LEI MARIA DA PENHA - Lei nº11.340/2006

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LEI MARIA DA PENHA - Entendendo melhor
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LEI MARIA DA PENHA - Lei nº11.340/2006

Annotations:

  • LEI MARIA DA PENHA Lei nº 11.340 de 07/08/2006
  1. ABRANGÊNCIA
    1. A Lei abriga a mulher, não fazendo distinção de sua orientação sexual. A norma protege tanto as lésbicas como travestis, transexuais e transgênicos os quais mantêm relação íntima em ambiente ou de convívio, não fazendo distinção de raça, cor ou credo.
      1. QUESTÃO DE CELEUMA: Pode o homem, vítima de violência no lar, evocar esta lei para sua proteção contra a esposa-companheira?
        1. Esta questão apresenta interpretações doutrinárias e jurisprudenciais conflitantes: 1. Quanto à questão penal, a maioria entende que não se aplica quando a vítima é homem e a agressora é mulher. 2. Quanto às consequências civis, há entendimentos que podem ser aplicados neste caso. 3. Quando há uma relação homoafetiva entre sexos femininos e uma delas agride, há o entendimento doutrinário e jurisprudencial crescente no sentido de se aplicar esta lei.
      2. OBJETIVO
        1. Prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher em todos os níveis.
        2. TIPOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - Art. 7º da Lei Maria da Penha:
          1. Violência Física
            1. I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

              Annotations:

              • Agressões física diversas. Até mesmo a morte.
            2. Violência Psicológica
              1. II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
              2. Violência Patrimonial
                1. IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
                2. Violência Moral
                  1. Calúnia
                    1. Difamação
                      1. Injúria
                      2. Violência sexual
                        1. III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
                      3. MEDIDAS PROTETIVAS
                        1. Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos.
                        2. REFERÊNCIA AO NOME DA LEI
                          1. A referida lei ganhou esse nome em homenagem a Maria Da Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica cearense que foi casada com o professor universitário Marco Antônio Herredia Viveiros, o qual tentou assassiná-la por duas vezes.
                          2. APLICAÇÃO DA LEI (PENAS)
                            1. Artigo 22 da Lei nº 11.340/2006 e Artigo 61, Artigo 461 alínea "f", inciso II; Artigo 129 e Artigo 152 do Código Penal Brasilleiro.
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