CE passa por aquilo que a doutrina denomina
de recepção. A recepção nada mais é do que
análise dos dispositivos da lei anterior à luz da
CF para avaliar quais regras estão compatíveis
materialmente com a CF.
É compatível
materialmente.
Nesse caso, a lei
anterior a 1988 será
recepcionada.
Segundo a Constituição de
1988, a organização e a
competência de tribunais, de
juízes de direito e de juntas
eleitorais, deve ser tratada por
lei complementar.
EMBORA O CÓDIGO ELEITORAL TENHA SIDO
EDITADO, NA ORIGEM, COMO LEI
ORDINÁRIA, FOI RECEPCIONADO PELA
CONSTITUIÇÃO DE 1988 COMO LEI
COMPLEMENTAR NA PARTE QUE DISCIPLINA
A ORGANIZAÇÃO E A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ELEITORAL.
NÃO é compatível. Nesse
caso, a lei anterior será
revogada ou nãorecepcionada.
2.2 - Organização e
Exercício dos
Direitos Políticos
O CE é norma geral, que
estabelece uma série de regras
que serão aplicadas
juntamente com a Lei das
Eleições, a Lei das
Inelegibilidades, a Lei dos
Partidos Políticos, entre outros.
2.3 - Princípio
Democrático
O CE
DISCIPLINA O
EXERCÍCIO DA
DEMOCRACIA
PARTICIPATIVA,
QUE SE DÁ POR
INTERMÉDIO
DO VOTO.
DUPLA
VACÂNCIA DOS
CARGOS DO
PODER
EXECUTIVO
nos dois últimos anos do mandato
ELEIÇÕES INDIRETAS pelo
Congresso Nacional, para a escolha
do Presidente. pela Assembleia
Legislativa, para a escolha do
Governador. pela Câmara de
Vereadores, para a escolha do
Prefeito.
nos dois
primeiros anos
do mandato:
eleições diretas
2.4 - Aquisição dos
Direitos Políticos e
Capacidade
Eleitoral
Art. 3º Qualquer cidadão
pode pretender
investidura em cargo
eletivo, respeitadas as
condições
constitucionais e legais
de elegibilidade e
incompatibilidade.
Essas regras são
agrupadas em
duas categorias:
condições de
elegibilidade e
hipóteses de
inelegibilidade
(notem que o CE
fala em
incompatibilidade).
Parte dos dispositivos
abaixo não se aplica, dada
a incompatibilidade com a
CF: Art. 5º Não podem
alistar-se eleitores:
Quanto à inalistabilidade,
devemos aplicar o art. 14, §2º,
da CF:SÃO INALISTÁVEIS,
SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO:os
conscritos os estrangeiros
Também é inaplicável o
parágrafo único do ce abaixo:
Em relação ao alistamento dos militares,
devemos aplicar a regra constante do art. 14, §8º,
da CF: § 8º - O militar alistável é elegível,
atendidas as seguintes condições: I - se contar
menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se
da atividade; II - se contar mais de dez anos de
serviço, será agregado pela autoridade superior e,
se eleito, passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade.
Art. 6º :distingue hipóteses em que o
alistamento não será obrigatório e
elenca três situações: para os inválidos
para os maiores de 70 anos para
aqueles que se encontrarem fora do
pais. Apenas a segunda está condizente
com o ordenamento eleitoral.
QUEM SE ENCONTRA FORA DO PAÍS Quem tiver
domicílio fora do país deverá votar apenas nas
eleições presidenciais. Logo, não é aplicável a
regra do CE.
Em relação às hipóteses em que o
voto não é obrigatório, o CE
também prevê três hipóteses:dos
enfermos dos que se encontrem
fora do seu domicílio dos
funcionários civis e militares, em
serviço que os impossibilite de
votar.....Aqui não temos
propriamente uma situação de
incompatibilidade material em
relação à CF ou revogação, mas
impropriedade técnica.
2.5 - Obrigatoriedade do Voto
não comparecer às
urnas, deverá justificar
o voto no prazo de 60
dias e não de 30 como
prevê o CE.
Lei nº 6.091/1974:Art. 7º O eleitor que
deixar de votar e não se justificar
perante o Juiz Eleitoral até sessenta
dias após a realização da eleição
incorrerá na multa de três a dez por
cento sobre o salário mínimo da região,
imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na
forma prevista no art. 367, da Lei 4.737,
de 15 de julho de 1965.
CONSEQUÊNCIAS
(se não votar e
não justificar)
MULTA entre 3 e 10% do salário mínimo. •NÃO
poderá ser empossado em concurso público.
•NÃO receberá o salário aquele que for servidor
ou empregado público. •NÃO poderá participar
de licitação, quando possível a participação de
pessoas físicas. •NÃO poderá obter
empréstimos ou créditos junto a órgãos ou a
empresas com capital público (tais como Caixa
Econômica e Banco do Brasil). •NÃO poderá
obter passapor ou carteira de identidade. •NÃO
poderá renovar matrícula em instituição de
ensino oficial ou que seja fiscalizada pelo
governo. •NÃO poderá praticar outros atos para
os quais se exija a quitação do serviço militar
ou a declaração do imposto de renda da
pessoa.
§ 3º do
CE:CANCELAMENTO
DA INSCRIÇÃO :NÃO
votar por 3 eleições
consecutivas,NÃO
pagar a multa, NÃO
justificar o voto no
prazo de 6 meses
§ 4o O disposto no inciso
V do § 1o não se aplica ao
eleitor no exterior que
requeira novo passaporte
para identificação e
retorno ao Brasil.
alistamento
intempestivo:PAGA-SE
MULTA CASO NÃO
ALISTADO se NÃO se
alistar eleitor até 150 dias
antes das eleições
no caso de brasileiro
naturalizado, o prazo para
alistamento será de 1 ano a
contar da naturalização.
O art. 9º, do CE, é
relevante, pois
estabelece sanção
disciplinar ao servidor
que deixar de observar
as hipóteses acima de
não comparecimento às
urnas ou de alistamento
intempestivo.
Art. 10. O juiz eleitoral fornecerá
aos que não votarem por motivo
justificado e aos não alistados nos
termos dos artigos 5º e 6º, nº 1,
documento que os isente das
sanções legais.
REGULARIZAÇÃO
Se dá com o
pagamento da
multa. Poderá
ocorrer em
qualquer zona
eleitoral.
MULTA
regra pelo valor
máximo (10% do
SM);
pelo valor
arbitrado
pela zona
eleitoral de
origem