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Tutelas provisórias - Procedimentos
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Tutelas provisórias - Procedimentos
Urgência
- Antecipada
- Contemporânea
- O autor pode se limitar a requerer a tutela antecipada e seus fundamentos, ou expor toda a causa.
- Deferimento
- Aditamento do autor em 15 dias
- o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334
- não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335
- Se não houver aditamento: extinção sem resolução do mérito
- extinção atípica, que se opera através de uma decisão (e não uma sentença) que “extingue o processo nos termos do 303
- permitir que o autor, caso seja concedida a tutela antecipada (satisfativa), possa complementar a sua argumentação e melhorar a petição
- Réu pode recorrer da decisão.
- Caso o réu não recorra da decisão que defere a tutela antecipada, ocorrerá a estabilização dessa tutela (Art. 304, CPC). Essa estabilização é um efeito particular do instituto da tutela antecipada (satisfativa) em caráter antecedente, que não tem caráter de sentença
- Ambas as partes poderão discutir e revisar a tutela antecipada (satisfativa) concedida em caráter antecedente que tenha se estabilizado. No entanto, o pedido de revisão da tutela estabilizada deverá ser feito em ação autônoma. Esse direito deverá ser exercido no prazo de 2 anos (Art. 304, §5º).
- Caso o réu não recorra da decisão que defere a tutela antecipada, ocorrerá a estabilização dessa tutela (Art. 304, CPC). Essa estabilização é um efeito particular do instituto da tutela antecipada (satisfativa) em caráter antecedente, que não tem caráter de sentença
- Aditamento do autor em 15 dias
- Indeferimento
- Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias
- permitir ao autor tentar melhorar os argumentos sobre os quais se funda seu pedido de concessão de tutela antecipada (satisfativa) quando o juiz não estiver convencido de que há elementos suficientes para a concessão da medida
- Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias
- Deferimento
- O autor pode se limitar a requerer a tutela antecipada e seus fundamentos, ou expor toda a causa.
- Contemporânea
- Cautelar
- Deferimento
- o autor terá o prazo de 30 dias para propor a ação principal
- o réu será citado para contestar o pedido de tutela cautelar em 5 dias. Ou seja, o réu não vai apresentar a contestação do pedido principal, pois este não necessariamente terá sido sequer formulado (pois o prazo é de 30 dias)
- Após a apresentação da contestação do pedido de tutela cautelar, o processo se tornará um processo normal, devendo, portanto, ser agendada a ACM
- Possibilidade de agravo
- Juiz não está convencido
- Emenda
- Deferimento
- Possibilidade de agravo
- Indeferimento
- Possibilidade de agravo
- Deferimento
- Emenda
- Deferimento
- Antecipada
Evidência
- Incidente
As tutelas provisórias sujeitam-se à fungibilidade, ou seja, se, no caso concreto, o autor pedir uma tutela cautelar quando a medida adequada é a tutela antecipada, é possível sua conversão.
Information
- Description
- Mind Map on Tutelas provisórias - Procedimentos, created by Renan Ribeiro on 06/07/2016.
- Created by
- Renan Ribeiro · Jul 2016
- Updated
- Jul 6, 2016
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