A Lei abriga a mulher, não fazendo distinção de sua orientação sexual. À normal chega ao alcance tanto para as lésbicas como travestis, transexuais e transgênicos os quais mantêm relação íntima em ambiente ou de convívio, não fazendo distinção de raça, cor ou credo.
OBJETIVO
Prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher em todos os níveis.
TIPOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Violência Física
Violência Psicológica
Violência Patrimonial
Violência Moral
Calúnia
Difamação
Injúria
MEDIDAS PROTETIVAS
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos.
REFERÊNCIA AO NOME DA LEI
A referida lei ganhou esse nome em homenagem a Maria Da Penha Maia Fernandes, biofarmacêutica cearense que foi casada com o professor universitário Marco Antônio Herredia Viveiros, o qual tentou assassiná-la por duas vezes.
APLICAÇÃO DA LEI (PENAS)
Artigo 22 da Lei nº 11.340/2006 e Artigo 61, Artigo 461 alínea "f", inciso II; Artigo 129 e Artigo 152 do Código Penal Brasilleiro.