostos com intervalo de 1 (um) padrão entre os níveis de capacitação e 2 (dois) padrões entre os níveis de classificação
                                                        2. São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:
                                                          1. I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao ensino;
                                                            1. II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas inerentes à pesquisa e à extensão nas Instituições Federais de Ensino;
                                                              1. III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Página 2 de 7 https://200.130.77.82/canalcggp/Documentos/lei.htm 21/2/2006 Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino.
                                                              2. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
                                                                1. Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses
                                                                  1. Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.
                                                                  2. Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira
                                                                    1. vinculada ao Ministério da Educação
                                                                      1. FINALIDADE
                                                                        1. acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira
                                                                          1. I - propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;
                                                                            1. II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;
                                                                              1. III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1o do art. 24 desta Lei; e
                                                                                1. IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.
                                                                              Show full summary Hide full summary

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