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ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO
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ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO
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- notificação do lançamento
- comunicação oficial feita ao devedor por meio de notificação de lançamento
- A notificação pode ser realizada por qualquer meio idôneo
- carnê
- publicação de calendário de pagamento
- Ao ser notificado, o contribuinte terá duas opções
- quitar a obrigação
- impugnar o lançamento contra ele realizado
- o lançamento não produz qualquer efeito
- antes de o contribuinte ser notificado da existência do crédito tributário
- antes da comunicação oficial
- a autoridade administrativa pode alterar o lançamento para corrigir informações ou valore
- nesse período o lançamento é revisível
- Até a notificação, a revisibilidade do lançamento é absoluta.
- Com a notificação
- a regra é
- vedação da alteração do lançamento efetuado
- o lançamento é presumidamente definitivo
- a regra é
- O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
- impugnação do sujeito passivo;
- recurso de ofício
- iniciativa de ofício da autoridade administrativa
- Impugnação do sujeito passivo
- após ser notificado do lançamento efetuado, existem três situações possíveis de ocorrer
- pagamento
- sujeito passivo concorda
- efetua o seu pagamento
- extingue se o crédito tributário
- impugnação
- quando discorda do lançamento
- Instaura-se, então, a fase litigiosa (ou contenciosa) do lançamento
- o sujeito passivo pode obter a alteração do lançamento tanto na
- impugnação
- contestação do lançamento efetuado
- ou no recurso voluntário
- recorrer de forma voluntária ao órgão de segunda instância
- recurso ocorre quando a decisão da autoridade julgadora é atacada
- impugnação
- é possível que o valor do crédito tributário seja alterado, inclusive para maior, se for detectado erro no lançamento.
- revelia
- em razão de ter permanecido inerte quando
- não paga
- não impugna
- o processo é encaminhado para cobrança
- em razão de ter permanecido inerte quando
- pagamento
- se o crédito tributário não foi contestado, torna-se definitivamente constituído
- Recurso de ofício
- decisão administrativa
- proferida na primeira instância
- processo é encaminhado ao órgão de segunda instância para novo julgamento.
- se a favor do sujeito passivo
- ocorre alteração do lançamento
- ou a favor do Fisco
- se a favor do sujeito passivo
- processo é encaminhado ao órgão de segunda instância para novo julgamento.
- desfavorável ao Fisco
- proferida na primeira instância
- Recurso de ofício=
- reexame necessário
- remessa necessária
- duplo grau obrigatório
- decisão administrativa definitiva
- se favorável ao sujeito passivo
- o crédito tributário é extinto
- Iniciativa de ofício da autoridade administrativa
- decorre da atuação
- ou seu superior hierárquico.
- da própria autoridade administrativa
- está fundada no princípio da legalidade
- constatada alguma ilegalidade no lançamento
- deve corrigi-lo
- independentemente de provocação do sujeito passivo
- a alteração ocorre de ofício
- O lançamento é efetuado e revisto de ofício
- a lei assim o determine;
- a declaração não seja prestada
- no prazo
- na forma da legislação tributária
- deixe de atender
- pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa
- recuse-se a prestá-lo
- não o preste satisfatoriamente,
- se comprove falsidade, erro ou omissão
- se comprove omissão ou inexatidão
- se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária
- o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquelea com dolo, fraude ou simulação;
- fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
- lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial
- tais alterações somente podem ser efetuadas, enquanto não estiver extinto o direito da Fazenda Pública pela decadência
- Alteração do Lançamento decorrente de erro de direito e erro de fato
- erro de direito
- modificação nos critérios jurídicos
- interpretação de determinada norma pode ser alterada com o decorrer do tempo
- objetivo proteger a alteração do lançamento efetuado
- possui efeitos ex nunc, aplicando-se apenas aos fatos geradores futuros.
- assegurando ao sujeito passivo a estabilidade das relações jurídicas já constituídas.
- o fato gerador, tinha por base a interpretação anterior da lei tributária.
- reforça a imodificabilidade do lançamento que já foi regularmente notificado ao sujeito passivo
- O marco temporal para aplicabilidade do novo critério jurídico é
- a data da sua introdução.
- não cabe alteração de lançamento com base em erro de direito.
- erro de fato
- deve ser indubitavelmente alterado
- Respeitando, é claro,
- o prazo decadencial
- algum fato relevante deixa de ser levado em consideração no momento
- lançamento
- quando as informações, tomadas como base para o lançamento, não correspondem à realidade
- erro de direito
- decorre da atuação
- decisão administrativa
- após ser notificado do lançamento efetuado, existem três situações possíveis de ocorrer
- notificação do lançamento
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- Ciências Políticas Mind Map on ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO, created by MELK RODRIGO on 18/03/2025.
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