Modificação de Competência

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Concurso Público Direito Processual Civil (Novo CPC ) Mind Map on Modificação de Competência, created by Ana Beatriz Moraes on 09/07/2016.
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Modificação de Competência

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  • Dinâmica de competência Artigos 54 a 63 NCPC
  1. SOMENTE SE OPERA NO CASO DE COMPETÊNCIAS RELATIVAS
    1. PRORROGAÇÃO

      Annotations:

      • O juiz GANHA a competência por a parte não ter impugnado no prazo estabelecido
      1. Fenômeno típico de preclusão de uma nulidade relativa do processo que não foi impugnada pela parte, e em razão disso, o foro que a princípio não era o competente passa a ser
        1. STJ - admite que a mesma seja arguida na própria contestação, no prazo de resposta
      2. DERROGAÇÃO

        Annotations:

        • O juiz PERDE a competência
        1. Ocorre em razão da CLÁUSULA ELETIVA DE FORO, que elege foro diverso daqueles estabelecidos legalmente
          1. É vedada a derrogação em ações que versam sobre direitos reais e direitos indisponíveis(estado, capacidade e etc)
          2. É possível a eleição de foro em contrato com consumidor, ou em contrato de adesão?
            1. A regra não poderá prejudicar a defesa do consumidor/aderente, o que normalmente acontece. Cabendo assim, anulação da mesma, de ofício pelo juiz.
              1. O NCPC amplia esse reconhecimento de ofício para QUALQUER CLÁUSULA ABUSIVA
            2. O juiz pode reconhecer de ofício a nulidade da cláusula eletiva de foro?
              1. SIM. Hipótese esta que afastará a incidência da Súmula 33 STJ, e ainda que relativa, poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz
            3. CONEXÃO
              1. Quando ocorre identidade entre as ações quanto ao PEDIDO ou CAUSA DE PEDIR
                1. O juiz não está obrigado a reunir os processos - juízo de conveniência e oportunidade, razoabilidade
                  1. Admite-se reunião de processos de ofício? SIM - interesse público.

                    Annotations:

                    • Interesse público que os feitos conexos tenham decisões harmonizadas
                    1. Há limite temporal para a reunião? SIM, até a sentença

                      Annotations:

                      • Súmula 235 STJ
                      1. Existe conexão entre execução fiscal e ação anulatória?
                        1. SIM. Em regra, os feitos serão reunidos no juízo de execução fiscal, ainda que ele não seja prevento, pois ele seria o competente pra julgar eventuais embargos
                        2. E entre processos tramitando na justiça estadual e na justiça federal?
                          1. NÃO HÁ CONEXÃO, pois se está diante de competência absoluta
                            1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (EXCEÇÃO)

                              Annotations:

                              • SÚMULA 489 STJ
                              1. Aplica-se para conexão e continência
                                1. Reconhecida a continência (ou conexão) , devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na J. Estadual
                            2. CONTINÊNCIA
                              1. Ocorre quando há igualdade de partes e causa de pedir, mas o pedido de uma é mais abrangente que o da outra

                                Annotations:

                                • CUIDADO! 1- Demando anulação do contrato 2- Demando anulação apenas de cláusula do contrato Não será continência - sim litispendência. A ação menor foi ajuizada depois
                                1. Qual a diferença entre prevenção originária x prevenção expansiva?
                                  1. Prevenção originária é a concentração de competência em um juízo com o ajuizamento da ação
                                    1. Prevenção expansiva - sendo o primeiro despacho ou citação válida

                                      Annotations:

                                      • Âmbitos territoriais diferentes - prevento é quem citou primeiro Âmbitos territoriais próximos - prevento é o que despachou primeiro O NCPC acaba com essa dubiedade
                                  2. NOVIDADES NCPC
                                    1. Positivação da súmula 235 STJ
                                      1. Reunião entre execução e ação de conhecimento (anulatória, em regra) sobre o mesmo título extrajudicial
                                        1. Permite reunião de execuções sobre o mesmo título, o que já era possível
                                          1. Ampliação da possibilidade de reunião, mesmo quando não houver conexão formal, desde que haja risco de decisões incompatíveis

                                            Annotations:

                                            • Art. 55 p3
                                            1. A mesma tese pode ter o mesmo tipo de análise, ainda que não haja conexão - o que importa é evitar a perplexidade de situações semelhantes serem decididas de maneira distinta
                                            2. Artigo 59 NCPC acaba com a dubiedade do momento que o juízo se torna prevento
                                              1. A propositura da ação dar-se-á com a distribuição (mais de uma vara) ou registro (vara única), sendo este o momento de prevenção, inclusive expansiva, ou seja, para fins de reunião de feitos conexos/continentes
                                            3. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

                                              Annotations:

                                              • ARTIGOS 66 E 948 NCPC - Quando dois ou mais juízes se declaram competentes (positivo) -Quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes (negativo) -Quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (casos de conexão e continência)
                                              1. Partes Legítimas para sua propositura: qqr das partes, MP, Juiz.

                                                Annotations:

                                                • O MP sempre funcionará no processo, ao menos como fiscal da lei.
                                                1. Importante! A parte que, no processo, que ofereceu exceção de incompetência não poderá suscitar conflito de competência
                                                  1. O STJ entende que a parte poderá suscitá-lo se o motivo for outro
                                                  2. Conflito Positivo de comp. entre juiz estadual que atua como juiz federal e conflita com outro juiz federal - o conflito será julgado pelo TRF
                                                    1. Já eventual conflito negativo, esse juiz estadual não atua como federal - quem julga será o TJ
                                                  3. Quando dois juízes discordam acerca da competência - o juiz que se entende incomp., não suscita conflito, e sim DECLARA e remete ao juízo competente. O juiz que recebe e não concorda que SUSCITA o conflito

                                                    Annotations:

                                                    • Definido o juízo que julgará o feito, haverá o sobrestamento pelo relator, que indicará um dos juízos para casos urgentes ou até mesmo proferirá decisão monocrática com base na jurisprudência dominante do respectivo tribunal, cabendo agravo interno para o colegiado
                                                    1. Artigo 955 NCPC - Novidade
                                                    Show full summary Hide full summary

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