DIREITO ELEITORAL10 -JUSTIÇA ELEITORAL (PARTE01)

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DIREITO ELEITORAL10 -JUSTIÇA ELEITORAL (PARTE01)
  1. 2 - Disposições Introdutórias do Código Eleitoral
    1. 2.1 - Recepção do Código Eleitoral
      1. CE passa por aquilo que a doutrina denomina de recepção. A recepção nada mais é do que análise dos dispositivos da lei anterior à luz da CF para avaliar quais regras estão compatíveis materialmente com a CF.
        1.  É compatível materialmente. Nesse caso, a lei anterior a 1988 será recepcionada.
          1. Segundo a Constituição de 1988, a organização e a competência de tribunais, de juízes de direito e de juntas eleitorais, deve ser tratada por lei complementar.
            1. EMBORA O CÓDIGO ELEITORAL TENHA SIDO EDITADO, NA ORIGEM, COMO LEI ORDINÁRIA, FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 COMO LEI COMPLEMENTAR NA PARTE QUE DISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
          2.  NÃO é compatível. Nesse caso, a lei anterior será revogada ou nãorecepcionada.
        2. 2.2 - Organização e Exercício dos Direitos Políticos
          1. O CE é norma geral, que estabelece uma série de regras que serão aplicadas juntamente com a Lei das Eleições, a Lei das Inelegibilidades, a Lei dos Partidos Políticos, entre outros.
          2. 2.3 - Princípio Democrático
            1. O CE DISCIPLINA O EXERCÍCIO DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA, QUE SE DÁ POR INTERMÉDIO DO VOTO.
              1. DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DO PODER EXECUTIVO
                1. nos dois últimos anos do mandato ELEIÇÕES INDIRETAS  pelo Congresso Nacional, para a escolha do Presidente.  pela Assembleia Legislativa, para a escolha do Governador.  pela Câmara de Vereadores, para a escolha do Prefeito.
                  1. nos dois primeiros anos do mandato: eleições diretas
              2. 2.4 - Aquisição dos Direitos Políticos e Capacidade Eleitoral
                1. Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.
                  1. Essas regras são agrupadas em duas categorias: condições de elegibilidade e hipóteses de inelegibilidade (notem que o CE fala em incompatibilidade).
                    1. Parte dos dispositivos abaixo não se aplica, dada a incompatibilidade com a CF: Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
                      1. Quanto à inalistabilidade, devemos aplicar o art. 14, §2º, da CF:SÃO INALISTÁVEIS, SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO:os conscritos os estrangeiros
                        1. Também é inaplicável o parágrafo único do ce abaixo:
                          1. Em relação ao alistamento dos militares, devemos aplicar a regra constante do art. 14, §8º, da CF: § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
                            1. Art. 6º :distingue hipóteses em que o alistamento não será obrigatório e elenca três situações: para os inválidos para os maiores de 70 anos para aqueles que se encontrarem fora do pais. Apenas a segunda está condizente com o ordenamento eleitoral.
                              1. QUEM SE ENCONTRA FORA DO PAÍS Quem tiver domicílio fora do país deverá votar apenas nas eleições presidenciais. Logo, não é aplicável a regra do CE.
                                1. Em relação às hipóteses em que o voto não é obrigatório, o CE também prevê três hipóteses:dos enfermos dos que se encontrem fora do seu domicílio dos funcionários civis e militares, em serviço que os impossibilite de votar.....Aqui não temos propriamente uma situação de incompatibilidade material em relação à CF ou revogação, mas impropriedade técnica.
                  2. 2.5 - Obrigatoriedade do Voto
                    1. não comparecer às urnas, deverá justificar o voto no prazo de 60 dias e não de 30 como prevê o CE.
                      1. Lei nº 6.091/1974:Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até sessenta dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367, da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965.
                      2. CONSEQUÊNCIAS (se não votar e não justificar)
                        1. MULTA entre 3 e 10% do salário mínimo. •NÃO poderá ser empossado em concurso público. •NÃO receberá o salário aquele que for servidor ou empregado público. •NÃO poderá participar de licitação, quando possível a participação de pessoas físicas. •NÃO poderá obter empréstimos ou créditos junto a órgãos ou a empresas com capital público (tais como Caixa Econômica e Banco do Brasil). •NÃO poderá obter passapor ou carteira de identidade. •NÃO poderá renovar matrícula em instituição de ensino oficial ou que seja fiscalizada pelo governo. •NÃO poderá praticar outros atos para os quais se exija a quitação do serviço militar ou a declaração do imposto de renda da pessoa.
                          1. § 3º do CE:CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO :NÃO votar por 3 eleições consecutivas,NÃO pagar a multa, NÃO justificar o voto no prazo de 6 meses
                            1. § 4o O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil.
                            2. alistamento intempestivo:PAGA-SE MULTA CASO NÃO ALISTADO se NÃO se alistar eleitor até 150 dias antes das eleições
                              1. no caso de brasileiro naturalizado, o prazo para alistamento será de 1 ano a contar da naturalização.
                              2. O art. 9º, do CE, é relevante, pois estabelece sanção disciplinar ao servidor que deixar de observar as hipóteses acima de não comparecimento às urnas ou de alistamento intempestivo.
                                1. Art. 10. O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, nº 1, documento que os isente das sanções legais.
                                  1. REGULARIZAÇÃO
                                    1. Se dá com o pagamento da multa. Poderá ocorrer em qualquer zona eleitoral.
                                      1. MULTA
                                        1. regra pelo valor máximo (10% do SM);
                                          1. pelo valor arbitrado pela zona eleitoral de origem
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