Lei 8662/93

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Lei 8662/93
  1. I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
    1. II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
      1. III - Prestar assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
        1. IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;
          1. V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;
            1. Treinar, avaliar e supervisionar diretamente os estagiários de Serviço Social.
              1. VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação, associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;
                1. IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes a profissão, além de coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;
                  1. XI - fiscalizar o exercício profissional através dos CFESS e CRESS
                    1. XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas; E ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional.
      2. Art. 5° Atribuições Privativas
      3. Art. 6° e 7° Passa de CFAS para CFESS e de CRAS para CRESS. Ambas as entidades tem personalidade jurídica e forma federativa, cujo objetivo básico é disciplinar e defender o exercício da profissão. Ambos representam em juízo e fora dele os interesses gerais e individuais do profissional.
        1. CRESS é um órgão executivo e de 1° instância. Funcional como Tribunal Regional de Ética Profissional. Possui autonomia administrativa e R$ sem prejuízo de sua vinculação ao CFESS. Tem com o competencia
          1. I - organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e o cadastro das instituições e obras sociais públicas e privadas, ou de fins filantrópicos;
            1. II - fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social na respectiva região;
              1. III - expedir carteiras profissionais de Assistentes Sociais, fixando a respectiva taxa;
                1. V - aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional;
                  1. VI - fixar, em assembléia da categoria, as anuidades que devem ser pagas pelos Assistentes Sociais;
                    1. VII - elaborar o respectivo Regimento Interno e submetê-lo a exame e aprovação do fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS.
          2. CFESS é um órgão normativo de grau superior, funciona como Tribunal Superior de Ética Profissional. Tem como atribuição:
            1. I - orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de Assistente Social, em conjunto com o CRESS;
              1. II - assessorar os CRESS sempre que se fizer necessário;
                1. III - aprovar os Regimentos Internos dos CRESS no fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS;
                  1. IV - aprovar o Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais juntamente com os CRESS, no fórum máximo de deliberação do conjunto CFESS/CRESS;
                    1. VI - julgar, em última instância, os recursos contra as sanções impostas pelos CRESS;
                      1. VII - estabelecer os sistemas de registro dos profissionais habilitados;
                        1. VIII - prestar assessoria técnico-consultiva aos organismos públicos ou privados, em matéria de Serviço Social;
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