A Lei abriga a mulher, não fazendo distinção de sua orientação
sexual. A norma protege tanto as lésbicas como
travestis, transexuais e transgênicos os quais mantêm relação
íntima em ambiente ou de convívio, não fazendo distinção de
raça, cor ou credo.
QUESTÃO DE CELEUMA: Pode o homem, vítima de
violência no lar, evocar esta lei para sua proteção
contra a esposa-companheira?
Esta questão apresenta interpretações doutrinárias e jurisprudenciais conflitantes: 1. Quanto à questão penal, a maioria
entende que não se aplica quando a vítima é homem e a agressora é mulher. 2. Quanto às consequências civis, há
entendimentos que podem ser aplicados neste caso. 3. Quando há uma relação homoafetiva entre sexos femininos e
uma delas agride, há o entendimento doutrinário e jurisprudencial crescente no sentido de se aplicar esta lei.
OBJETIVO
Prevenir e coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher em todos os níveis.
TIPOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - Art. 7º da Lei Maria da Penha:
Violência
Física
I - a violência física, entendida como
qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde
corporal;
Annotations:
Agressões física diversas. Até mesmo a morte.
Violência
Psicológica
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e
diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que
vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição
contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou
qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
Violência
Patrimonial
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração,
destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
Violência
Moral
Calúnia
Difamação
Injúria
Violência sexual
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta
que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça,
coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a
utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a
impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a
force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à
prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou
manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos;
MEDIDAS PROTETIVAS
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a
ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II -
determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após
afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos
direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos.
REFERÊNCIA AO NOME DA LEI
A referida lei ganhou esse nome em homenagem a Maria Da
Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica cearense que foi
casada com o professor universitário Marco Antônio Herredia
Viveiros, o qual tentou assassiná-la por duas vezes.
APLICAÇÃO DA LEI (PENAS)
Artigo 22 da Lei nº 11.340/2006 e Artigo 61,
Artigo 461 alínea "f", inciso II; Artigo 129 e Artigo
152 do Código Penal Brasilleiro.